TJCE - 3000550-36.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:24
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE JUSSIEU ALCANTARA OLIVEIRA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71158064
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71158064
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000550-36.2021.8.06.0075 Parte Autora: PEDRO ÍTALO BENEVIDES NUNES Parte Ré: SANDRA SUELY OLIVEIRA CRUZ Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO ÍTALO BENEVIDES NUNES em desfavor de SANDRA SUELY OLIVEIRA CRUZ, na qual a parte autora busca a condenação da empresa ré à restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da incompetência territorial A parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a existência de previsão contratual de cláusula de eleição de foro, devendo a presente ação ser ajuizada em Fortaleza. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu da seguinte forma: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (STJ, Recurso Especial nº 1.675.012/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08/08/2017, DJe: 14/08/2017). Nesse sentido, a desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro.
O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha significativas dificuldades de acesso à Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Observando o contrato anexado aos autos, verifica-se que o contrato foi firmado no lugar de domicílio do autor na época da celebração, que é o mesmo lugar onde a empresa ré possui o seu estabelecimento comercial e o local da prestação do serviço (Id. 23725868).
Vale ressaltar que a parte autora não demonstrou que o ajuizamento da demanda no foro escolhido poderia lhe dificultar o acesso à Justiça ou a defesa de seus direitos em juízo.
Portanto, não há o que se falar em nulidade da cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer a vontade das partes no momento da contratação. No mesmo sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS DE ADESÃO REGIDOS PELO CDC NÃO SÃO NULAS DE PLENO DIREITO.
PRECEDENTES STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULO AO ACESSO A JUSTIÇA.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal - R.I. - Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Data do Julgamento: 30/05/2020.
Data de Registro: 23/11/2020). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SÚMULA 33/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 51, III, DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal - R.I. - Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Data do Julgamento: 30/05/2020.
Data de Registro: 30/05/2020). Assim, resta prejudicada a apreciação do mérito da presente demanda. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71158064
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71158064
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08/11/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71158064
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08/11/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71158064
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25/10/2023 07:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 21:07
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2022 18:35
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 14:26
Juntada de ata da audiência
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19/05/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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