TJCE - 0060218-95.2013.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 07:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DIAS em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71043417
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0060218-95.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exoneração ou Demissão] Parte Autora: ANA PAULA MORAES SANTOS SOUZA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 7.428,35 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Ana Paula Moraes Santos Sousa em face do Estado do Ceará, ambos qualificados na exordial.
Defende a autora que fora aprovada em concurso público para laborar no período de 24/01/2011 a 31/12/2011, das 7h às 11h, de segunda a sexta, na função de Professor Nível II, com lotação na Escola Luiz Gonzaga de Alcântara, situada no Município de Tarrafas.
Narra que, no quinto mês de gestação, foi dispensada por ordem da diretora da referida escola, mais precisamente no dia 18/03/2011, não tendo recebido o salário do mês trabalhado, o aviso prévio, férias e 13º proporcionais, inexistindo registro do labor junto ao INSS.
Diante disso, postula a condenação do demandado na obrigação de proceder com o pagamento dos salários vencidos e indenização correspondente aos vincendos, bem como os seus consectários legais, apurados de acordo com o período de duração de sua estabilidade provisória (condição de gestante); pagamento de indenização correspondente pela rescisão antecipada do pacto, 13º salário (inclusive proporcional), férias acrescidos de 1/3 constitucional e férias proporcionais, apurados até o término do período da estabilidade provisória; confecção da RAIS e GEFIP, com informação das datas de admissão e rescisão do pacto; aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei n.° 8.666/93, a apurar, ante a rescisão antecipada do pacto; indenização pelo não recolhimento do PIS/PASEP à proporção de um mês de remuneração por ano ou fração superior a seis meses trabalhados; condenação em obrigação de fazer, determinando que a reclamada formalize a Rescisão da Autora, com registro do tempo de serviço junto ao INSS; indenização adicional prevista nas Leis 6.708/79 e 7.238/84; registro integral do período de labor e do tempo de contribuição junto ao CNIS, mediante a confecção da SEFIP e CAGED, com informações sobre data de admissão e demissão, jornada de trabalho e valores mensais da remuneração devida a Autora; recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período de duração do vínculo laboral.
Inicial, emenda e documentos nos ID's 37521739 e seguintes.
Despacho de ID 37520710, recebendo à inicial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação do demandado.
Contestação no ID 37521735, aduz que, por meio do ofício nº 011705/2011 (anexado aos autos), datado de 17 de março de 2011 e expedido pela Secretaria de Educação do Município de Tarrafas, a Escola de Ensino Médio Luiz Gonzaga de Alcântara, na qual a autora era lotada, tomou conhecimento de que a professora Ana Paula Moraes Santos Sousa, ora autora, estava lotada no horário de 7hs às 11hs e de 13hs às 17hs na escola municipal Emília Ferreira de Oliveira, assumindo 200 horas de trabalho mensal para o município, de sorte que seria impossível dar continuidade às suas atividades de magistério junto ao Estado do Ceará.
Desta feita, ciente da incompatibilidade de horários das atividades das duas escolas, uma vez que ambas funcionam somente nos turnos da manhã e tarde, o Núcleo Gestor da Escola Estadual solicitou o afastamento da professora, a qual, inclusive, em reunião com o órgão, informou que a partir daquele momento passaria a servir apenas à Secretaria Municipal de Educação, conforme consta registrado no ofício nº 14/2011, enviado pelo diretor do estabelecimento de ensino à Coordenadora da 18ª CREDE, datado de 25 de maio de 2011.
Assim, defende que, a partir de 22 de março, momento em que passou a laborar também na escola municipal, deixou de preencher os requisitos legais para continuar exercendo o oficio de professora no âmbito estadual, ante a impossibilidade de cumulação dos cargos frente à incompatibilidade de horários.
Por fim, acrescenta que a natureza do contrato firmado entre a autora e do Estado do Ceará era de natureza estatutária, razão pela qual não possui direito ao recebimento de verbas celetistas.
Pede a improcedência do pleito autoral.
Despacho de ID 37521733, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse de provas.
Certidão de decurso do prazo no ID 37521736.
Parecer ministerial no ID 37521729, informando inexistir interesse público na causa. É o relatório.
Decido.
Conforme descrito no processo administrativo de n.º10683604-8 (cópia no ID 37523215), a autora foi contratada em regime temporário pelo Estado do Ceará para exercer uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais como professora da rede estadual de ensino no período de 24/01/2011 a 31/12/2011.
Ocorre que, no ofício datado de 17/03/2011 (cópia no ID 37521734), a Secretaria de Educação de Tarrafas informa que a mesma servidora encontrava-se exercendo uma carga horária de 200h de trabalho mensais na rede municipal de ensino, razão pela qual estaria impossibilitada de acumular com a função acima mencionada.
Registre-se, por oportuno, que, durante o curso da presente ação judicial, a parte autoral foi intimada para manifestar interesse na produção de novas provas, nada tendo apresentado ou requerido no prazo fixado, conforme certidão de decurso do prazo constante no ID 37521736, razão pela qual essa julgadora passa a analisar o caso com base unicamente na prova documental juntada.
Assim, considerando que é ônus autoral comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I, do art. 373 do CPC) e considerando que a prova juntada aos autos corrobora a existência de acumulação ilegal de cargos públicos (incompatibilidade de horários), verifico inexistir irregularidade no ato administrativo estadual que exonerou a autora de suas funções.
Explico.
A Constituição Federal vigente veda, em regra, a acumulação de cargos público, somente autorizando o seu exercício quando houver compatibilidade de horário dentro das restritas hipóteses positivadas, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No caso em apreço, conforme acima descrito, restou demonstrado que o motivo do desligamento da autora da rede estadual de ensino foi a incompatibilidade de horários.
Ocorre que a autora postula invalidar o referido ato administrativo sob o fundamento de que estava grávida durante o período, sem apresentar qualquer objeção quanto a informação de acumulação indevida de cargos públicos, pela incompatibilidade de horários.
Esclareça-se, por oportuno, que a condição de gravidez não é suficiente para tornar legal e constitucional a acumulação de cargos quando houver a incompatibilidade de horários, razão pela qual não há que se falar em irregularidade no desligamento da autora da rede estadual de ensino. A exoneração de gestante de cargo não gera indenização, visto não ser admitido que a requerente ocupe, ilícita e simultaneamente, outro cargo, que lhe garantiu todos os direitos decorrentes da gravidez. Em outras palavras, a estabilidade decorrente da gravidez não se sobrepõe à impossibilidade de acumulação indevida de cargos públicos, ressaltando que esta, fora das hipóteses legalmente previstas, resulta em conduta contrária aos princípios da Administração Pública. Nesse sentido, leiamos julgado proferido pelos tribunais pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICA.
ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VILOAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL.
ALEGADA ESTABILIDADE DEVIDO AO ESTADO GESTACIONAL.
TESE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SE SOBREPOR A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IMPOSSIBILILDE DE ACUMULAÇÃO DE MAIS DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE MÉDICO.
DENEGAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em regra, a acumulação de cargos públicos é proibida pela Constituição Federal, à exceção das hipóteses autorizadoras expressamente e previstas no próprio texto constitucional, dentre as quais se destaca a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. - Hipótese dos autos em que a autora exercia ilegalmente três cargos públicos privativos de médico, merecendo ser desprovido o presente apelo, para manter a decisão pela denegação da segurança, haja vista que o estado gestacional da impetrante não tem o condão de se sobrepor a preceito constitucional que admite a acumulação legal apenas de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. (TJPB; APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802829-28.2019.8.15.0141; Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julgamento: 20/02/2021) A exoneração de gestante de cargo em comissão não gera indenização e danos morais, visto ter a requerente ocupado, ilícita e simultaneamente, por cinco dias, outro cargo em comissão, no qual permaneceu, que lhe garantiu todos os direitos decorrentes da gravidez. Servidora comissionada ajuizou ação para requerer o pagamento de indenização e de danos morais em virtude de exoneração, no início de gravidez, de cargo ocupado na Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.
Alegou a nulidade do pedido de exoneração por falsidade da assinatura, em consequência do que requereu, ainda, o retorno ao cargo.
Inconformada com a improcedência da ação, a autora recorreu.
Primeiramente, o Relator consignou que realmente foi constatada a falsidade da assinatura, por exame grafoscópico, do requerimento de exoneração; entretanto, constatou que, cinco dias antes de ser publicada a exoneração da CLDF, a apelante fora nomeada para outro cargo público na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF.
Em decorrência disso, o Magistrado deduziu que o fato de a apelante ter assinado o termo de posse em outro cargo público indicou, no mínimo, que ela havia concordado com a dispensa levada a termo, independentemente da assinatura falsa, sobretudo porque declarou, no documento de posse do outro cargo em comissão, que não acumulava cargos públicos.
Constatou, também, que, em decorrência da posse na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF, a apelante não perdeu a estabilidade conferida à gestante, uma vez que todos os seus direitos foram resguardados no cargo que passou a exercer, inclusive a licença-maternidade e os demais pagamentos reflexos.
Desse modo, a indenização e os danos morais requeridos foram considerados incabíveis bem como o retorno da apelante à CLDF.
O Relator, por fim, asseverou que a estabilidade decorrente da gravidez não se sobrepõe à impossibilidade de cumulação indevida de cargos públicos, ressaltando que esta, fora das hipóteses legalmente previstas, resulta em conduta contrária aos princípios da Administração Pública.
Assim, a Turma, em decisão unânime, negou provimento ao apelo. (TJDF; Acórdão n. 1064220, 07039826220178070018, Relator Des.
MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017, publicado no PJe: 12/12/2017) Por fim, registre-se que o demandado fez juntar nestes autos a ficha financeira da autora, documento o qual demonstra que a mesma recebeu seus vencimentos durante o período trabalhado, inclusive com o pagamento proporcional no mês do desligamento (março/2011), o que, por si só, afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, pondo fim a fase cognitiva do processo em apreço com resolução do mérito.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal sem oposição, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. FORTALEZA, 30 de outubro de 2023. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71043417
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10/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71043417
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10/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2022 02:56
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 17:56
Mov. [58] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/08/2022 17:55
Mov. [57] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
01/08/2022 10:08
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
17/06/2022 03:55
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/06/2022 21:29
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
-
06/06/2022 15:17
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/06/2022 14:43
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 14:02
Mov. [51] - Documento Analisado
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06/06/2022 12:22
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 12:27
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2021 22:01
Mov. [48] - Encerrar análise
-
02/06/2021 11:45
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02092510-8 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 02/06/2021 11:29
-
12/10/2020 19:13
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
12/10/2020 13:31
Mov. [45] - Encerrar análise
-
27/09/2020 11:16
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
23/09/2020 17:10
Mov. [43] - Certidão emitida
-
19/09/2020 12:11
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00962145-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/09/2020 11:53
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08/09/2020 18:33
Mov. [41] - Certidão emitida
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08/09/2020 16:45
Mov. [40] - Documento Analisado
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04/09/2020 12:51
Mov. [39] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, para fins e prazo legais. Após, sejam os autos conclusos para julgamento. Expedientes SEJUD: 1) intimação do parquet por meio do portal digital.
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10/04/2018 16:52
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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27/03/2017 09:24
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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20/01/2017 16:28
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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20/01/2017 16:28
Mov. [35] - Certidão emitida
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19/01/2017 17:01
Mov. [34] - Mero expediente: Certique a Secretaria Judiciária se houve a apresentação de parecer pelo Ministério Público. Expedientes necessários.
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15/07/2016 10:26
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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02/02/2016 12:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/02/2016 12:41
Mov. [31] - Processo devolvido do MP
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05/11/2015 14:43
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0434/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1318 Página: 291/294
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27/10/2015 09:23
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0434/2015 Teor do ato: Recebidos hoje. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, empós venham-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Francisco Goncalves Dias (OAB 10416/CE),
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09/10/2015 18:17
Mov. [28] - Expedição de Certidão de Intimação para o MP - Parecer Final
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08/10/2015 15:40
Mov. [27] - Mero expediente: Recebidos hoje. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, empós venham-me os autos conclusos para sentença.
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20/10/2014 08:50
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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17/10/2014 16:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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17/10/2014 16:48
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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08/09/2014 14:07
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1039 Página: 216/217
-
04/09/2014 07:44
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2014 18:55
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2014 15:20
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/08/2014 18:01
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71486728-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2014 17:03
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01/07/2014 10:34
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/06/2014 10:26
Mov. [17] - Mandado
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05/06/2014 20:27
Mov. [16] - Expedição de Mandado
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04/06/2014 17:34
Mov. [15] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2014 12:00
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB
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22/01/2014 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/01/2014 12:00
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB
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22/01/2014 12:00
Mov. [11] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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31/10/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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28/10/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70790341-9 Tipo da Petição: Aditamento Data: 28/10/2013 20:45
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22/10/2013 12:00
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção.
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15/10/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/10/2013 12:00
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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16/09/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2013 Data da Disponibilização: 16/09/2013 Data da Publicação: 17/09/2013 Número do Diário: 804 Página:
-
13/09/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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19/08/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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