TJCE - 3000147-25.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:41
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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01/12/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000147-25.2022.8.06.0013 Ementa: Débito condominial.
Competência.
Lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
De início, destaco que, nos termos previsto no artigo 53, III, alínea ‘d’, do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação que Ihe exigir o cumprimento, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) III – do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A propósito, na lição de Cândido Rangel Dinamarco: "(...) Tratando-se de crise de inadimplemento, que sempre se refere a um possível direito que ordinariamente seria satisfeito por ato do obrigado, mas não o foi, o foro em que a afirmada obrigação deveria ter sido cumprida será competente para os processos instaurados com o objetivo de debelar essa crise (CPC, art. 53, inc.
III, letra d).
Ali serão propostas as chamadas ações de cobrança, que se resolvem em demandas de instauração de processo de conhecimento para futura emissão de sentença condenatória em dinheiro, bem como as demandas por obrigação de fazer, de não-fazer ou de entregar coisa certa quando for determinado em lei ou no contrato o foro em que devam ser cumpridas". (Instituições de Direito Processual Civil: volume I. 8ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, pág. 721).
A aplicação da referida regra de competência deve ser aplicada, porquanto não há convenção em sentido diverso, e o contrário também não decorre da natureza da obrigação e das circunstâncias do caso.
Nessa ordem de ideias, é a jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
FORO DO LUGAR.
Na ação de cobrança de cotas condominiais, o foro competente é o do local onde deve ser cumprida a obrigação.” (Conflito de Competência Nº *00.***.*33-20, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 03/06/2015) “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ARTIGO 53, III, "D" CPC.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - Nos termos do artigo 53, III, "d" do CPC: É competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; - Em se tratando de pagamento de taxas de condomínio a obrigação deve ser satisfeita onde o imóvel está localizado. - Conflito julgado procedente.” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.050785-3/000, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2020, publicação da súmula em 15/10/2020).
Portanto, tratando-se de demanda que persegue o adimplemento de cotas condominiais, o foro competente é o do local onde deve ser cumprida a obrigação de pagar, ou seja, local em que o condomínio é localizado, qual seja Horizonte/CE.
Contudo, verifico que o condomínio autor possui endereço que não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária.
Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça” (JTJ 146:267).
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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03/02/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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