TJCE - 3001775-70.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:29
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86087653
-
17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 85957745
-
16/05/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86087653
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85957745
-
16/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001775-70.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JORGE LUIZ DE CASTRO E SILVA e outros (3) PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 85708592).Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/05/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86087653
-
15/05/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85957745
-
15/05/2024 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 21:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 84067891
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84067891
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo: 3001775-70.2023.8.06.0221 1 1º Promovente: JORGE LUIZ DE CASTRO E SILVA 2ª Promovente: SONIA MARIA MARTINS DE CASTRO E SILVA 3º Promovente: JORGE LUIZ DE CASTRO E SILVA JÚNIOR 4º Promovente: LORENA LOURENÇO MAGALHÃES Promovida: TAM LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA JORGE LUIZ DE CASTRO E SILVA, SONIA MARIA MARTINS DE CASTRO E SILVA, JORGE LUIZ DE CASTRO E SILVA JÚNIOR e LORENA LOURENÇO MAGALHÃES propuseram a presente demanda contra a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A, objetivando o reembolso de despesas custeadas no exterior, no montante de R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais), referentes ao transfer contratado no aeroporto de destino, que não foi usufruído em função do atraso na viagem contratada junto à Ré, pelo que também pretendem ser moralmente indenizados, conforme delineado na inicial.
Afirmam os demandantes que a passagem adquirida era para o trecho Fortaleza/CE - Nova York (EUA), com escala em São Paulo, prevista para o dia 11/07/2023, com chegada ao destino final no dia seguinte, às 7h00min.
Todavia, quando do embarque em Guarulhos/SP, foram surpreendidos com a notícia sobre o cancelamento daquele voo, havendo partido somente no dia seguinte, às 6h30min, resultando na perda do transfer contratado.
Acrescentam que durante a estada em São Paulo, nenhuma assistência material lhes foi prestada, senão a disponibilidade de uma hospedagem após diversas horas de espera.
Na sua peça contestatória, a promovida apontou que apenas um dos autores teria conferido ao respectivo patrono o instrumento procuratório necessário, suscitando, por isso, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
No mérito, defendeu a aplicação das normas estabelecidas na Convenção de Montreal em detrimento do CDC e afirmou que o cancelamento do voo se deu em função da necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Acrescentou ainda haver prestado aos demandantes informações necessárias.
Apontou, também, ausência de comprovação de prejuízos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, quanto à preliminar suscitada, saliente-se que a ausência dos instrumentos procuratórios apontados já foi regularizada, conforme petição e documentos anexados aos IDs 78998277 a 78998284.
No que se refere a aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação dos Pactos de Varsóvia e Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se cingir, apenas, à indenização por dano moral e, quanto ao prejuízo material, refere-se apenas a reembolso de despesa supostamente efetuada.
Assim, pelo acima exposto, no presente caso devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Demandantes são considerados consumidores ao contratarem os serviços da empresa ré, conforme estabelecem os seus artigos 2º e 3º.
Já o art. 14, caput, da mesma lei prevê a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse passo, quanto ao prejuízo material alegado pelos Autores, analisando a documentação por eles apresentada, verifica-se que, de fato, restou comprovada a despesa com o transfer, conforme atesta o documento constante dos IDs n. 71314462.
No que tange ao cancelamento do voo inicialmente contratado e o consequente atraso na chegada ao destino, trata-se de fatos incontroversos.
Todavia, quanto aos motivos alegados pela companhia aérea, verifico que apenas os prints de telas sistêmicas inseridos à pág. 5 da peça de defesa se mostram insuficientes a comprovar que o atraso/cancelamento ocorrera em função do motivo apontado. É que tais prints sequer possibilitam a identificação da origem e legitimidade daquelas informações.
Assim, sendo incontroversas as alegações autorais quanto à alteração ocorridas no voo apontado, ao tempo de atraso no itinerário e aos contratempos disso resultantes, indiscutível a ocorrência dos danos morais alegados.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA CONEXÃO.
FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa, a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior, não obstante a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
Não cuidando a companhia aérea de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de caso fortuito ou de força maior que teve o condão de influenciar no cancelamento do voo, o pedido reparatório é de todo procedente.
A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo atraso de voo que gera a perda de conexão, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153762-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Confirmada, pois, está a falha da requerida na prestação de serviço contratado pelos demandantes, e constatado o dano moral por eles sofrido.
Por outro lado, necessário considerar-se a hospedagem oferecida aos passageiros, mesmo com o atraso alegado.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para os Autores, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o art. 14, § 1º, do CDC e c/c o 487, I, do CPC: Condenar a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A a indenizar cada Demandante, a título de danos morais, tendo por justa a importância individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m., nos termos do art. 406, do novo CCB, e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data.
Condenar a promovida a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais), monetariamente corrigida (INPC), a partir do pagamento, e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a contar da citação, relativa ao prejuízo material, conforme acima delineado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará em favor do demandante.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
10/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84067891
-
10/04/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71675439
-
09/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/02/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71675439
-
08/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71675439
-
08/11/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000732-59.2022.8.06.0019
Wglaeudson Carlos Bezerra
Schulze Advogados Associados
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 13:49
Processo nº 3000662-88.2023.8.06.0154
Maria do Socorro Martins de Almeida Cast...
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 12:32
Processo nº 3001394-68.2016.8.06.0072
Terezinha de Jesus Figueiredo da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2016 20:21
Processo nº 0137378-31.2015.8.06.0001
Dirce Goncalves Dias
Clinica Provision Especialidades Medicas
Advogado: Natali Massilon Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2015 11:29
Processo nº 3001611-83.2019.8.06.0015
Condominio Residencial La Verne
Jacqueline Bezerra Leitao
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2019 16:07