TJCE - 3000272-37.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:18
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
20/12/2024 17:20
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:02
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127077619
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127077619
-
29/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127077619
-
28/11/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 04:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112478846
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112478846
-
30/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112478846
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30/10/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2024 15:30
Processo Reativado
-
29/10/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2024 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 17:20
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82807462
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82807462
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000272-37.2023.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA ROSANIA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Autora, contratou empréstimo bancário no Banco do Brasil/SA sob o n°130998333 no dia 04/05/2023 no valor de R$2.124,95, para ser debitado no dia 15/08/2023 na conta n° 19.008-x e agência n° 1169-x, somente quando fosse creditado em sua conta-corrente o décimo terceiro salário, banco conveniado com a prefeitura municipal de Várzea Alegre/CE sob o n° 140758. (contrato em anexo).
No dia 17/07/2023 foi débitado indevidamente da conta corrente da Autora o valor de R$124,87 a título de desconto referente ao empréstimo ora contratado, ao verificar no App do Banco o desconto, dirigiu-se no dia 18/07/2023 até sua agência na cidade de Várzea Alegre/CE, para averiguar o ocorrido ao ser atendida pelo gerente do Banco, foi orientada para que não se preocupasse, que era erro do sistema e seria corrigido automaticamente, e o valor descontado voltaria a conta.
Entretanto, no dia 26/07/2023 ao verificar novamente sua conta bancária no App do banco constava uma programação de desconto do empréstimo contratado até o dia 31/07/2023, pela segunda vez a autora dirigiu-se ao banco para resolver o problema, pois além do desconto que já tinha sido realizado antes do vencimento do empréstimo, constara também uma programação para desconto do valor remanescente.
No dia 31/07/2023 creditou o salário na conta-corrente no valor de R$4.054,91 a Autora efetuou o saque de R$2.000,00 no caixa eletrônico e ao tentar realizar um novo saque, foi informado no caixa eletrônico que os valores em conta estavam indisponíveis para saque, por conta do empréstimo que seria debitado no mesmo dia conforme programado pelo banco. (doc. em anexo) Diante disso,
nítido é que a Autora foi lesada pelo Banco Réu, uma vez que houve o desconto do valor total do empréstimo antecipadamente, sendo quebrado o contrato ilicitamente. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito aduz que em análise aos fatos narrados na inicial, verificamos que a parte adversa faz referência à operação de antecipação do 13º salário, em que a Data de pagamento do benefício 13º informado pela fonte pagadora para contratos de 2023 foi 15.07.2023 para a primeira parcela.
A cobrança foi devida, conforme previsto em contrato, estando inclusive liquidado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse processual por ausência de prova resistida: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de ausência de pretensão resistida. 1.1.3 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços: A causa propulsora da lide funda-se em suposto desconto antecipado de empréstimo. Desde adianto que assiste razão ao Autor.
Explico! A Autora, contratou empréstimo bancário no Banco do Brasil/SA sob o n°130998333 no dia 04/05/2023 no valor de R$2.124,95, para ser debitado no dia 15/08/2023 na conta n° 19.008-x e agência n° 1169-x, somente quando fosse creditado em sua conta-corrente o décimo terceiro salário, banco conveniado com a prefeitura municipal de Várzea Alegre/CE sob o n° 140758. (contrato em anexo).
No dia 17/07/2023 pontua que foi débitado indevidamente da conta corrente da mesma o valor de R$124,87 a título de desconto referente ao empréstimo ora contratado. (ID 66867370 - Pág. 1 à 3- Vide comprovante de empréstimo) Pontua a parte autora que no dia 31/07/2023 creditou o salário na conta-corrente no valor de R$4.054,91 a Autora efetuou o saque de R$2.000,00 no caixa eletrônico e ao tentar realizar um novo saque, foi informado no caixa eletrônico que os valores em conta estavam indisponíveis para saque, por conta do empréstimo que seria debitado no mesmo dia conforme programado pelo banco. (doc. em anexo) Diante disso, acentua que foi lesada pelo Banco Réu, uma vez que houve o desconto do valor total do empréstimo antecipadamente, sendo quebrado o contrato ilicitamente. (ID 66867371 - Pág. 1 à 2- Vide extrato bancário) A requerida aduz que em análise aos fatos narrados na inicial, verificamos que a parte adversa faz referência à operação de antecipação do 13º salário, em que a Data de pagamento do benefício 13º informado pela fonte pagadora para contratos de 2023 foi 15.07.2023 para a primeira parcela. A AUTORA CONTRATOU EMPRÉSTIMO DE ANTECIPAÇÃO DO 13 SALÁRIO TENDO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 15/08/2023.
CONTUDO, O BANCO FEZ DESCONTO EM 17/07/2023 E 31/07/2023. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, entendo que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, pois demonstrou de forma cabal a falha na prestação de serviços na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo estou convencido que houve mais do que mero dissabor, eis que foi debitado 50% dos rendimentos líquidos da parte autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro e artigo 20 do CDC. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
18/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82807462
-
18/03/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71718189
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000272-37.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: MARIA ROSANIA DE SOUSAEndereço: RUA JOAQUIM DE SÁTIRO, 42, CASA, VARJOTA, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Rua São Francisco, 315, - de 805/806 ao fim, São Miguel, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-475 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/01/2024 15:00hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/1a5b76 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71718189
-
09/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71718189
-
09/11/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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05/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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