TJCE - 3001453-18.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:08
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:22
Desentranhado o documento
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11/07/2024 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 08:46
Processo Desarquivado
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30/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88639095
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88606882
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26/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88639095
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88606882
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26/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001453-18.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: GELCION SIQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. DESPACHO Intime-se o causídico Dr.
CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO para anexar aos autos, no prazo de 5 ( cinco ) dias, procuração outorgada com poderes para receber depósitos, levantar e assinar recibo de quitação.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) -
25/06/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88639095
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25/06/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88606882
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25/06/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87772237
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87772237
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87772237
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11/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001453-18.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: GELCION SIQUEIRA DE OLIVEIRAEndereço: Luiz Lopes Veras, 359, casa, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.Endereço: DOM PEDRO II, 856, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por GELCION SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A..
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID . 87765542, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87772237
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10/06/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:15
Processo Desarquivado
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06/06/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO em 31/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85130394
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85130394
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001453-18.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: GELCION SIQUEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS" ajuizada por GELCION SIQUEIRA DE OLIVEIRA, ora requerente, em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, ora requerida. Relata o autor que, na madrugada do dia 02/10/2023, por volta de 00:10 horas, transitava de motocicleta pela Av.
Sargento Hermínio, quando seu rosto colidiu com um fio suspenso de um poste para outro; que o ocorrido lhe causou escoriação linear na face esquerda; que, somente porque não imprimia grande velocidade, o autor não chegou a cair da motocicleta; que o autor usava capacete, o que evitou uma lesão mais grave; que, quando se deu o incidente, o autor tinha acabado de abastecer sua moto no "POSTO BEIRA RIO", tendo a colisão acontecido quando deixou o posto, em frente à concessionária "POTY MOTOS"; que foi socorrido pelo frentista do posto; que procurou atendimento médico na UPA; que desembolsou valores para o custeio de medicação; que sofreu danos à sua integridade física, transtorno psicológico e, além disso, sofreu danos estéticos. Com efeito, o autor postula, no mérito, uma indenização por danos morais, uma indenização por danos estéticos e uma indenização por danos materiais. Em sua contestação, a demandada BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta, no mérito, que não houve ação/omissão voluntária, negligência ou imprudência da parte demandada; que nas suas dependências não há qualquer registro dos fatos articulados pelo demandante; que a empresa não tomou conhecimento de qualquer acidente envolvendo algum cabo de sua propriedade na data citada na exordial; que não existe qualquer prova de que o cabo da demandada tenha dado causa ao acidente envolvendo o autor; que não há nexo de causalidade entre o dano causado ao autor e à responsabilização da empresa; que inexiste ato ilícito, logo, inexiste responsabilidade por parte da empresa demandada.
Requer, assim, o julgamento de improcedência da ação. Acerca da contestação, defende o autor que o réu não apresenta uma única prova em seu favor, ou que seja capaz de refutar as provas acostadas na exordial; que a demandada se limitou a negar a propriedade dos cabos. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foras inquiridas as testemunhas apresentadas pelo autor, de nomes RAIMUNDO NONATO CAMELO DE LIMA e JOSE LUIZ DO NASCIMENTO. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto entendo que há confusão com o mérito da demanda, razão pela qual será oportunamente analisada. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela ré, vez que o demandante teria sofrido lesões em razão de fio solto de propriedade da demandada (TJ-CE - APL: 01487662320188060001 CE 0148766-23.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2020). Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que o autor instruiu a demanda com laudo pericial, boletim de ocorrência acerca dos fatos articulados na exordial (comunicado em 04/10/2023), relatório de vendas de farmácia, receituário médico, fotografias da lesão sofrida e do fio supostamente causador do acidente. No caso dos autos, não há controvérsia sobre a colisão do autor com um fio no dia 01/10/2023. Analisando o laudo pericial constante nas pgs. 03 a 05 ID nº 71398938, verifico que este atesta que o autor sofreu "escoriação linear, (...), com continuidade acima do osso nasal", bem como que a "lesão contundente compatível com o relato supracitado" (pg. 04). Não obstante, as fotos acostadas na pg. 03 do ID nº 71398944 indicam que o fio causador do acidente pertence a empresa demandada, conforme etiqueta de identificação a ele aposta. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos em sede de audiência de instrução corroboram com a narrativa autoral, tendo as testemunhas RAIMUNDO NONATO CAMELO DE LIMA e JOSE LUIZ DO NASCIMENTO sido uníssonas no sentido de que o fio causador do acidente pertence à empresa demandada.
Por outro lado, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a patê ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Verifico que a parte ré não instruiu a demanda com elementos aptos a amparar a alegação de que o fio causador das lesões ao autor não era de sua propriedade. Todavia, quanto à indenização por danos estéticos, entendo que esta não merece prosperar. Isso porque o autor não instruiu o feito com documentos aptos a demonstrar que a lesão experimentada causou modificação permanente ou duradoura em sua aparência. Assim, em se tratando dos danos estéticos, o autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo elementos que amparem a verossimilhança das alegações autorais. Em compensação, a parte ré deve ser condenada à restituição dos danos materiais suportados pelo autor.
Tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de evitar danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva, tinha ela o dever de zelar pela segurança de suas operações, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pelo autor. Em relação ao quantum indenizatório, constato que, no documento de pg. 04 do ID nº 71398943, o demandante acostou relatório de vendas emitido por uma farmácia, detalhando que foi realizada uma venda ao demandante no dia 19/10/2023, no valor de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais). Ademais, verifico que o documento constante na pg. 05 do ID nº 71398943 consiste em receituário de controle especial, emitido em 03/10/2023, que corrobora com a narrativa autoral de que os medicamentos supracitados se referem ao tratamento decorrente das lesões ora discutidas. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada a pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. No caso vertente, restou demonstrada a lesão dos direitos do autor, em razão do transtorno experimentado, tendo em vista que o demandante sofreu lesão corporal em razão de um fio solto na via pública, fio este de propriedade da empresa demandada. Logo, tenho que a dinâmica dos fatos ultrapassa o mero dissabor. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório de reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I- indeferir o pedido de indenização pelos danos estéticos, vez que não restou demonstrado que a lesão modificou a aparência do autor de forma permanente ou duradoura; II - condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pelo autor, no valor de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de % ao mês a partir do evento danoso e com correção monetária elo INPC a partir da data do arbitramento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
14/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85130394
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10/05/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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26/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79666349
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79666349
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15/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79666349
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31/01/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/01/2024 03:22
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
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20/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72860012
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72860012
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72860012
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72860012
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01/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001453-18.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: GELCION SIQUEIRA DE OLIVEIRAEndereço: Luiz Lopes Veras, 359, casa, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.Endereço: DOM PEDRO II, 856, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/11/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72860012
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30/11/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72860012
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30/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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28/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 07:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71625452
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected] balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001453-18.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: GELCION SIQUEIRA DE OLIVEIRAEndereço: Luiz Lopes Veras, 359, casa, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.Endereço: DOM PEDRO II, 856, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 30/11/2023 09:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/9aa6f4 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 7 de novembro de 2023 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71625452
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07/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71625452
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07/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:08
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:45
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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31/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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