TJCE - 3000488-66.2023.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:24
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 17:37
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 10:46
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:24
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 10:22
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:25
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 11:09
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:31
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 12:10
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 11/11/2024 23:59.
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10/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:21
Juntada de comunicação
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de NAYRON BRAGA DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80739074
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80739072
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80739074
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80739072
-
05/03/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80739074
-
05/03/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80739072
-
05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 22:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78910211
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78910211
-
30/01/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78910211
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30/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:39
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de Orlando Benevides Cavalcante Filho em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:58
Decorrido prazo de NAYRON BRAGA DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71618761
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08/11/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000488-66.2023.8.06.0126 [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] NAYRON BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA NEY WERBSON MOREIRA ALVES DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAYRON BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com qualificação nos autos, objetivando a concessão da ordem a fim de que a autoridade coatora proceda com a habilitação do impetrante no certame licitatório Tomada de Preços nº 001/2023 GAPR - TP 2023 ou a imediata suspensão do procedimento.
Aduz o impetrante, em síntese, que participou do processo licitatório do Município de Mombaça/CE para a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, porém foi inabilitado por descumprir o item 6.1.3, referente a qualificação técnica. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, por se tratar de erro escusável, corrijo a autoridade apontada como coatora para que conste Orlando Benevides Cavalcante Filho, Prefeito Municipal, devendo a Secretaria providenciar as anotações pertinentes.
O deferimento de liminar está condicionado a presença de requisitos estritos a serem observados e somente a presença conjugada do fumus boni iuris e do periculum in mora autoriza o deferimento do pedido.
O fumus boni iuris (fumaça do bom direito), se traduz na plausibilidade do direito invocado, e o periculum in mora no perigo de dano decorrente da demora processual.
O cerne da controvérsia diz respeito a aptidão do impetrante mediante a sua qualificação técnica para prestar serviços jurídicos ao Município de Mombaça/CE, devendo ser verificado se ele preenche o requisito atinente ao item 6.1.3 do edital de licitação.
Com esteio no Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o procedimento licitatório estabeleceu critérios objetivos para o credenciamento dos licitantes, a fim de constatar a capacidade técnica para execução dos serviços a serem contratados.
Dessa forma, a administração pública pode exigir certa rigidez na capacitação técnica dos participantes da licitação, a fim de atender ao interesse público, a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto.
Segundo o edital de licitação, no item 6.1.3 (ID nº 71582623 - p. 06), a qualificação técnica estará presente mediante a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de atestado ou declaração, emitido para empresa prestadora dos serviços ou para os seus sócios, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com firma reconhecida em cartório, devendo identificar: os serviços, a quantificação e o prazo de duração dos serviços prestados. O quesito do edital segue o entendimento firmado no art. 30, II, Lei nº 8.666/1993, no qual versa que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sendo que a comprovação de aptidão, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (§1º).
Do cotejo dos autos, o licitante, por meio de decisão em sede de recurso administrativo, destaca que a inabilitação do impetrante não se deu pelos atestados emitidos por empresa privada, mas sim pela não comprovação de prestação dos serviços objetos da licitação, indicando as atividades inerentes ao serviço (ID nº 71534099).
Destacou ainda que se o impetrante tivesse apresentado atestado de capacidade técnica emitido por empresa privada e os serviços prestados fossem atinentes à área pública, teria preenchido os requisitos para a sua habilitação.
Ocorre que, o instrumento licitatório destaca que objeto da licitação é a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica junto ao gabinete do prefeito do Município de Mombaça (ID nº 71582623 - p. 02), não fazendo menção se os serviços prestados deveriam ser atinentes a área pública, tendo em vista que tal premissa estaria em discordância com a previsão do art. 30, §1º, da lei supracitada, que versa que os serviços podem ser atestados por pessoa pública ou privada.
Veja-se que o objeto da licitação diz respeito a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, não podendo haver distinção se a prestação desses serviços se deram de forma pública ou privada, considerando que o próprio certame licitatório faz essa menção no item 6.1.3.
Destarte, as atividades mencionadas na decisão administrativa guardam escopo nos serviços a serem executados pela empresa vencedora do certame, não se confundindo com o objeto da licitação.
O edital prevê expressamente o objeto da licitação e as atividades a serem desempenhadas em tópicos distintos, e apesar dos serviços a serem prestados guardarem relação com o objeto do certame, o instrumento licitatório não inclui expressamente esses serviços dentro do objeto, que prevê somente a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica em sua forma ampla, não podendo, dessa forma, haver relativização do edital.
Nesse sentido, destaco julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2018.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRIAGEM E ATENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA VENCIDA.
INABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão ou mesmo relativização de regra legitimamente adotado pelo edital do certame, aplicável indistintamente a todos os proponentes. 2.Revela-se necessária e lógica a exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, hoje recuperação judicial, prevista em lei, para comprovação da "saúde" financeira da proponente. 3.Tendo a licitante, ora recorrente, apresentado referida certidão vencida havia mais de 3 (três) meses, quando da abertura da sessão pública, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade do ato que a inabilitou do certame. 4."Ao prosseguir no certame, ciente das exigências editalícias e das restrições legalmente impostas, o recorrente assumiu o risco de seus atos, não podendo imputar ao Poder Público a culpa por eventual descumprimento dos requisitos exigidos no edital licitatório." (STJ - AgRg no RMS 48186/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, Dje 25/02/2016). 5.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 17 de outubro de 2019. (TJ-CE - Recurso Administrativo: 85172005220188060000 CE 8517200-52.2018.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/10/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/10/2019).
Ainda sobre a disposição normativa, o §3º do art. 30, ao tratar das exigências de qualificação técnica, prescreve, que será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Considerando as demais provas juntada aos autos, verifico que impetrante juntou o contrato de prestação de serviços jurídicos e atestado de capacidade técnica junto a empresa N B DA COSTA - ME (ID nº 71534102), recibos de protocolo de peticionamento inicial (ID nº 71534104), atestado de capacidade técnica junto a empresa RESIDENCIAL ITAGIBÁ III (ID nº 71534106) e atestado de capacidade técnica junto a Câmara Municipal de Iguatu (ID nº 71534112).
Atesta-se ainda que o impetrante participou de outras licitações com o mesmo objeto da presente demanda, tendo sido habilitado em todas elas (ID nº 71534109, 71534110 e 71534111).
Nesse caso, tratando-se de prestação de serviço público em beneficio da Administração Pública, e considerando a documentação acostada aos autos que demostra que o licitante apresentou os documentos necessários para participar da referida licitação, é o caso de deferimento da habilitação.
Logo, verificada a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora caracteriza-se pelo fato do impetrante ser prejudicado diante da continuidade do procedimento licitatório.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada a fim de determinar que a autoridade coatora proceda com a habilitação do impetrante no certame licitatório Tomada de Preços nº 001/2023 GAPR - TP 2023, devendo ser retomado do procedimento a partir da inabilitação perpetrada, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Retifique-se o polo passivo da demanda para que conste Orlando Benevides Cavalcante Filho, Prefeito Municipal, fazendo as anotações pertinentes.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência da presente decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes.
Intime-se o Município para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da 12.016/09).
Decorrido o prazo supra referido, com ou sem apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Feito com prioridade na tramitação.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71618761
-
07/11/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71618761
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07/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 04:03
Conclusos para decisão
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06/11/2023 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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