TJCE - 0111699-58.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88575089
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88575089
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0111699-58.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDIA HELENA PERES MARTINS DE MEDEIROS INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS e outros Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por CLÁUDIA HELENA PERES MARTINS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IMPARH, objetivando, em resumo, provimento judicial que determine aos promovidos que lhe atribuam os 10 (dez) pontos relativos à experiência profissional, na prova de títulos do concurso público para o provimento de cargo efetivo de Analista de Planejamento e Gestão - Área Jurídica - Direito, da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG - Edital n° 30/2016) da Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE.
Informa que foi aberto, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, concurso público de provas e títulos para o provimento de cargo efetivo de Analista de Planejamento e Gestão realizado pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, regido pelo Edital n° 30/2016, no qual fora aprovada.
Relata que na classificação geral, antes da análise dos títulos e experiência, figurava na 89ª posição e que após a etapa de análise dos títulos e experiência, ficou classificada na 12ª posição devido a sua pontuação de experiência de 10 pontos, por ser Servidora Pública Municipal, ocupando o cargo estatutário de agente administrativo em que atuou do ano de 2004 até 2010, no momento afastada para tratar de interesses pessoais.
Narra que outros candidatos do certame manejaram ação judicial contra o IMPARH, a fim de que tivessem acesso aos títulos dos candidatos que subiram na classificação, obtendo liminar, para que fossem analisados todos os documentos dos concursandos que galgaram melhores posições após a análise dos títulos, e, com isso, o IMPARH, ao analisar a experiência da autora como servidora pública concursada, constatou que faltava, no documento apresentado, a descrição das atividades que a mesma desempenhava, motivo pelo qual retirou os pontos no quesito experiência, caindo a candidata autora para a 69ª posição Explica que o documento fornecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, apresentado aos organizadores do certame, continha apenas o nome do cargo e a lei que o regulamentava, mas não havia a descrição do cargo de agente administrativo, razão pela qual perdeu 10 pontos.
Sustenta que houve um erro cometido pela Prefeitura de Fortaleza/CE ao fornecer o documento de maneira incompleta e que não foi lhe dado a oportunidade de sanear tal erro, haja vista que por duas vezes o documento fora aceito, em junho e julho de 2016, tendo tomado ciência da impugnação do documento depois de verificar a mudança na sua classificação.
Notícia que solicitou à Prefeitura de Fortaleza, um novo documento em que constasse o seu cargo de Agente Administrativo como Servidora Pública Municipal; a Lei Municipal que o regulamenta e a descrição da experiência, razão a qual entende não restar dúvidas quanto ao direito à pontuação suprimida.
Instrui a inicial com documentos (id. 38183784 - 38183793).
Decisão em id. 38183662 defere parcialmente o pedido de tutela para determinar que os requeridos que suspendam as nomeações dos candidatos que figuram na lista dos classificáveis para o Cargo Efetivo de Analista de Planejamento e Gestão - Área Jurídica/Direito.
Posteriormente, em nova Decisão (id. 38183775), houve modificação da tutela então concedida, para suspender as nomeações dos candidatos que figuram na lista dos classificáveis, apenas a partir da 12° (décima segunda).
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 38183754, aduzindo, em suma, que a autora apresentou declaração que não satisfez todas as exigências editalícias alusivas à descrição da espécie do serviço e das atividades realizadas (item 5.3.16, alínea "b", do Edital n° 30/2016), sendo vedado ao Judiciário a valoração do conteúdo de provas.
Réplica em id. 38183667.
Na petição de id. 38183740, a candidata Renata Rodrigues Ximenes ingressou no feito, propugnando por sua nomeação, em face da desistência da candidata classificada em 2º lugar.
O Instituto Municipal de Desenvolvimento de recursos Humanos - IMPARH apresenta contestação em id. 38183778, arguindo, exclusivamente, a ilegitimidade passiva.
Despacho em id. 70401840 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Parecer de Ministério Público em id. 86591043 pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
De antemão, necessária a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH.
Sustenta o Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH ser ilegítimo a figurar no polo passivo da presente ação em razão de ser mero executor do concurso público.
Contudo, entendo que a preliminar em questão não deve prosperar, isso porque, conforme se apanha do edital todos os recursos administrativos deverão ser dirigidos à Presidência do IMPARH (item 7.4 - id. 38183787, fls. 23).
Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
A ação em comento objetiva provimento judicial que determine aos promovidos atribuírem a autora 10 (dez) pontos relativos à experiência profissional, na prova de títulos do concurso público para o provimento de cargo efetivo de Analista de Planejamento e Gestão - Área Jurídica - Direito, da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG - Edital n° 30/2016) da Prefeitura Municipal de Fortaleza - CE.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No caso dos autos, conforme se apura das provas que o instruem, Instituto Municipal de Desenvolvimento de recursos Humanos - IMPARH, em obediência a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0145430-79.2016.8.06.0001, reabriu o prazo para recurso contra o resultado preliminar da segunda etapa do concurso em pauta (análise de títulos/experiência profissional), possibilitando o acesso à documentação de titulação dos concursandos (id. 38183753).
Ainda, que em análise dos recursos apresentados, a banca examinadora que decidiu que autora não fazia jus à pontuação inicialmente concedida, tendo em vista que o título referente ao tempo de serviço/experiência profissional na área de atuação específica, para a qual concorre, fora computado erroneamente, uma vez que o Edital nº 30/2016 exigiu que a declaração descrevesse a espécie do serviço e das atividades realizadas (subitem 5.3.16, alínea "b") - id. 38183755. 5.3.16.
Para ser atribuída a pontuação relativa ao tempo de serviço/experiência profissional, o candidato deverá entregar a cópia autenticada em cartório da documentação comprobatória que se enquadra em pelo menos uma das alíneas abaixo: a) cópia do inteiro teor do contrato de trabalho; b) certidão ou declaração original de órgãos públicos contendo o tempo líquido (ano, mês e dia) de serviço, datado e assinado pelo representante legal, com a descrição da espécie do serviço e das atividades realizadas; c) cópia das páginas da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) com a foto, a qualificação (dados pessoais) e as anotações dos contratos de trabalho que contenham os dados do empregado e empregador; d) no caso de profissional autônomo, contrato de prestação de serviço, com firma reconhecida, informando o período (início e fim, se for o caso) e a espécie do serviço realizado. Acontece, que a declaração entregue pela autora, como então narrado, e observado nas provas que instruem os autos, em especial Parecer em id. 38183755, fls. 9/10, não apresentava descrição quanto a espécie do serviço e das atividades realizadas, como então narrado, então necessários para análise da compatibilidade com a experiência exigida pela norma editalícia.
Com isso, tendo a autora apresentado declaração sem a descrição da espécie do serviço e das atividades anteriormente realizadas, conforme exigência editalícia, não merece prosperar a súplica.
Acrescendo, como então destaca o Ministério Público em parecer de id. 86591043, "incumbia ao candidato certificar-se da regularidade do documento comprobatório do título antes da sua entrega, em vista da previsão editalícia da impossibilidade de posterior substituição".
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não aponta o autor qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação intelectual.
A esse teor, confiram-se os seguintes julgados que reforçam os fundamentos acima expendidos, verbatim: E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA "CITRA PETITA".
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A presente ação foi proposta objetivando a majoração de nota obtida na prova discursiva do concurso para agente da Polícia Rodoviária Federal (Edital 01/2021) e a consequente classificação do autor para as fases seguintes do certame. 2.
Não há se falar em sentença "citra petita" e em ausência de fundamentação, pois as questões arguidas na inicial foram devidamente analisadas pelo juízo a quo e expressamente fundamentadas no decisum.
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame.
Precedentes. 4.
No caso em apreço, o autor aponta mera discordância e irresignação quanto ao critério de correção e de interpretação dados pela comissão examinadora à questão discursiva, contudo, não pode o Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora e avaliar a resposta dada pelo candidato, atribuindo-lhe nota. 5.
A matéria objeto da questão discursiva é compatível com o programa descrito no edital do certame, inexistindo qualquer violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 6.
Além disso, o réu CEBRASPE, ao indeferir o recurso administrativo apresentado pelo autor, apontou, um a um, todos os erros e inconsistências na resposta discursiva do candidato, de modo que a simples análise da prova e do padrão de resposta evidencia que a questão não foi suficientemente abordada, isto é, a resposta dada pelo autor estava incompleta em comparação com o gabarito oficial divulgado pela Comissão do Concurso, além dos erros de grafia e morfossintaxe presentes na redação. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50005776320214036004 MS, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à reclassificação na 1ª Etapa ? Provas Objetivas ? do concurso para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018, para viabilizar a correção da sua Prova Discursiva. 2.
Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital ( AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o impetrante falhou em conseguir a pontuação mínima em qualquer das formas de correção possíveis, despiciendo falar-se em preterição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 67233 BA 2021/0276923-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1.
Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 2.
A aplicação de prova discursiva em concurso público visa avaliar a apresentação e estrutura textual, conhecimento da norma culta de gramática, e domínio do conteúdo indicado.
Em razão disso, não raro, a questão exige do candidato conhecimento multidisciplinar e a capacidade de examinar a matéria sob o prisma constitucional e de legislação infra-constitucional. 3.
O exame atento da questão impugnada, cuja anulação se objetiva no writ, evidencia que o assunto suscitado - dissertação sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico - estava incluso no conteúdo programático previsto em edital. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido também manifesta-se o E.
Tribuna de Justiça do Ceará.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
NÃO ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, aforado por Augusto César Bezerra Lins Araújo, objetivando reforma da decisão prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de tutela de urgência manejada em desfavor do Estado Do Ceará, indeferiu a tutela antecipada contida na exordial, fundamentando-se na impossibilidade do Poder Judiciário rever ou corrigir questões objetivas realizadas no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará ¿ PM/CE. 2.
Sustenta que as questões objetivas de nº 4 e 25 estariam nulas, que supostamente teriam erros grosseiros no gabarito e que o Juízo a quo não observou a patente ilegalidade constante na Prova tipo azul do certame, pois alega que a prova possuia contéudo diverso do edital, bem como a FGV teria divulgado o resultado definitivo sem julgar os recursos interpostos. 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, ¿Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatas e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame¿ (RE . 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, na data informada pelo sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06220419820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8° Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88575089
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26/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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01/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70401840
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70401840
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70401840
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0111699-58.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDIA HELENA PERES MARTINS DE MEDEIROS REU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS e outros Reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Intimem-se.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70401840
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70401840
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70401840
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08/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70401840
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08/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70401840
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08/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70401840
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08/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
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24/10/2022 07:29
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/01/2019 12:20
Mov. [55] - Encerrar análise
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17/12/2018 16:39
Mov. [54] - Encerrar análise
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17/12/2018 01:48
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2018 10:38
Mov. [52] - Documento
-
29/08/2018 10:38
Mov. [51] - Documento
-
29/08/2018 10:38
Mov. [50] - Documento
-
10/11/2017 13:36
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2017 19:56
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10512928-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2017 09:04
-
02/10/2017 16:47
Mov. [47] - Certidão emitida
-
02/10/2017 16:47
Mov. [46] - Documento
-
02/10/2017 16:46
Mov. [45] - Documento
-
08/08/2017 19:02
Mov. [44] - Certidão emitida
-
08/08/2017 19:01
Mov. [43] - Documento
-
08/08/2017 19:01
Mov. [42] - Documento
-
04/08/2017 13:15
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 1727 Página: 312/315
-
02/08/2017 08:50
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2017 17:53
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/146343-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 487 - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
01/08/2017 17:53
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/146344-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
28/07/2017 16:20
Mov. [37] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2017 13:26
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/07/2017 08:43
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10327597-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/07/2017 08:32
-
20/06/2017 14:16
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10286334-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/06/2017 10:06
-
02/06/2017 03:16
Mov. [33] - Certidão emitida
-
25/05/2017 03:45
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10235644-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/05/2017 11:36
-
23/05/2017 23:39
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10232363-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2017 11:25
-
23/05/2017 22:58
Mov. [30] - Certidão emitida
-
22/05/2017 18:05
Mov. [29] - Mero expediente: Vistos em despacho.Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
-
22/05/2017 13:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
19/05/2017 18:01
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10225781-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/05/2017 10:24
-
16/05/2017 10:35
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 1670 Página: 621/622
-
12/05/2017 08:32
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0082/2017 Teor do ato: Vistos em despacho.Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 221/239 no prazo legal. Advogados(s): Jefferson de Paula Viana Filho (OAB 18
-
09/05/2017 18:32
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos em despacho.Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 221/239 no prazo legal.
-
08/05/2017 16:01
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
05/05/2017 17:14
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10196927-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2017 09:56
-
04/05/2017 16:15
Mov. [21] - Documento
-
04/05/2017 15:54
Mov. [20] - Certidão emitida
-
04/05/2017 15:54
Mov. [19] - Documento
-
04/05/2017 15:51
Mov. [18] - Documento
-
20/04/2017 14:16
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10172943-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2017 11:54
-
24/03/2017 18:14
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/03/2017 18:14
Mov. [15] - Documento
-
24/03/2017 18:05
Mov. [14] - Documento
-
22/03/2017 14:40
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/047782-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 104 - Antonio Rodrigues de Menezes Filho
-
22/03/2017 14:40
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/047780-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 80 - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
20/03/2017 18:40
Mov. [11] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2017 13:40
Mov. [10] - Conclusão
-
06/03/2017 13:28
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão interlocutória de fls. 128-132.
-
06/03/2017 13:28
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Decisão interlocutória de fls. 128-132.
-
06/03/2017 12:02
Mov. [7] - Certidão emitida
-
06/03/2017 08:25
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 1624 Página: 551
-
02/03/2017 08:59
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2017 20:12
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10082142-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/02/2017 12:05
-
22/02/2017 18:31
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2017 13:23
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
22/02/2017 13:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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