TJCE - 3003288-94.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 163893031
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163893031
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09/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163893031
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09/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:18
Juntada de Petição de Embargos
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 162015885
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162015885
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25/06/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162015885
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25/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:41
Juntada de ordem de bloqueio
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12/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130331079
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130331079
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130331079
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12/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130331079
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12/12/2024 08:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127769052
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127769052
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02/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127769052
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02/12/2024 15:49
Processo Desarquivado
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30/11/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:35
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111516408
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111516408
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21/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111516408
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18/10/2024 09:30
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104437204
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104437203
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104437202
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104437204
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104437203
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104437202
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003288-94.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: ANTONIO CLAUDIO TAVARES CHAVESPromovido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte intimada:DRA.
SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 104181207 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 10 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
10/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104437204
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10/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104437203
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10/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104437202
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06/09/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99319419
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99319419
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003288-94.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: ANTONIO CLAUDIO TAVARES CHAVESPromovido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte intimada:Dr(a).
SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 90538908 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 23 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
23/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99319419
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20/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO TAVARES CHAVES em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 90048486
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90048486
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003288-94.2023.8.06.0117 Promovente: Antônio Cláudio Tavares Chaves Promovidas: 123 Viagens e Turismo Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Ação de Obrigação de Fazer c/c Reembolso de Valor Pago com Repetição do Indébito e Reparação Por Danos Morais SENTENÇA Vistos etc… Narra o autor que realizou a compra de passagens aéreas com a Promovida, para seu consumo e de 2 familiares, pedido n. 828-2PK-M-22, trecho Fortaleza X Curitiba X Fortaleza, pagando pelas 03 passagens o valor de R$ 4.823,62, incidindo taxas e encargos, pagos através de cartão de crédito; que a viagem que estava programada para acontecer no dia 05/03/2022, com a corré Azul Linhas Aéreas, não foi possível ser realizada por um familiar do autor, pois, poucos dias antes, sua avó foi internada com sérios problemas de saúde, vindo a falecer no dia anterior, 04/03/2022, à data agendada para embarque.
Afirma que, com as péssimas notícias do estado de saúde e internação da avó, no dia 02/03/2022, fez tratativas com a requerida 123 Milhas para o cancelamento e reembolso do valor de uma passagem, R$ 1.607,87 (mil seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos), porém não obteve êxito, vez que o valor reembolsado seria apenas de R$ 391,86 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), totalmente desproporcional à quantia paga; que, embora tenha enviado no dia 22/03/2022, toda a documentação comprobatória, as requeridas até a presente data não realizaram o reembolso, mesmo que de forma proporcional.
Requer a condenação das promovidas no reembolso em dobro do valor pago, referente a uma passagem (ida e volta), perfazendo o montante de R$ 3.215,74 (três mil duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 23.215,74.
Audiência de Conciliação inexitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida 123 Milhas reitera o pedido da justiça gratuita em razão da recuperação judicial.
Em defesa no id. 86124563, a intermediadora promovida informa em preliminar que se encontra em Recuperação Judicial, bem que, nos termos da recuperação judicial deferida, foi determinada a suspensão de ações e medidas que importam em qualquer tipo de execução antecipada de sentença, tais como medidas liminares que tenham caráter satisfativo da obrigação.
No mérito, alega que a não utilização dos bilhetes se deu por motivos alheios ao contrato firmado entre as partes.
O bilhete aéreo poderia ser usado normalmente pelos autores, não podendo ser interpretado ou entendido que o valor pago pela passagem é ilícito ou indevido.
Defende a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresenta sua defesa no id. 87630876, alegando que não possui nenhum registro de pedido de cancelamento do voo de ida por parte do Autor e, assim, restou caracterizada a desistência pelo passageiro; que a agência de viagens somente em 04.04.2022 entrou em contato, requerendo o reembolso do trecho não voado pelo passageiro Gleidson, após a data do voo de ida contratado.
Acrescenta que, na verdade, a parte Autora não comunicou à Ré que o passageiro Gleidson não realizaria mais sua viagem, apenas deixou de comparecer na data e horário programado para o seu voo e, assim, restou caracterizado o no show, ante a desistência da viagem.
Em razão do no show houve cobrança das taxas contratualmente previstas, sendo disponibilizado o valor de R$ 291,96 como crédito vinculado à reserva para utilização em novos voos da Ré, que expirou sem utilização; que a parte Autora não faz jus ao reembolso de sua passagem, na medida que não é parente em primeiro grau da falecida.
Defende a inexistência do dano material, indevido o dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Réplica no id. 88323882.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado Decido Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré 123 Milhas, prevalece o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial, não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em juízo.
Na hipótese, a promovida trouxe aos autos tão somente a decisão que deferiu a recuperação judicial, o que não comprova a condição exigível para o deferimento do pedido do benefício.
Rejeito o pedido. Nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Cumpre-se ainda destacar a inexistência nos autos de pedido liminar. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a restituição dos valores pagos por cancelamento de uma passagem aérea ida e volta adquirida junto às Rés, em razão do falecimento da avó de um dos passageiros Gleidson Berg Clemente Chaves às vésperas do embarque, bem como a reparação por danos morais, em razão da demora desarrazoada na restituição dos valores pagos.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova, em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Cumpre-se realçar, que não se trata de simples desistência, nem de pedido de cancelamento em razão da pandemia da covid 19, portanto, não há que se falar em aplicação da Medida Provisória nº 1.101/22 que alterou a Lei 14.046/2020, mas cancelamento de uma passagem aérea ida e volta, em razão do falecimento da avó de um dos passageiros, um dia antes da data do embarque.
Claro está que a hipótese cuida de inexecução contratual involuntária, decorrente de caso fortuito, falecimento de um familiar próximo do passageiro às vésperas do embarque, impondo-se a aplicação do art. 393 do Código Civil, que assim dispõe: "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
Motivo fortuito que caracteriza justa causa para a rescisão contratual e exclui a cláusula penal, impondo a aplicação do artigo supra mencionado.
No mesmo tom, o art. 740 do referido estatuto civil pontua: " o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada." No caso dos autos, o autor já havia contatado a promovida 123 Milhas para o cancelamento e reembolso do valor de uma passagem, R$ 1.607,87 (mil seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos), em 02.03.22, porém não obteve êxito, vez que o valor reembolsado seria apenas de R$ 391,86 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), totalmente desproporcional à quantia paga.
No caso em espécie, foram adquiridas duas passagens aéreas, uma de ida e outra de volta em nome do passageiro Gleidson Berg Clemente Chaves.
Portanto, deverão as promovidas restituírem ao autor, a quantia de R$ 1.607,87 (mil seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos), referente ao valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas de forma integral e imediata.
Considere-se que não há que se falar em restituição em dobro, vez que não houve pagamento indevido ou em excesso, mas resultante do contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a recusa das promovidas à restituição do valor desembolsado pelo autor na aquisição do bilhete de viagem fundamentado em óbito de familiar próximo de um dos passageiros constitui prática abusiva, igualmente com relação à retenção de taxas e multas contratualmente previstas, posto que a inexecução do contrato, involuntária, decorreu de caso fortuito.
Além do mais, afigura-se abusiva a retenção do valor cobrado, porquanto implica vantagem desproporcional aos fornecedores do serviço em detrimento do consumidor e acarreta enriquecimento ilícito por parte das reclamadas.
Outrossim, em razão do desrespeito e descaso para com o consumidor em resolver o problema do reembolso, deve ser acolhido o pleito autoral de condenação em indenização por dano moral, posto que há mais de 2(dois) anos, a parte promovida se abstém de forma desarrazoada e contumaz de realizar o pagamento, resguardando apenas seus próprios interesses.
Nesse sentido, a promovida Azul Linhas Aéreas assegura que a agência de viagens somente em 04.04.2022, ou seja, quase um mês após a data prevista para embarque, entrou em contato requerendo o reembolso do trecho não voado pelo passageiro Gleidson.
Para comprovar suas alegações, acosta um print de seu sistema intermo, cuja descrição destoa dos fatos narrados na inicial, não sendo prova suficiente a confirmar a tese de defesa alegada.
Além de que, decorridos mais de 02(dois) anos, nenhum valor foi restituído ao consumidor, apesar de ciente do pedido formulado.
Por outro lado, o tempo útil desperdiçado para solução do impasse gerado pelas próprias demandadas constitui dano moral indenizável.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das promovidas.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as promovidas 123 Viagens e Turismo Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a restituírem à parte autora a importância de R$ 1.607,87 (mil seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos) corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação.
Condeno-as no pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das promovidas, resultante na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito Respondendo (sc) -
30/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90048486
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30/07/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83311102
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83311102
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28/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003288-94.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO CLAUDIO TAVARES CHAVESPromovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte a ser intimada:DRA.
SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/06/2024, às 10h00min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de março de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
27/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83311102
-
27/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71777240
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003288-94.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO CLAUDIO TAVARES CHAVESPromovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte a ser intimada:DR(A).
SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/03/2024, às 11:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71545691, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71777240
-
10/11/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71777240
-
10/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 12:12
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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