TJCE - 3001257-37.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
23/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112571119
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112571119
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001257-37.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO COSTA PINHEIRO RECLAMADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, constando sentença no id 105031441, esta transitada em julgado em 07/10/2024. Em 17/10/2024, as partes transigiram, conforme petição de id 109936095.
Ademais, a parte promovida apresentou comprovantes de cumprimento das obrigações nos ids 112439358, 112453214 e 112704933.
Desta forma, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112571119
-
03/11/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2024 12:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 04:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 01:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105031441
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105031441
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001257-37.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO COSTA PINHEIRO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje. A ação versa de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS ALBERTO COSTA PINHEIRO, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
O autor relata, que em 2019, quitou uma dívida que tinha junto ao reclamado, no valor de R$ 322,84 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Todavia, fora surpreendido com cobranças, e negativação do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Dessa forma, roga que seja determinado a inexistência da dívida, assim como indenização por danos morais.
O reclamado apresenta contestação, alegando ausência de interesse de agir, devido ao pagamento ter sido devidamente processado.
Da mesma forma, aduz, que o ajuste fora cumprido, bem como que o autor não apresentou provas do alegado e dos danos supostamente sofridos.
Por fim, pede a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, ID 101823638, a parte reclamada estava ausente, apesar de devidamente citada, pois registrou ciência em 05/07/2024 às 00:00:00, por meio de intimação, ID, 6323027. Mérito. Designada Sessão de Conciliação, ID 101823638, ausente o reclamado, apesar de devidamente citado, não apresentando justificativa plausível para sua ausência.
Neste sentido, menciono a seguinte decisão: "Ementa- Revelia - No Juizado Especial Cível, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial - Na espécie, entendimento contrário, não resultou da convicção do MM.
Juiz a quo que, considerando o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação, reputou verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decretando a sua revelia - A preclusão consumativa operada em decorrência da revelia decretada, não admite o estabelecimento de nova litiscontestatio, com a transferência, através do presente recurso, de questões já preclusas da instância de instrução e julgamento, para serem dirimidas nesta instância recursal; além de deixar caracterizada a litigância de má-fé, pois o presente recurso, ao trazer a julgamento matéria já preclusa, é nitidamente protelatório - Recurso não conhecido - Sentença mantida." (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o n°. 2001.0001.2688-7/0, da Comarca de Sobral, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 22.07.2002).
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua REVELIA e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: "REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido." (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
Esclareço que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, determino a inversão do ônus da prova.
O autor afirma, que teve seu nome negativado de dívida integralizada, fato que gerou vários transtornos devido à impossibilidade de realizar transações junto ao comércio.
De outro lado, o reclamado apresenta defesa genérica, alegando que não realizou ato ilícito, pois o pagamento foi devidamente processado, elencando "prints" do seu sistema interno com suposto controle do pagamento.
O autor informa que adimpliu a dívida em 2019, todavia, do documento de negativação infere-se cadastro da dívida de 2018, de consulta realizada no ano de 2023.
A ré declara que o pagamento do autor fora devidamente processado, argumento contrário do que estabelece o documento da negativação apontada. É cediço que à parte reclamada incumbe provar que não incorreu em ato ilícito, sob pena de ver sucumbido seu direito, mormente quando se trata de relação consumerista, a qual a legislação prevê uma proteção ao consumidor, no entanto NADA provou a seu favor.
O reclamado, portanto, não conseguiu desconstituir as afirmações levantadas na inicial.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Entende este Juiz, que ao não apresentar meio de prova que justifique a negativação apontada, a parte reclamada não suportou ônus probandi Resta claro, portanto, a existência de negativação indevida.
A responsabilidade do reclamado é objetiva, conforme CDC, da mesma forma, assume o risco de sua atividade econômica.
A inscrição indevida do nome de clientes nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é indenizável, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
EMENTA: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Enel Distribuição São Paulo. Negativação do nome do autor por débito que alega desconhecimento.
Sentença parcialmente procedente, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da ré.
Alegação de ausência de falha na prestação de serviços e inexistência de danos morais. Sem razão.
Inversão do ônus da prova.
Impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor.
Cabia à ré comprovar a legitimidade da contratação e do débito.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Impossibilidade de exclusão de sua responsabilidade. Fraude na contratação que se trata de fortuito interno.
Diante da negativação indevida, os danos morais estão caracterizados in re ipsa.
Responsabilidade civil da ré reconhecida.
Dever de indenizar.
Pretensão recursal de minoração dos danos morais.
Impossibilidade.
Valor fixado em consonância com o entendimento dessa Turma julgadora.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 10013001020218260045 SP 1001300-10.2021.8.26.0045, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/01/2022) Dessa forma, tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o reclamado ITAU UNIBANCO S.A., a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir da citação.
DETERMINO, que o reclamado ITAU UNIBANCO S.A., declare a inexistência da dívida adimplida, tema dos autos, contrato de nº. 000000218090918.
DETERMINO, ainda, que a parte ré, ITAU UNIBANCO S.A., retire o nome do autor dos Órgãos de Restrição ao crédito, a dívida apontada no contrato nº. 000000218090918, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esse Juízo em caso de descumprimento.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105031441
-
18/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 19:13
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 19:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA PINHEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89034325
-
04/07/2024 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89034325
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001257-37.2023.8.06.0009 Autor: CARLOS ALBERTO COSTA PINHEIRO Reu: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 13/08/2024 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
03/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89034325
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 14:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA PINHEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA PINHEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71392084
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO N°. 3001257-37.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de BALCÃO, físico e não virtual, com o documento na sua forma completa, da inserção de seu nome no rol dos maus pagadores, atualizado (datado de outubro/23), a fim de que possamos averiguar a possibilidade de concessão da tutela requerida, sob pena de indeferimento.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, retornem os autos para decisão de urgência.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71392084
-
09/11/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71392084
-
31/10/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0111699-58.2017.8.06.0001
Claudia Helena Peres Martins de Medeiros
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2017 11:09
Processo nº 0281547-67.2022.8.06.0001
Gaspar Freire de Sousa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Simone de Lima Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 10:43
Processo nº 3002734-17.2023.8.06.0035
Mauro Jose de Castro Saraiva
Jose Pereira da Silva
Advogado: Adriano dos Santos Joventino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 17:34
Processo nº 3000080-17.2022.8.06.0092
Daniele de Sousa Silva
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 16:22
Processo nº 3001309-18.2018.8.06.0006
Romulo Ronkaly Guimaraes Lima
Jose Marcondes Monte Barbosa
Advogado: Nadja Fidanza Rodrigues Artidao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2018 16:30