TJCE - 0000220-14.2014.8.06.0212
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:55
Decorrido prazo de Conselho Regional de Farmácia - Ceará em 02/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 128096018
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 128096018
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 128096018
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 128096018
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 128096018
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 128096018
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000220-14.2014.8.06.0212 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CEARÁ EXECUTADO: JAMES CHAVES DE LIMA MEDICAMENTOS ME VISTO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL - PORTARIA N. 09/2025 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de JAMES CHAVES DE LIMA MEDICAMENTOS ME.
Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial (ID 48725914), com débito total menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instado a se manifestar sobre o despacho de ID 80410588, o exequente não requereu adoção de medidas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento citado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
A Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal Alencarino já havia orientado os Juízes, por meio do Ofício Circular nº 218/2022/CGJCE, a efetuar tratativas com os Poderes Executivo e Legislativo locais no intuito de discutir a edição de leis estipulando valores mínimos de alçada para execução fiscal, sugerindo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Embasando o referido ofício, citou-se consulta ao TCE/CE, que se manifestou pela possibilidade de protesto da CDA, envolvendo dívidas do Município, sem haver a necessidade de prévio ingresso de execução fiscal, originando a resolução 08537/2019.
Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 2.114,44 (dois mil, cento e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Tabuleiro/CE, data da assinatura digital. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA Portaria nº 847/2025 - Presidência do TJCE -
07/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128096018
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07/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128096018
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07/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128096018
-
07/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128096018
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07/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM em 30/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80410588
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12/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80410588
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80410588
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80410588
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80410588
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Classe: 0000220-14.2014.8.06.0212 Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente(s): EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CEARÁ Requerido(s): EXECUTADO: JAMES CHAVES DE LIMA MEDICAMENTOS ME A parte exequente ajuizou Execução Fiscal em face da parte executada, ambas qualificadas nos autos. É cediço que há diversos mecanismos coercitivos a disposição do gestor público para exigir o adimplemento de seu crédito, como o protesto extrajudicial, a inscrição em cadastro de inadimplentes, averbação pré-executória (v.g.
Portaria nº 33 de 2018 da PGFN), e também mecanismos alternativos como a instituição de programas de recuperação fiscal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184), com repercussão geral, julgado em 19/12/2023, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
No caso em análise, não há nenhum elemento que demonstre a utilização de vias extrajudiciais (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa) e nem mesmo razão para a inutilização, o que pode implicar em ausência de demonstração do interesse de agir da parte exequente.
Desta forma, o uso do direito de demandar deve se pautar nos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil), assim como deve ser observada a relação entre o crédito pretendido e os custos para movimentação do processo, no intuito de evitar desperdícios de verba pública em prol de crédito irrisório.
Como forma de demonstrar o interesse em obter o crédito tributário, via judicial, é facultado ao Poder Público Municipal informar quais as providências adotadas extrajudicialmente antes do ingresso da presente execução fiscal, bem como apresentar o substrato mínimo de que a parte executada detenha capacidade financeira para adimplemento do débito.
Na execução em comento não há nem mesmo menção a profissão do acusado, se o executado está inscrito em algum programa de assistência social local, se possui alguma fonte de renda, informações que permitiriam melhor análise das condições de tramitação válida e regular do processo.
Destaco que o interesse de agir é considerado pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, interesse processual é um instituto técnico-jurídico, não um termo político.
Deste modo, oportuno ressaltar que a extinção judicial da execução fundada em ausência de interesse de agir, não exauri o mérito, sendo facultado o aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal, a exemplo, de a união da CDA com outras, de forma a garantir maior chance da satisfação do crédito tributário perseguido.
Isso posto, com observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, assim como atendo ao precedente de força obrigatória (Tema 1.184, STF), nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, intime-se à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o seu interesse processual, juntando os documentos pertinentes, ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar de forma objetiva e documental a existência de bens em nome do executado para fins de demonstrar que a continuidade da demanda permitirá o alcance do objetivo, isto é, o recebimento do crédito e não implicará somente em despesas, que ao final serão superiores ao benefício pretendido, sob pena de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto - em respondência -
11/03/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80410588
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01/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de Conselho Regional de Farmácia - Ceará em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71106779
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09/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0000220-14.2014.8.06.0212 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CEARÁ Polo passivo: EXECUTADO: JAMES CHAVES DE LIMA MEDICAMENTOS ME DESPACHO Vistos em conclusão. Com os resultado obtidos a partir das diligências IDs 48725891 e 48725894, intime-se o exequente, via portal, para em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 24 de outubro de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta - em respondência -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71106779
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08/11/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71106779
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25/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:58
Conclusos para despacho
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04/12/2022 11:02
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 23:04
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 14:37
Mov. [44] - Documento
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15/09/2022 11:08
Mov. [43] - Mero expediente: Visto em inspeção, portaria nº 07/2022. Processo em ordem, cumpra-se conforme determinação retro.
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01/09/2022 12:14
Mov. [42] - Certidão emitida
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01/04/2022 15:34
Mov. [41] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 10:45
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 10:11
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01800871-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 23/03/2022 09:53
-
11/03/2022 01:11
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
-
09/03/2022 12:15
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0067/2022 Teor do ato: Conclusos, etc. Ante o teor da Certidão de fl. 74, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Expedient
-
08/03/2022 16:58
Mov. [36] - Mero expediente: Conclusos, etc. Ante o teor da Certidão de fl. 74, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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01/03/2022 11:26
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 11:25
Mov. [34] - Documento
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01/03/2022 11:23
Mov. [33] - Certidão emitida
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07/04/2021 11:51
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 19:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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07/03/2019 17:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros Fonseca
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10/08/2018 11:29
Mov. [29] - Recebimento
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10/08/2018 10:48
Mov. [28] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
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10/08/2018 10:47
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída
-
10/08/2018 10:47
Mov. [26] - Processo recebido de outro Foro
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10/08/2018 10:47
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio: Vara Vnculada
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10/08/2018 10:28
Mov. [24] - Remessa a outro Foro: Vara Vnculada Foro destino: Tabuleiro do Norte
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10/08/2018 10:21
Mov. [23] - Recebimento
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10/08/2018 10:21
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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23/11/2017 14:25
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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22/08/2017 13:40
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO PELO DJ - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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21/08/2017 08:36
Mov. [19] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EXPEDIDO EM 18/08/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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22/06/2017 17:21
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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07/06/2016 11:11
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EM 06/06/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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07/06/2016 11:08
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DE PETIÇÃO EM 06/06/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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16/05/2016 16:39
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AUTOS REMETIDOS 03/05/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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28/04/2016 16:42
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO DESPACHO/DECISÃO (PORTARIA Nº 03/2016) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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14/03/2016 15:11
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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14/03/2016 15:10
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO QUE BAIXEI OS AUTOS PARA FAZER JUNTADA DE PETIÇÃO. NO DIA 11/03/2016. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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06/11/2015 15:42
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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06/11/2015 11:40
Mov. [10] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: EXEQUENTE(S), CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CEARÁ - EXEQUENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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23/10/2015 08:06
Mov. [9] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/10/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 03/11/2015 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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22/10/2015 09:25
Mov. [8] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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05/10/2015 15:58
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
-
22/08/2014 09:29
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
-
22/08/2014 09:29
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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22/08/2014 09:29
Mov. [4] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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22/08/2014 09:28
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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22/08/2014 09:28
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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22/08/2014 08:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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