TJCE - 3000662-88.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 06:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ALMEIDA CASTRO em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73309901
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19/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/01/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73309901
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000662-88.2023.8.06.0154 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ALMEIDA CASTRO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ALMEIDA CASTRO e GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza aérea enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 66872101, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 66869368) que a autora comprou passagem aérea com destino a Porto Alegre - RS, embarque dia 19/05/2023 às 17h20min e localizador nº AHTNDF, conexão FORTALEZA-PORTO ALEGRE.
Relatou que por problemas de saúde não conseguiu embarcar, solicitando reembolso, todavia, foi estornado apenas R$ 158,00 em forma de abatimento na compra da próxima passagem.
Por fim, a autora requereu reembolso total e danos morais. Em sede de contestação a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A (ID 71653872), alegou preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que a culpa foi de terceiros, que a autora escolheu a tarifa LIGHT, no qual não oferece reembolso do valor.
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Em sede de contestação a ré ZUPPER VIAGENS (ID 71669622), alegou preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que a autora escolheu a tarifa LIGHT, e que ao proceder o cancelamento da viagem escolheu a opção de reembolso na próxima compra.
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora nada informou. Inicialmente, com relação a ilegitimidade passiva alegada pelas rés, não vislumbro argumentos suficientes que descaracterizem a responsabilidade solidária existentes entre as partes.
Uma vez que, observo que a promovida conhecida como "ZUPPER VIAGENS" presta serviço captação de clientes e de intermediação na aquisição de passagens em voos prestados pela corré.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, as promovidas respondem solidariamente, por serem as prestadoras do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, vale ressaltar que a promovida argui que o STJ, no REsp 758.184/RR, julgado em 26/09/2006, entendeu que "inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC".
O dispositivo citado exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva de terceiro, referindo-se a não integrante da cadeia de fornecimento.
Logo, mesmo que o defeito decorra de serviço prestado pela companhia, por integrar a cadeia de fornecimento, a agência e as demais rés também respondem solidariamente. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade civil das companhias aéreas pela má prestação de serviço não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, nem mesmo pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, na verdade, ao Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp n. 409.045/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015). Nesse sentido, há a seguinte decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MATERIAL E MORAL -PRESENÇA - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE. - A responsabilidade civil do transportador é objetiva, aplicando-se as disposições do art. 14, do CDC, não incidindo, na espécie, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica - O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos - Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10000211231287001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021). Cinge-se a demanda que a autora adquiriu passagens aéreas, no entanto, por motivos pessoais, teve que proceder o cancelamento do bilhete.
Conseguiu o reembolso apenas de uma parte da quantia que pagou.
Irresignada pela retenção do valor retido, ingressou com a presente ação. A autora adquiriu sua passagem aérea por intermédio da companhia de viagem (ZUPPER VIAGENS) na modalidade de tarifa Light (que impõe custo a remarcação e valor não reembolsável).
Isso é incontroverso nos autos. Observa-se que, o cancelamento da passagem aérea foi realizada por decisão do consumidor, que devido a problemas pessoais, optou por rescindir o contrato.
Dessa forma, considerando que não houve falha do serviço prestado pela requerida a ensejar a extinção contratual, é cabível a autora arcar com algum ônus pela rescisão. Destaco que a autora junta nos autos atestado médico, no qual mencionou que ela deveria ficar de repouso do dia 10/05/2023 ao dia 18/05/2023, entretanto, a viagem foi marcada para o dia 19/05/2023, conforme documentos acostados (ID 66869369): É fato que a Resolução CFM Nº 1658 DE 19/12/2002 orienta os passageiros para que não viagem com estado de saúde debilitado, entretanto, no atestado da autora não demonstra pertinência no que foi narrado pela autora, não havendo qualquer documentação contemporânea ao tempo da viagem (19/05/2023), pelo que, descaberia aplicar conduta diversa das rés. Vale mencionar que o cancelamento da passagem, ainda que por motivo de doença, se deu a pedido do passageiro, que, voluntariamente e sabidamente, optou por comprar passagem sujeita a regras mais restritas de reembolso, certamente movido pelo menor preço.
Evidente, portanto, que incidem as regras tarifárias que, no caso em tela, permitiam reembolso de apenas 20% do preço pago, o que foi claramente informado ao consumidor (passageiro), no momento da compra, como demonstra a ré na ID 71669622. Aliás, é fato notório e facilmente verificável que o site da ré traz informações sobre a política de reembolsos para "Tarifa Light". Não é razoável e, ademais, contrário aos ditames da boa-fé objetiva, que o passageiro que opta por um menor preço, aceitando as claras regras mais restritas de reembolso, busque em Juízo o reembolso integral.
Permitir esta conduta implicaria chancelar um verdadeiro enriquecimento ilícito, sem mencionar a torpeza da pretensão daquele que, sabidamente opta por bilhete mais barato, ciente das condições, para então buscar reconhecimento em Juízo do direito do reembolso integral, que existe no mercado, mas atrelado à condição diversa, o maior preço. Neste sentido, felizmente, tem se orientado a recente jurisprudência: TRANSPORTE AÉREO.
Danos materiais.
Pedido de reembolso de passagem aérea em razão de sua não utilização.
Passageiro que não viajou sob a alegação de estar com conjuntivite.
Caso fortuito, de natureza pessoal, e sobre o qual não incide qualquer responsabilidade da transportadora.
Consumidor, ademais, que já sabia da impossibilidade de reembolso no momento da compra, optando por tarifa mais barata em razão disso.
Recurso não provido.
O art. 422 do Código Civil é muito claro ao dispor que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Logo, se a parte opta por adquirir bilhete de passagem por preço mais baixo, ciente de que o valor não seria reembolsável em caso de não utilização, precisa assumir o risco de sua escolha, pois não se revela de boa-fé, nem proba, a conduta de simplesmente querer só o benefício do menor preço da passagem, sem assumir o risco correspondente. (TJSP; Apelação Cível1023594-25.2020.8.26.0002; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento:04/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) grifei Sobre o que concerne aos danos morais, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), pois não trouxe aos autos a comprovação de que teve sua honra afetada.
Em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora, comungo do entendimento de que o fato corresponde a efetivo aborrecimento, chateação, que não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante.
Não é este ocaso. Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade da demandante.
Pelo menos, não há notícia nos autos de que o promovente tenha sofrido qualquer dano concreto em razão da conduta da promovida. Sendo assim, como não houve documento que justificasse o não embarque da autora, impõe-se a improcedência da presente ação. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 15 de dezembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/12/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73309901
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15/12/2023 21:47
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ALMEIDA CASTRO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71751642
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71751642
-
13/11/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000662-88.2023.8.06.0154 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ALMEIDA CASTRO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 9 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71751642
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71751642
-
10/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71751642
-
10/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71751642
-
10/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
08/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ALMEIDA CASTRO em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/10/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
17/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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