TJCE - 3000576-78.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA DA SILVA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:04
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86605972
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86605972
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86605972
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86605972
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86605972
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86605972
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86605972
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86605972
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86605972
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 86605972
-
14/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 86605972
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 86605972
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 86605972
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 86605972
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 86605972
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000576-78.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Empréstimo consignado; Práticas Abusivas] Polo Ativo: MARIA LEONTINA MATEUS DE SOUSA Polo Passivo: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA LEONTINA MATEUS DE SOUSA, ora exequente, em face de BANCO PAN S/A, ora executado. Sentença de homologação de acordo no ID nº 83559260. No ID nº 84571569, o executado informou o depósito do valor que entende devido. Intimada para manifestar-se sobre o depósito voluntário, a exequente nada manifestou no prazo assinalado, conforme certidão de ID nº 86359824. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Diz o CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Analisando os autos, verifico que, após a prolação da sentença de homologação de acordo, a parte executada compareceu aos autos e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, não tendo havido oposição por parte da exequente. Assim, impõe-se que, na forma do art. 526, § 3º, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86605972
-
13/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86605972
-
13/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86605972
-
13/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86605972
-
13/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86605972
-
12/06/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA DA SILVA VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84919938
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84919938
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000576-78.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Empréstimo consignado; Práticas Abusivas] Polo Ativo: MARIA LEONTINA MATEUS DE SOUSA Polo Passivo: BANCO PAN S.A. DESPACHO Considerando que a parte reclamada realizou voluntariamente o pagamento do valor que entende devido (ID nº 84571569), determino, em cumprimento ao disposto no art. 526, § 1º, do CPC, que seja intimada a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre a transferência realizada pela reclamada. Após o decurso do prazo concedido à parte autora, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Sérgio Nóbrega de Farias Juiz de Direito -
09/05/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84919938
-
08/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83559260
-
04/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83559260
-
04/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000576-78.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente: REQUERENTE: MARIA LEONTINA MATEUS DE SOUSA Requerido(a): REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação que move MARIA LEONTINA MATEUS DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A.
As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição.
Dessa forma, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o termo de acordo do ID 83349056, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes.
Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83559260
-
03/04/2024 17:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/04/2024 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80511475
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80511475
-
04/03/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80511475
-
04/03/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 80006714
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80006714
-
20/02/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80006714
-
20/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/02/2024 19:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
31/12/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77227633
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77227633
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77227633
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77227633
-
14/12/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77227633
-
14/12/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77227633
-
14/12/2023 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA DA SILVA VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:58
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA DA SILVA VIEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:58
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:41
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA LEONTINA MATEUS DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 71031939
-
26/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000576-78.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA LEONTINA MATEUS DE SOUSA Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com pedido de reparação por dano moral e tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA LEONTINA MATEUS DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A. A parte autora alega que, ao realizar o saque de seu benefício beneficiário, constatou a existência de depósito no valor de R$ 12.457,24 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de empréstimo financiado junto ao banco demandado, com quitação a ser realizada em 84 vezes de R$ 370,00. Sustenta que não contratou nenhuma operação de crédito junto à parte demandada, mas que os valores das referidas parcelas estão sendo debitados mensalmente. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Citada, a instituição financeira contestou a demanda.
Preliminarmente, alegou a incompetência absoluta deste juízo e impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que a autora firmou a contratação do empréstimo, aduzindo que o empréstimo consignado foi realizado através de contrato formalizado digitalmente, por meio de Assinatura Digital - Biometria Facial, através de captura de sua selfie, tendo sido os valores depositados em sua conta bancária.
Defende que atuou em exercício regular de direito, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. 1.
Preliminares Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face ao livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Quanto à preliminar atinente ao valor da causa, não merece acolhimento, já que, conforme se verifica nos autos, o valor pretendido pelos autores a título de dano moral corresponde ao montante que ele atribuiu à causa.
Respeitado, portanto, o comando do art. 292, V, do CPC, ficando a preliminar rejeitada. 2.
Do mérito 2.1.
Inexistência contratual e restituição de valores descontados Discute-se a existência de relação contratual entre as partes, quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 364573458-7, bem como quanto à presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil pelo suposto ato ilícito atribuído à instituição requerida. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento danoso (art. 17, CDC).
Nesse aspecto, constatada a ausência de contratação livre e consciente, a parte autora é considerada consumidor por equiparação, pois alvo de conduta defeituosa e ilícita oriunda de instituição financeira fornecedora (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula nº 297 do STJ). A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Mediante análise, verifico que a parte promovida não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora. Na contestação apresentada, a parte demandada alega que a contratação do empréstimo se deu via contrato digital, que ocorre por meio de Assinatura Digital - Biometria Facial, com a captura de selfie da contratante (ID 62691066) a fim de comprovar a licitude dessa forma de contratação. Contudo, para que tal reconhecimento facial ocorra de forma efetiva, é necessário que o cliente, correntista ou interessado em eventual empréstimo compareça a uma agência ou representante da instituição bancária, ou ainda se submeta a atendimento cadastral, a fim de que sejam fornecidos dados, documentos e coleta da assinatura facial (retrato) e escrita.
Somente assim tal procedimento permitiria que futuramente houvesse identificação segura e precisa do contratante, servindo a fotografia apenas como mais um elemento de prova da contratação, não como único elemento, como se infere das alegações do banco réu. Ao revés, quaisquer instituições poderiam, sob a suposta alegação de captura de "foto/selfie", praticar atos abusivos, promovendo o envio de cartões de crédito, movimentando saques, fraudando empréstimos bancários e operações financeiras, principalmente com aposentados, idosos ou pensionistas do INSS. Dessa forma, tais registros não são suficientes para a demonstração da regular manifestação de vontade da demandante quanto à contratação, a fim de viabilizar o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico dela decorrente. Se a instituição financeira oferece a contratação de produtos/serviços na modalidade digital, deve adotar mecanismos que comprovem a existência dessas operações.
Não há comprovação da existência de um certificado digital válido que pudesse legitimar a assinatura da autora nos documentos de ID 62691066.
O simples fato de constar a foto da autora não é suficiente para comprovação de assinatura válida por meio de certificado digital. Não se desconhece que houve captação da imagem da parte autora, mas tal procedimento por si só não garante a manifestação de vontade na contratação de dois seguros. Não se desconhece que as normas que regulamentam a contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários permitem a contratação por meio eletrônico com a mesma validade dos meios físicos, conforme Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008. Recorda-se ainda que o art. 107 do CC/2002 garante a possibilidade de contratos firmados por meios eletrônicos, porquanto não se previu na lei forma especial para tal.
O crucial na questão, contudo, é verificar se os procedimentos eletrônicos são suficientes para se concluir que houve a manifestação de vontade válida, como já consignado acima, sendo que, no presente caso, a resposta é negativa, justamente porque a contestação não veio acompanhada de provas capazes de dar certeza da contratação. Nesse particular, é comum que, em contratos efetuados por meios eletrônicos, a instituição financeira apresente selfies ou fotografia pessoal instantânea da parte autora, indicação de hora e local da contratação, mediante o registro de geolocalização, registro de imagens da documentação pessoal para permitir a identificação facial e utilização de plataformas de assinatura própria ou mesmo comprovação de utilização de aplicativo próprio de dispositivos móveis, com o lastro que lhe é próprio. Observa-se, contudo, que no presente caso não se teve a prudência necessária, conforme se esperava de fornecedor sujeito à inversão do ônus da prova e ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Não se pode ainda esquecer que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de o ônus da prova ser da instituição financeira quando da suspeita sobre a autenticidade da contratação, conforme sintetizado no Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Soma-se a tudo isso ainda a falta de comprovação dos valores relacionados à suposta contratação, o que reforça a ideia inarredável do reconhecimento de que a narrativa da parte autora é verdadeira quando nega o consentimento na relação jurídica contratual com a parte ré, apontando para a possível intervenção de terceiros fraudadores. A constatação de tal fato configura evidente defeito na prestação do serviço financeiro, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, fazendo surgir a responsabilidade objetiva de indenizar a parte autora dos prejuízos eventualmente existentes. Nesse sentido, tem-se o enunciado nº 479 da Súmula do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Destarte, em face da inexistência de relação jurídica entre as partes, justamente porque ausente o consentimento válido de um dos agentes (art. 104 do CC/02), merece acolhida o pedido da parte autora no sentido de declarar inexistentes os contratos, procedendo-se ao respectivo cancelamento da autorização de desconto na conta bancária da parte autora e declarando-se também a ilicitude dos valores descontados pela parte ré, com a consequente devolução deles de forma corrigida, mas de forma simples, porquanto não se pode concluir que a conduta da parte ré seja contrária à boa fé objetiva (STJ, Embargos de Divergência nº 1.413.542). Quanto à violação aos direitos da personalidade da parte autora, patente é sua ocorrência.
Isso porque a formalização unilateral de operação de crédito com reflexos financeiros na conta bancária do autor causa transtorno que transborda o mero aborrecimento, levando-se em consideração, outrossim, as condições socioeconômicas da parte autora, que é aposentada com renda de um salário mínimo. A falha da instituição financeira se mostrou determinante para a frustração das legítimas expectativas da autora de ter a disponibilidade e usufruir livremente de sua conta bancária.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Cobranças de parcelas de dois empréstimos não contratados pelo autor - Embora o recorrente sustente ter exigido os documentos do suposto contratante no momento da avença, não juntou cópia do que teria exigido - Sequer o contrato que afirma ter sido assinado pelo autor foi juntado aos autos, não havendo qualquer elemento que pudesse justificar as cobranças consignadas na folha de pagamento do apelado - Não demonstrada a contratação dos empréstimos, são nulas as cobranças das parcelas - Descontos que comprometeram 30% dos rendimentos do autor - Evidente que tais cobranças além do desequilíbrio financeiro repercutiram negativamente na esfera psicológica do apelado, diante da consequente restrição de suas despesas - Verba indenizatória devida e majorada de R$ 10.000,000 para 15.000,00 - Precedentes da Corte - Sentença de parcial procedência reformada em parte - Recurso do réu desprovido e do autor provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00. (TJSP, APL 1005430-73.2015.8.26.0297, Rel.
Mendes Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 24/05/2017). Comprovados, então, o ato ilícito, o dano moral decorrente de empréstimo pessoal não autorizado e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos morais havidos. Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelo dano moral experimentado pelo autor. Outrossim, impõe-se o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora na inicial. É que, reconhecida a plausibilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam, nesta fase processual, a concessão da tutela provisória para a cessação de descontos ilegais. No caso em espécie, o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade são evidentes diante da permanência da supressão indevida de valores da conta bancária da requerente, circunstância prejudicial a sua subsistência material. A medida antecipatória se mostra, portanto, imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, conforme art. 300 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 364573458, devendo o BANCO PAN S.A. abster-se de promover descontos no benefício previdenciário da autora quanto a estes empréstimos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a antecipação dos efeitos da tutela.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste julgado, arbitrando desde logo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar BANCO PAN S.A. a restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e c) condenar BANCO PAN S.A. a pagar a autora, a título de reparação por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, deve a instituição financeira, quando do pagamento dos valores objeto desta condenação, efetuar compensação com o valor de R$ 12.457,24 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), que foi disponibilizado na conta bancária da autora, conforme restou incontroverso nos autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 2.076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71031939
-
25/10/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71031939
-
25/10/2023 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
17/10/2023 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
23/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 04:51
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:42
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/06/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001257-37.2023.8.06.0009
Carlos Alberto Costa Pinheiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 12:53
Processo nº 3000908-38.2022.8.06.0019
Antonia Rodrigues de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Rayne da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 16:22
Processo nº 0065479-23.2016.8.06.0167
Rafael Lopes do Amaral
Joaquim Crispiniano Neto
Advogado: Rafael Lopes do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2016 00:00
Processo nº 3000086-28.2022.8.06.0123
Mirelle Antonia Soares de Maria
Yanka Cavalcante Rufino
Advogado: Sandy Severiano dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 13:13
Processo nº 0092270-57.2007.8.06.0001
Cassia Ribeiro Lago
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Sandra Mara Tavares Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2007 16:44