TJCE - 3001861-41.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:13
Processo Desarquivado
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08/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA NUERNBERG em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2024. Documento: 87504837
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87504837
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05/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 1º PROCESSO: 3001862-26.2023.8.06.0221 Promovente: LEVI REGADAS GURJAO Promovida: GOL LINHAS AÉREAS S/A 2º PROCESSO: 3001861-41.2023.8.06.0221 Promovente: ANA PAULA SILVA NUERNBERG Promovida: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizadas por LEVI REGADAS GURJAO e ANA PAULA SILVA NUERNBERG em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, nas quais os Autores alegaram que, no dia 03 de maio de 2023, tinham um voo programado de Navegantes para Fortaleza/CE.
Devido a problemas técnicos na aeronave, a decolagem atrasou significativamente, resultando em um atraso de mais de 11 horas, e os Autores chegaram ao destino no dia seguinte ao planejado.
O voo original tinha as seguintes conexões: Navegantes - Guarulhos/SP (21:00) - Guarulhos/SP (22:05) - Fortaleza (01:30).
A aeronave ficou parada em Navegantes por mais de 2 horas para manutenção, com os passageiros a bordo.
Devido ao atraso, os Autores perderam a conexão em Guarulhos/SP e precisaram pernoitar na cidade, pegando um voo no dia seguinte, o que causou transtornos adicionais.
Os Autores constataram que havia disponibilidade de voos em outras companhias, mas a Ré não ofereceu alternativas e não verificou vagas em outros voos.
Além disso, os Autores haviam pago uma taxa extra por um assento conforto no voo original, mas não puderam utilizá-lo e não receberam reembolso.
O atraso, a mudança de itinerário e o pernoite em outra cidade tornaram a experiência exaustiva e frustrante, causando desgastes mentais e físicos, além de obrigar os Autores a desmarcarem compromissos pessoais.
Diante do exposto, postularam indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um.
Na sua defesa, a Ré mencionou inicialmente a conexão entre os processos nº 3001862-26.2023.8.06.0221 e 3001861-41.2023.8.06.0221, ressaltando que possuem a mesma causa de pedir e fatos narrados, diferenciando-se apenas nas partes.
No mérito, declarou que o voo foi alterado devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave, detectada momentos antes da decolagem.
Destacou que a necessidade de manutenção e a reacomodação em outro voo foram comunicadas aos passageiros, que receberam assistência da companhia.
Afirmou também que problemas técnicos são considerados excludentes de responsabilidade civil, conforme o Código Civil e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Além disso, salientou que os Autores não apresentaram provas suficientes para comprovar os danos morais alegados, configurando-se os fatos narrados como meros aborrecimentos.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS De início, este juízo constatou a incidência do instituto da conexão entre as duas demandas em análise, devido à identidade tanto do pedido quanto da causa de pedir, conforme previsto no art. 55, caput, do CPC, impondo-se, portanto, a reunião dos dois processos.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que os Promoventes apresentaram bilhetes aéreos com previsão de saída de Navegantes para Fortaleza, em 02/05/2023, às 19h:50, cuja chegada estava programada para 01h:30 do dia 03/05/2023 (ID nº 71708378/71722117).
Todavia, em razão da manutenção da aeronave, os Autores somente chegaram ao destino às 12:00h, o que significa um atraso de quase 11 horas.
Em sua contestação, a promovida arguiu que os autores foram impedidos de embarcar por motivos operacionais relacionados à manutenção da aeronave.
Ora, a mera alegação de problemas operacionais, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras imposta pela promovida, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos aos promoventes, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar aos Promoventes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/06/2024 14:01
Apensado ao processo 3001862-26.2023.8.06.0221
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04/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87504837
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04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80087173
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23/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024. Documento: 80085924
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80087173
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80085924
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21/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80087173
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21/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80085924
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21/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:20
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72439075
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72439075
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72439075
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72439075
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22/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/02/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72439075
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21/11/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72439075
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21/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023. Documento: 71723609
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10/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001861-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71723609
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09/11/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71723609
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09/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 23:05
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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