TJCE - 3003293-19.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES COUTINHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES COUTINHO em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142869480
-
31/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142869480
-
30/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142869480
-
30/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134585737
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134585737
-
04/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134585737
-
04/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130852335
-
19/12/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130852335
-
19/12/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 14:53
Juntada de cálculo
-
05/09/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de RW CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de RW CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2024 14:01
Processo Reativado
-
25/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES COUTINHO em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83104784
-
01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83104784
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003293-19.2023.8.06.0117 Promovente: Gabriel Alves Coutinho Promovida: RW Construções Ltda Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais SENTENÇA Vistos, etc… Narra a parte autora que celebrou contrato com a empresa promovida para execução de uma obra civil, a construção de uma casa duplex com piscina.
Aduz que restou avençado que a Ré entregaria o serviço conforme planta elaborada por profissional habilitado, incluindo uma área de lazer, que, posteriormente ao uso do imóvel, constatou-se vício oculto, não havendo como identificá-lo de pronto.
A casa de máquina/bomba da piscina, cujos defeitos só foram perceptíveis, após algum tempo de entrega da obra.
Continua aduzindo que contatou a promovida, sem solução, apesar de encaminhar-lhe notificação extrajudicial.
Diante da inércia da Ré, viu-se na necessidade de contratar mão de obra e arcar com todos os custos para correção, sendo R$ $ 1.467,90 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) com a compra de material e R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais) com a contratação de mão de obra, totalizando a importância de R$ 6.417,90 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e noventa centavos), sem reembolso da reclamada.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a restituição da importância de R$ 6.417,90 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e noventa centavos), além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 11.417,90.
O promovente acostou aos autos contrato de construção por empreitada, fotos do local, prints de conversas via whatsapp, recibos de pagamento de mão de obra, recibos de pagamento de material de construção, notificação extrajudicial, além de planilha de gastos.
AR referente ao expediente citatório inserido no ID 72702112.
A sessão conciliatória restou sem sucesso, ante a ausência da promovida.
Na ocasião, o promovente requereu a decretação da revelia da reclamada com o julgamento antecipado da lide.
Relatado.
Decido.
Em virtude da ausência de comparecimento da empresa reclamada à audiência de conciliação, aplica-se o art. 20, da Lei nº 9.099/95, restando configurada sua revelia.
No caso em apreço, não há nos autos elementos que ilidam a veracidade dos fatos elencados pela parte autora em sua exordial, visto que colaciona provas firmes e concretas aptas a demonstrar o alegado.
A promovida, por sua vez, teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial.
O fato é que a parte promovente produziu as provas que estavam ao seu alcance; a promovida, por seu lado, não produziu provas aptas a obstar o direito pleiteado pelo demandante e, à luz dos fatos acima narrados, resta consubstanciada a falha na prestação do serviço e o direito substancial pleiteado pelo demandante respalda-se na norma expressa no artigo 14, da Lei 8.078/90, que preceitua in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Destarte, emerge cristalino o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
No que se refere ao dano material, o promovente deixou de demonstrar as despesas realizadas com refeições de trabalhadores, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e conserto de uma tampa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de forma que deverá a empresa demandada ressarci-lo na quantia de R$ 5.067,90 (cinco mil sessenta e sete reais e noventa centavos).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja a indenização por danos morais, considerando não se tratar de situação de dano in re ipsa.
Indefiro o pedido.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a empresa promovida RW Construções Ltda a ressarcir ao autor o valor de R$ 5.067,90 (cinco mil sessenta e sete reais e noventa centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi legis.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital (sc) -
31/03/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83104784
-
31/03/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 17:01
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/11/2023 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71776103
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003293-19.2023.8.06.0117Promovente: GABRIEL ALVES COUTINHOPromovido: RW CONSTRUCOES LTDA Parte a ser intimada:DR(A).
CIRO DAHER DE FREITAS MENDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/03/2024, às 09:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71545055, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71776103
-
10/11/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71776103
-
10/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000017-38.2022.8.06.0109
Francisco Joaquim de Alexandria
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 15:06
Processo nº 3000040-87.2019.8.06.0044
Domingos Eduardo de Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2019 09:20
Processo nº 0000232-96.2012.8.06.0212
Municipio de Sao Joao do Jaguaribe
Francisca de Fatima Matos Lima Silva
Advogado: Italo Hide Freire Guerreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2012 00:00
Processo nº 3000660-36.2023.8.06.0052
Joao Alves de Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mayara Souza da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 12:51
Processo nº 3001188-89.2020.8.06.0015
Residencial Portal da Esperanca
Favilo Rodrigues Barros
Advogado: Vanessa Magalhaes Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2020 14:41