TJCE - 3010304-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:16
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 64690459
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010304-59.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LEANDRO DA SILVA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MAGALHAES NOBREGA - CE34814 POLO PASSIVO:AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 S E N T E N Ç A Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MIKAEL DOS SANTOS PONTES e LEANDRO DA SILVA FERREIRA, em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e DETRAN/CE com base nos termos da petição inicial (id 55474290) e documentos seguintes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre relatar, no entanto, a existência do despacho inicial (id 57771316), contestação da AMC (id 58435600), contestação do DETRAN/CE (id 59781909) e parecer ministerial (id 63019822). Decido. Em síntese, o objeto da presente ação, é que seja reconhecida a indicação de Leandro da Silva Ferreira como condutor e responsável pelo auto de infração nº AD00549292, determinar que a pontuação relativa a infração de trânsito lavrada na motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, de placas HYV6839, descrito em petição inicial, e que foram contabilizadas na sua CNH, seja transferida para o real condutor conforme termo de declaração de responsabilidade intercalado (id 55474300). Feito tal consideração, imperioso trazer à baila o art. 257, parágrafo 7º do CTB, que estabelece as diretrizes para o procedimento de identificação do condutor, conforme se segue: § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Constata-se, através da leitura do dispositivo transcrito, que o prazo previsto no CTB é MERAMENTE ADMINISTRATIVO, ou seja, mesmo que o proprietário do veículo não consiga indicar o condutor dentro do prazo ofertado, é possível realizar esta indicação na via judicial, mediante documentação pertinente. Sobre o tema, adota idêntico posicionamento o Superior Tribunal de Justiça STJ, conforme julgado recente a seguir exposto: "Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna." RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Relator: Gurgel de Faria.
Data do Julgamento: 09/05/2019) Diante disso, demonstrada a possibilidade de transferência de pontuação pela via judicial após o prazo administrativo ofertado, ao analisar o termo de declaração exposto (id 55474300), verifico que houve a expressa declaração de cometimento da infração de trânsito pelo condutor Leandro da Silva Ferreira. Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, para que a pontuação referente aos Autos de Infração nº: AD00549292; sejam transferidos para o Sr.
LEANDRO DA SILVA FERREIRA, por se tratar do real condutor e, consequentemente, cancelando os pontos negativos que foram gerados na Carteira de Habilitação Provisória (PPD) do autor, habilitando-a para adquirir a CNH definitiva, oficiando-se o DETRAN-CE para tal providência. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, conforme previsão contida no art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Janaína Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 64690459
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08/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64690459
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08/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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