TJCE - 3000649-95.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ALBERTO SERGIO HOLANDA BANHOS em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:15
Expedição de Alvará.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000649-95.2021.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 53915104) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 53643934), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 53915104).
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 12:56
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000649-95.2021.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: SAULO BEZERRA DE AGUIAR Requerido: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ALBERTO SERGIO HOLANDA BANHOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, do comprovante de pagamento ID nº 53643934, bem como para que indique os dados bancários pertinentes, com fins de confecção e expedição de alvará, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
31/01/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:07
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ALBERTO SERGIO HOLANDA BANHOS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000649-95.2021.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Cancelamento de voo.
Restituição dos valores.
Danos morais não demonstrados.
Parcialmente procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por SAULO BEZERRA DE AGUIAR em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Narra o promovente na inicial (ID 23581668) que adquiriu passagens aéreas junto à promovida, no valor total de R$ 1.431,77, com destino à Fernando de Noronha/PE.
Informa que, em razão da pandemia da COVID-19, a viagem foi cancelada, tendo solicitado o reembolso pela quantia paga, devidamente atualizada, contudo, até o momento, os valores não foram devolvidos.
Por conta disso, requer a devolução da quantia desembolsada pelas passagens aéreas, além de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 25266967), a promovida sustenta que não há nos autos qualquer prova que demonstre que a ré tenha resistido à atender o pedido da parte autora de reembolso.
Defende que o prazo para reembolso do valor remanescente é de até 12 meses a contar da solicitação, o qual não teria se exaurido.
Protestou pela inexistência de danos morais em face da autora e pela improcedência dos pedidos. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o requerente adquiriu passagens aéreas no valor total de R$ 1.431,77, tendo ocorrido o cancelamento da viagem em razão da pandemia.
Diante disso, cabia às empresas promovidas a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, comprovando que garantiram ao consumidor o direito de escolha entre: 1) receber o reembolso, sujeito a eventuais penalidades previstas; ou 2) obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, na inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei nº 14.034/2020.
Destarte, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Embora a demandada possuíssem 12 meses para efetuar o ressarcimento do valor, a contar da data do voo cancelado, nos termos da Lei nº 14.034/2020, constata-se que o referido lapso legal exauriu-se sem que as empresas tenham colacionado aos autos qualquer comprovante do estorno ou de motivo que impossibilitasse essa transação.
Ressalte-se que a mera alegativa em contestação de que o reembolso foi processado, mediante juntada de telas de sistema interno não servem a tanto, posto que produzidas de forma unilateral, não se submetendo ao crivo do contraditório, além de não indicarem precisamente a forma e a conta destino da devolução dos valores.
Assim, com base nos critérios de justiça e equidade, nos termos do art. 6º, da Lei 9.099/95, deve-se restabelecer as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso do valor atualizado da passagem aérea seja de forma integral, sem a incidência de penalidades ou descontos contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência pátria.
Veja-se: “CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DO BRASIL À EUROPA.
CANCELAMENTO DO VOO.
INÚMERAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO (REMARCAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES), POR MEIO DOS CANAIS DISPONÍVEIS (NÃO ACESSÍVEIS).
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA (CC, ARTIGO 12).
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
IMPOSITIVA TAMBÉM A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) VIII.
Sendo assim, uma vez comprovado que a parte consumidora teria quitado o valor referente à aquisição das passagens aéreas e tentado de diversas formas solicitar o cancelamento das passagens em decorrência da pandemia (COVID-19), o retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução do valor pago (R$ 1.302,82) e reembolso das 110.600 milhas do programa "Tap Miles and Go", constitui medida impositiva, pena de enriquecimento sem causa (CC, artigos 393, 884 e 944 c/c Lei 14.034/2020, art. 3º). (...)” (TJDFT - Acórdão 1427834, 07552806020218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Quanto ao alegado abalo moral, destaco que não merece ser acatado, porquanto inexistem nos autos provas de elementos caracterizadores de tal forma de dano.
Ressalte-se que o dano moral resta configurado quando o consumidor é submetido à dano em sua honra ou imagem, ou, ainda, quando colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante, o que não é o caso dos autos.
Nessa esteira, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
Desse modo, não comprovou o autor satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) condenar a ré a restituir a quantia de R$ 1.431,77 à parte autora, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir da data do pagamento e juros legais de 1% a.m a contar do evento danoso; (2) rejeitar o pedido de danos morais.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/07/2022 01:50
Decorrido prazo de ALBERTO SERGIO HOLANDA BANHOS em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 11:19
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:54
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 11:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:21
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 11:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2021 14:20
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/10/2021 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO SERGIO HOLANDA BANHOS em 29/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:25
Conclusos para despacho
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02/07/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 23:26
Audiência Conciliação designada para 22/10/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/07/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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