TJCE - 3000080-17.2022.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 22:25
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 03:07
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:48
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:48
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 69686070
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000080-17.2022.8.06.0092 AUTOR: DANIELE DE SOUSA SILVA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais aforada por DANIELE DE SOUSA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Durante o curso do feito as partes se compuseram, solicitando que seja a transação devidamente homologada, conforme se verifica dos autos (Id. 66431247). É o relatório.
Decido.
A transação havida entre as partes deve ser homologada.
Isso porque a questão controvertida trazida a Juízo se refere a direitos patrimoniais de caráter privado, de modo que está presente o requisito do artigo 841 do Código Civil.
Por outro lado, o instrumento da transação vem subscrito pelos procuradores das partes que têm poderes para transigir.
Diante disso, o acordo deve ser homologado para que, com isso, haja a resolução do mérito da demanda.
Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Considerando que chegou aos autos o cumprimento da obrigação pela requerida (Id. 68647257) e a concordância da parte promovente (Id. 68828107), julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento, autorizando, a parte exequente a proceder ao levantamento da quantia depositada nos autos (ID 68647257), nos termos do petitório de ID 68828107.
Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do C.P.C., dou por certificado o trânsito em julgado, sem necessidade da emissão de certidão pela SVÚ.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Registre-se e intimem-se.
Independência (CE), data da assinatura no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO JUIZ -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 69686070
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06/11/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69686070
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06/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ICARO PACIFICO FELIX FRANCA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:04
Juntada de ata da audiência
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24/06/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 10:00
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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01/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:22
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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19/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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