TJCE - 0281547-67.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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19/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/02/2024 11:33
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77282243
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77282243
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17/01/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77282243
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18/12/2023 09:54
Indeferida a petição inicial
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15/12/2023 16:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:40
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70629555
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07/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281547-67.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GASPAR FREIRE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido, ainda mais levando-se em conta a cumulatividade do pedido de percepção do adicional com o pagamento dos valores retroativos.
Saliente-se, ainda, não ser cabível procedimento de liquidação no âmbito do juizado especial fazendário.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, demonstre a parte autora que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, incluindo as prestações vencidas e o valor anual das prestações vincendas, aferível ao tempo do ajuizamento, ou corrija-o em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70629555
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06/11/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70629555
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17/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 10:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/10/2023 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2023 16:00
Declarada incompetência
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13/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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25/11/2022 04:56
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 11:19
Mov. [8] - Documento
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23/11/2022 11:47
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 10:54
Mov. [6] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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20/10/2022 12:52
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/10/2022 12:51
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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19/10/2022 17:37
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: Valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda. Recuso a distribuição, portanto. Após bai
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19/10/2022 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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