TJCE - 3000760-73.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:01
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83373446
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83373446
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02/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, onde as tentativas de execução restaram infrutíferas em todas as modalidades.
Assim, instada a manifestar-se do despacho para apresentação de bens a exequente requereu a penhora do imóvel.
DECIDO.
Após análise processual é possível verificar que as últimas tentativas de penhoras via SISBAJUD foram executadas com a ferramenta teimosinha, com respostas infrutíferas. Assim, ao requerer a penhora de imóvel para fins de leilão a exequente deve apresentar comprovação de propriedade plena, com a matrícula atualizada, mas não adimpliu com a determinação judicial.
Estamos diante de uma falta de apresentação de bens passíveis de execução pela exequente, sendo uma tentativa apenas de protelar uma execução sem qualquer fundamento. É importante destacar, que o art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95 dispõe expressamente que em tais casos o processo deve ser extinto, senão vejamos: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaquei. No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". A jurisprudência vem acompanhando o entendimento, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI processo 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) Isso posto, decreto a EXTINÇÃO da execução, sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 53, §4º da lei 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente e ofício ao SERASAJUD para inclusão de negativação caso seja requerido.
P.R.I.
Após, realizado os expedientes devidos, arquivem-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
01/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83373446
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01/04/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2024 21:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 21:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2024 21:06
Juntada de informação
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19/12/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72882790
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72882790
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01/12/2023 00:00
Intimação
R.h.
Determino a intimação da exequente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, CÓPIA ATUALIZADA DA MATRÍCULA do imóvel alvo do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
30/11/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72882790
-
30/11/2023 15:42
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71665739
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3492-8229 - Whatssap (85) 98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000760-73.2021.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71665739
-
08/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71665739
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08/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:17
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2023 13:56
Juntada de informação
-
25/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 10:20
Expedição de Alvará.
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04/08/2022 18:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:17
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2022 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
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13/04/2022 09:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/02/2022 16:40
Juntada de ordem de bloqueio
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04/11/2021 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2021 12:41
Expedição de Citação.
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12/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 16:53
Conclusos para despacho
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30/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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