TJCE - 3000079-04.2016.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:47
Decorrido prazo de PEDRO WELLINGTON PAZ DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2025. Documento: 158722624
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158722624
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04/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158722624
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04/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:21
Processo Reativado
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27/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:41
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 20:21
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 20:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:21
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71472636
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71472636
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000079-04.2016.8.06.0137 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
A parte promovente foi intimada para manifestar interesse atual no processo, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, contudo deixou transcorrer o prazo legal de manifestação in albis.
O processo encontra-se parado, sem impulso pertinente, sem que o exequente promova os atos e diligências que lhe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese que se subsume ao disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Por seu turno, o artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, estabelece que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Essa previsão legal referida se justifica com base nos princípios da celeridade e da informalidade, que regem o sistema dos Juizados Especiais, e encontram pleno respaldo na jurisprudência, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
PROCURADOR INTIMADO QUE NÃO PROMOVEU O IMPULSO DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXEGESE DO ART.51, §1º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO ESCORREITA.
A PROPÓSITO: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INSURGÊNCIA DAS PARTES EXEQUENTES, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSUBSISTÊNCIA.
ATO ORDINÁRIO QUE OPORTUNIZOU O IMPULSO DO FEITO.
PRAZO QUE TRANSCORREU IN ALBIS.
EXEGESE, ADEMAIS, DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, QUE DISPENSA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER HIPÓTESE, BASTANDO QUE SEJA CIENTIFICADA POR SEU PROCURADOR.
SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJSC, Recurso Inominado n. 0300298-30.2016.8.24.0125, de Itapema, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-08-2020)".
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTA DESLEAL NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0000270-29.2013.8.24.0065, de São José do Cedro, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 27-10-2020). À guisa dessas considerações, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, evidenciado o abandono da causa pelo exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Com o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Data e assinatura no sistema Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71472636
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71472636
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07/11/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71472636
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07/11/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71472636
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06/11/2023 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/04/2023 14:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/04/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2023 22:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 14:10
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:10
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:21
Juntada de resposta
-
19/01/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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15/12/2022 02:12
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:12
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:12
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 14/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
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19/10/2022 03:44
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:44
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
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21/09/2022 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2022 12:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/03/2022 10:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/01/2022 19:41
Outras Decisões
-
26/01/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 21/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:36
Outras Decisões
-
26/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/10/2021 11:33
Juntada de ordem de bloqueio
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21/06/2021 12:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/02/2021 13:23
Juntada de mandado
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28/02/2020 09:20
Expedição de Mandado.
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15/02/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 15:17
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 27/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 02:51
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 19/04/2017 23:59:59.
-
29/07/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 21:36
Juntada de Petição de sistema
-
09/05/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2018 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2018 08:58
Juntada de Certidão
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27/07/2018 08:56
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 09:16
Conclusos para despacho
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10/10/2017 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 20:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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