TJCE - 0187746-10.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:14
Decorrido prazo de A S A-INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2023. Documento: 71197182
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0187746-10.2016.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ANDRE AVELINO ALVES NETO, A S A-INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA, ANDRE AVELINO ALVES FILHO DECISÃO
Vistos.
Autos infrutíferos às pretensões da parte autora.
Ressalte-se que em 12 de setembro de 2021 a Fazenda tomou conhecimento da impossibilidade de localização de bens do devedor, conforme certidão de ID 53261152, que demonstra sua ciência a respeito da decisão de ID 53261127 que determinou o desbloqueio dos valores constritos diante de sua impenhorabilidade.
Neste contexto, consoante novos entendimentos jurisprudenciais extraídos de decisões colegiais exaradas pelo STJ, ficaram esclarecidos os novos passos para reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Decerto, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830/80 - LEF - tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Vejamos: TEMA 566 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA. 1.
Segundo o Tema 566 do STJ, após a ciência da União acerca da frustração de diligência, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, em que pese não ter havido decisão determinando a suspensão da execução. 2.
Isso porque a decisão em sede do referido Recurso Repetitivo consignou que, o que importa para a aplicação da lei, é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, sendo essa circunstância suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 3.
Uma vez escoado o referido prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional. 4.
Prescrição intercorrente configurada no caso concreto. Partindo desse pressuposto, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80 - LEF, ao fim, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27) Nestas condições, por estar o processo sob a égide do art. 40 da LEF, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça retroespelhado, MANTENHAM-SE os autos suspensos ou provisoriamente arquivados até ulterior promoção das partes.
Do contrário, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO EXEQUENTE para que se manifeste sobre possível prescrição intercorrente da dívida em execução.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71197182
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06/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71197182
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06/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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28/06/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:37
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 16:00
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 04:23
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/09/2022 11:31
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02368515-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 11:12
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12/09/2022 13:48
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/06/2022 14:41
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 14:40
Mov. [63] - Documento
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06/06/2022 14:40
Mov. [62] - Documento
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06/06/2022 14:40
Mov. [61] - Documento
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06/06/2022 14:39
Mov. [60] - Documento
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06/06/2022 14:38
Mov. [59] - Documento
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06/06/2022 14:37
Mov. [58] - Certidão emitida: EF - Certidão Genérica
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18/01/2022 19:09
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 16:21
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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13/09/2021 05:30
Mov. [55] - Certidão emitida
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06/09/2021 20:27
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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06/09/2021 16:06
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02291366-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2021 15:34
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03/09/2021 01:48
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 18:10
Mov. [51] - Certidão emitida
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02/09/2021 18:07
Mov. [50] - Documento
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22/07/2021 20:20
Mov. [49] - Certidão emitida
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22/07/2021 20:20
Mov. [48] - Documento
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22/07/2021 20:16
Mov. [47] - Documento
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23/06/2021 10:04
Mov. [46] - Documento
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22/06/2021 07:24
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 19:32
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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18/06/2021 00:12
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02125387-1 Tipo da Petição: Desconstituição de Penhora Data: 17/06/2021 23:48
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20/05/2021 09:20
Mov. [42] - Certidão emitida
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11/05/2021 15:54
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01357907-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2021 15:15
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07/05/2021 14:54
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/077343-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
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07/05/2021 12:35
Mov. [39] - Certidão emitida
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07/05/2021 12:34
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 11:35
Mov. [37] - Documento
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07/05/2021 10:27
Mov. [36] - Certidão emitida
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05/05/2021 15:50
Mov. [35] - Documento
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05/05/2021 15:50
Mov. [34] - Documento
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05/12/2019 08:21
Mov. [33] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2019 15:28
Mov. [32] - Conclusão
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22/10/2019 14:23
Mov. [31] - Documento
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24/05/2019 15:04
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/05/2019 15:04
Mov. [29] - Documento
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21/05/2019 10:36
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00642695-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2019 10:05
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10/05/2019 09:09
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/107726-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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07/05/2019 16:03
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e
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29/04/2019 17:27
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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07/01/2019 22:27
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/12/2018 00:00
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712419712TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : André Avelino Alves Filho Diligência : 13/12/2018
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13/12/2018 00:00
Mov. [22] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712419709TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : ANDRÉ AVELINO ALVES NETO Diligência : 13/12/2018
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11/12/2018 00:53
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/11/2018 10:33
Mov. [20] - Expedição de Carta
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23/11/2018 10:31
Mov. [19] - Expedição de Carta
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19/11/2018 08:14
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Tendo em vista a regular citação da executada à fl. 5, indefiro o pedido de citação por edital. Citem-se por carta os corresponsáveis da empresa executada. Voltem-me conclusos após o comprimento da ordem das medidas proce
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12/11/2018 12:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/07/2018 09:22
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00616975-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2018 08:48
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12/07/2018 09:01
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/07/2018 09:01
Mov. [14] - Documento
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12/07/2018 08:58
Mov. [13] - Documento
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06/07/2018 09:13
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/152660-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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26/06/2018 12:07
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF.
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25/06/2018 18:20
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/06/2018 18:20
Mov. [9] - Documento
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27/04/2018 17:10
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/091593-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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04/04/2018 13:57
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, já que decorreu o prazo legal e
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13/07/2017 12:32
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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24/05/2017 17:22
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/12/2016 13:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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02/12/2016 08:49
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2016 12:08
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2016 12:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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