TJCE - 3000397-25.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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28/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80784378
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80784378
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07/03/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80784378
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06/03/2024 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2024 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 22:34
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78354784
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22/01/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78354784
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19/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78354784
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17/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72389800
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72389800
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21/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000397-25.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
20/11/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72389800
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20/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:40
Decorrido prazo de WEB DESTAK MARKETING DIGITAL em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:40
Decorrido prazo de EQUILOC COMERCIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de DIGITAL EMPRESAS.NET em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFONICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line e consulta do RENAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
11/05/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFONICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000397-25.2021.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/04/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:17
Conclusos para despacho
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30/03/2023 19:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:17
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 21:43
Decorrido prazo de LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por EQUILOC COMERCIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face de WEB DESTAK MARKETING DIGITAL, ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFÔNICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME e DIGITAL EMPRESAS.NET.
A pretensão autoral cinge-se em torno da nulidade contratual, além da reparação de danos.
Em síntese, alega a parte autora que: i) foi induzida a erro ao contratar os serviços da ré, a qual afirma ter agido de má-fé; ii) começou a ser cobrada incessantemente pela ré, com ameaças de inclusão de seu nome em cadastro de proteção de crédito, o que a levou a procurar o judiciário.
Em sua peça de bloqueio, a ré ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFONICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME afirmou que ao contrário do que tenta demonstrar o autor, a empresa Requerente tem conhecimento do débito, ou ainda da contratação dos serviços, sendo o gerente da Requerente, que firmou o contrato de prestação de serviços, referido documento, ou ainda, celebrou a presente contratação.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Em sua peça de bloqueio, a ré ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFÔNICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME afirmou que ao contrário do que tenta demonstrar o autor, a empresa Requerente tem conhecimento do débito, ou ainda da contratação dos serviços, sendo o gerente da Requerente, que firmou o contrato de prestação de serviços, referido documento, ou ainda, celebrou a presente contratação.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Em relação às demais demandadas, foi esclarecido em ID 29932795 que se tratam de produtos da ré ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFÔNICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Compulsando os autos, verifico que merece acolhida o pleito autoral, tendo em vista que alegações da requerente se mostram verossímeis, porque com a inicial vieram documentos comprobatórios de suas afirmações.
Explico.
Em que pese a alegação de que as cobranças são legítimas e que a contratação do serviço foi realizada mediante a anuência da parte autora, era ônus da parte ré comprovar como se deu a contratação e que as informações referentes aos serviços de publicidade e seus respectivos custos foram devidamente fornecidas ao consumidor.
Nesse sentido, é cediço que as contratações realizadas por telefone,corriqueiras nos dias de hoje, não afastam o ônus probatório da promovida.
Outrossim, os fornecedores que ofertam serviços e realizam contratos por meio telefônico devem assumir os riscos inerentes a essa natureza de contratação.
Frise-se que, se de um lado a contratação por meio telefônico aumenta os lucros do fornecedor,
por outro lado lhe impõe o ônus e o risco da insegurança ocasionada por contratos dessa natureza.
Nessa toada, denoto que cabia à parte requerida tomar as devidas cautelas com os serviços/produtos ofertados aos seus clientes, de modo a propiciar a segurança necessária em relação ao que foi contratado.
Ocorre que deixou a parte ré de se desincumbir do ônus de demonstrar que efetuou a descrição adequada do serviço ofertado ou que informou a autora corretamente quanto ao que estava sendo contratado, situação que poderia ser comprovada, por exemplo, com a apresentação do conteúdo das ligações efetuadas na data da suposta contratação do serviço de marketing.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, III, do CDC, ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Ocorre que, em que pese a juntada da autorização de figuração com assinatura da parte autora, não pode-se ter por inteiramente hígido o negócio jurídico supostamente firmado, vez que a requerida não logrou êxito em trazer aos autos documento que constituísse indício de prova de ter agido com a diligência necessária para validar a contratação.
Decerto, não houve demonstração que a informação veiculada à consumidora foi clara e precisa quanto aos termos da contratação, em flagrante ofensa ao Código De Defesa do Consumidor, pelo que não se pode considerar, dessa forma, a existência de consentimento esclarecido da autora quanto à contratação dos serviços de publicidade, mormente considerando o substancial valor por eles cobrados.
Sendo a parte demandada detentora de tais elementos probatórios, caberia a ela comprovar efetivamente que a parte autora contratou os serviços questionados os valores cobrados, o que por sua vez não o fez, já que os documentos juntados aos autos não permitem analisar a contração de serviços nos moldes alegados.
Pelas provas e argumentos constantes nos autos, há indicativos que a ré, sob o pretexto de fornecimento gratuito de serviços de publicidade, colheu a assinatura da parte autora para, em patente conduta contrária à boa-fé contratual, imputar-lhe a contratação de serviço de anúncio publicitário, que não foi regularmente solicitado ou autorizado.
Assim, apesar da argumentação da parte requerida, não foram apresentadas provas que testificassem a regularidade da contratação, e por consequência, da cobrança da dívida.
Acerca da reparação material, consoante já mencionado, não restou comprovada a anuência válida da parte promovente ao contrato, em situação de cristalina violação ao dever de informação e falta de transparência nas práticas comerciais adotadas pela promovida, pelo que mostra-se imperioso o acolhimento do pedido declaratório de nulidade do negócio jurídico e, em consequência são tidos como inexigíveis os valores cobrados pela demandada, já pagos pela autora, devendo, portanto, serem reembolsados.
Noutra banda, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor de serviços, basta a configuração da conduta (falha na prestação do serviço), do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre estes elementos.
Uma vez caracterizados os mencionados elementos, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar alguma das excludentes arroladas no art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art.14.O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.(grifei) Na situação dos autos, a falha na prestação do serviço (conduta) residiu na cobrança dos serviços oferecidos gratuitamente à parte autora, assim como nasameaças de inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
De idêntica sorte, está evidenciado o nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano sofrido pela parte requerente, tendo em vista que inexiste circunstância hábil a afastá-lo, pois a parte promovida não logrou comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade (inexistência do defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – CDC, art. 14, §3º).
Destarte, presentes os pressupostos multicitados, caracterizada está a responsabilidade civil da parte ré, cabendo-lhe, por conseguinte, o dever de indenizar os prejuízos suportados pela parte autora.
Nesse viés, sob a ótica de autorizada doutrina e da jurisprudência prevalecente, é consabido que o mero desconforto ou dissabor das relações cotidianas não configura dano moral.
Também não o constitui, por si só, o simples descumprimento contratual.
De acordo com o art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Consubstanciada em tais premissas, restam evidenciados os prejuízos sofridos pela requerente, bem como configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil c/c art. 6º do CDC.
Considerando a situação posta nos autos, denota-se que a conduta da ré, por óbvio, ocasionou à autora constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, vez que desencadeou constantes atos de cobrança indevida por parte da demanda, inclusive com alertas de negativação e protesto. É claro o direito da parte lesada, o que enseja o ato reparatório, sendo que entendimento diverso resultaria que tais constrangimentos são normais e que o prestador de serviços pode cometer erros, a seu bel prazer, pois isso gera, apenas e tão somente, singelos aborrecimentos ou contratempos, mostrando-se, portanto, indubitável a necessidade de reparação, cuja jurisprudência também é assente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA .
CONFIGURADO NO CASO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-46, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 27/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-46 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 27/04/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018) A seu turno, no que concerne à quantificação do dano moral, segundo a orientação jurisprudencial capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve operar-se de maneira a não redundar no enriquecimento sem causa da parte lesada.
Portanto, é de rigor conferir-lhe caráter pedagógico a ponto de coibir a reiteração do ilícito pela parte ofensora, tudo em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse traço, sopesando o grau de culpa e as condições econômicas da parte ofensora, bem assim a extensão do dano, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo justo e adequado ao caso, a fim de reparar o dano sofrido pela parte requerente, bem assim imbuído do imprescindível viés pedagógico da medida.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato aqui discutido e para condenar a ré ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS : i) a pagar à parte autora o valor de R$ 3.998,00 (três mil e novecentos e noventa e oito reais), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e ii) a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/02/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 19:20
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, apresente Réplica, bem como, manifeste-se sobre a petição (ID 29932795) e certidão (ID 35518246).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFONICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME em 29/07/2021 23:59:59.
-
18/07/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 01:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 01:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 01:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 12:10
Conclusos para decisão
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09/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:40
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/03/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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