TJCE - 3000542-57.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 13:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:45
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:49
Processo Desarquivado
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22/03/2024 01:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:56
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71584773
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71584773
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08/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000542-57.2023.8.06.0053 [Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANGELISTA DIAS DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por EVANGELISTA DIAS DA CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o promovente, na exordial de id. nº 63277956, que foi surpreendido com o surgimento de um desconto em sua conta corrente no valor de R$ 22,35 (vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), oriundo de título de capitalização.
Aduz que não solicitou o referido serviço junto ao banco.
Requer a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
Inversão do ônus da prova concedida em decisão de id. nº 63324118. Em contestação, id. nº 67447422, preliminarmente, o promovido apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita; assim como alega ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma que a autora formalizou a contratação do referido serviço; e impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, danos morais e de repetição em dobro.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
PRELIMINARES: a) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Quanto à preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que tal discussão se mostra inócua em sede de juizado especial, uma vez que nessa seara o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95. b) Ausência de interesse de agir Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existiu ou não avença entre as partes.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Assim, a requerente comprovou o desconto realizado pela promovida em sua conta bancária, intitulado Título de Capitalização 25007115 (id. nº 63277965).
Por outro lado, a requerida alega que fora celebrado negócio jurídico válido entre partes e, no entanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
Isto porque, da análise do conjunto fático probatório, não houve apresentação de contrato válido entre as partes.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição ré o ônus de provar que houve a contratação do título questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Nesse sentido, coleciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO A DEMONSTRAR A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESTRINGINDO-SE O RÉU REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INADIMISSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE DOIS MIL REAIS QUE NÃO SE CONFIGURA EXCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017) [grifei] Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a omissão da demandada demonstra que a parte autora não realizou negócio jurídico com a ré, sendo indevido o desconto realizado em sua conta bancária.
Provado, pois, o dano.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo a requerida comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pela parte autora, bem como que esta comprovou a existência de um único desconto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto ao requerimento de indenização por danos materiais, tenho que razão assiste ao autor quando pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, haja vista que resta patente a má-fé em cobrar serviços sem qualquer interesse de seu cliente.
Portanto, deve a requerida restituir ao autor em dobro o valor descontado da sua conta corrente referente ao título de capitalização questionado. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do título de capitalização nº 2500715, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e determinar que o requerido se abstenha de proceder novos descontos na conta bancária da parte requerente, no tocante ao débito questionado, a partir da intimação desta sentença; b) Condenar o requerido a restituir, na forma dobrada, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir dos descontos indevidos e correção monetária (INPC) a partir desse mesmo evento. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71584773
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71584773
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07/11/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71584773
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07/11/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71584773
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07/11/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 22:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 02:06
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 02:06
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 02:06
Decorrido prazo de GLAUBESON COSTA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:23
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:10
Juntada de Certidão (outras)
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07/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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28/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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