TJCE - 3000090-84.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140635947
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140635947
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03/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes DANIELA JACAÚNA BONFIM e a ENEL.
Em analise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou o cumprimento da obrigação nos documentos de Id 137049806.
Instada a manifestar-se, a parte exequente em petição de id 140542523, manifestou concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará juntando os dados bancários do causídico. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o alvará judicial, conforme requerido pela exequente em petição de id 140542523.
Cientifique-se a parte exequente por mandado da expedição do alvará judicial em nome de seu patrono. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após verificação de pagamento do alvará via sistema SAE pelo Gabinete, ARQUIVEM-SE os autos.
Tamboril/CE, 17 de março de 2025. -
02/04/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140635947
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02/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137416726
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137416726
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Houve a comprovação do pagamento no cumprimento de sentença: 1) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito, no prazo de 5 dias. 2) Havendo concordância, autorizo, desde já, a expedição de alvará para liberação do valor, devendo ser intimada a parte autora pessoalmente para ciência, caso a quantia seja transferida diretamente para a conta de seu procurador devidamente constituído e a pedido deste. 3) Após a expedição do alvará, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Se a parte exequente não se manifestar sobre o depósito, arquivem-se os autos. 5) Havendo discordância quanto ao valor do depósito pela parte exequente, concluso para decisão.
Tamboril, 27 de fevereiro de 2025 -
12/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137416726
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12/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135595355
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135595355
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17/02/2025 00:00
Intimação
Proceda-se conforme Orientação Normativa 052024 - CGJCECOINT , com relação à reativação.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Diário eletrônico), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Expedientes necessários. -
14/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135595355
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14/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:54
Processo Reativado
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12/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:35
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:01
Decorrido prazo de AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126967292
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126967292
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26/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126967292
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25/11/2024 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106014854
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106014854
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08/10/2024 00:00
Intimação
Sobre os Embargos de Declaração de ID 88148576, diga a parte autora no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários Tamboril, 01 de outubro de 2024 -
07/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106014854
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04/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87873348
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87873348
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87873348
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87873348
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87873348
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87873348
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11/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Daniela Jacauna Bonfim em face do Companhia Energética do Ceara - ENEL, devidamente qualificados.
Alega a parte autora que foi surpreendida com uma notificação da parte ré, informando que ela teria dívidas referente aos meses de janeiro e maio de 2020, que chega ao montante de R$ 633,07.
Aduz que não fez qualquer ato que referendasse a dívida.
Destaca que a leitura referente ao mês de janeiro chegou a conclusão do consumo de 1058 kwh, contudo, ela possui poucos eletrodomésticos em casa, sendo impossível que tenha consumido todo esse montante de energia.
Argumenta, ainda, que seu consumo muitas vezes não ultrapassa a margem que marca cobrança.
Disse também, que a requerida inseriu seu nome em plataforma de proteção ao crédito.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré não continuasse a realizar as cobranças alegadas, bem como retirar seu nome do cadastro de devedores.
E a condenação do promovente a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de ids 64801850/64801846.
Contestação no id 69217465.
Audiência de Conciliação no id 69430644, na qual não logrou êxito, posto as partes não transigiram.
Réplica no id 70553503. É o que importa relatar.
Decido.
Com fundamento no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que o pedido foi determinado e específico no que pertine à pretensão autoral, sendo que há claro nexo lógico entre os fatos alegados e os pedidos formulados e suficiente grau de especificação dos fatos, de modo que inclusive se possibilitou ao requerido apresentar defesa com questionamento das afirmações feitas pelo autor.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade do débito em desfavor da parte autora, referente ao consumo de energia elétrica, perfazendo a monta de R$ 633,07 (seiscentos e trinta e três reais e sete centavos), considerado abusivo e exorbitante pela parte autora Aplicável à hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica de direito material travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (artigo 2º do CDC) e fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC), e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito, consoante se observa, traduz relação de consumo, de modo que a concessionária responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer adequados, eficientes e seguros serviços, ex vi dos artigos 14 e 22, do CDC.
Para além disso, verifica-se que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de vícios na prestação dos serviços.
No caso dos autos, ainda, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A autora, para fazer prova de seu direito, juntou algumas faturas de energia em seu nome, referentes ao endereço de seu imóvel (id 64801847).
Acostou ainda a fatura referente ao objeto desta lide (vide página 04 do id 64801847) e comprovante da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (id 64801846).
Denota-se dos documentos apresentados, notadamente quanto à análise das faturas apresentadas, que os valores podem ser tidos como consideravelmente elevados, uma vez que os documentos apresentados chegam a apontar a cobrança de 633,07 (seiscentos e trinta e três reais e sete centavos), sendo fácil perceber que não é factível tais quantias como regulares, principalmente pela análise das demais faturas que chegam a ser zero, o que contradiz com a demanda energética correspondente aos valores cobrados pela concessionária ré.
A empresa promovida em sua contestação, por sua vez, se limita a defender a regularidade das cobranças, bem como do débito em debate, aduzindo não ter praticado qualquer conduta ensejadora de reparação de danos.
Nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, desenvolverem-se de forma contínua e eficiente, de forma que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitearem direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ).
Nestes termos, mesmo a empresa requerida sustentando a regularidade do débito e do procedimento de leitura, não merece acolhimento a sua assertiva, na medida em que a Concessionária, como já acima referido, é prestadora de serviço público, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, inclusive o bystander (arts. 14 e 17, CDC), por defeitos relativos à prestação dos serviços, desincumbindo-se apenas quando comprova qualquer uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, o que não se verifica no presente caso.
Há de se reiterar o ônus da parte ré pela impugnação especificada no caso concreto, tendo em vista que as alegações da promovida foram feitas de forma genérica, sem qualquer prova capaz de atestar a regularidade na cobrança ora questionada.
No presente caso, considerando a natureza da relação contratual e a hipossuficiência técnica da promovente, caberia à parte promovida demonstrar a regularidade do consumo exorbitante, mesmo porque se mostra temerário atribuir ao promovente a prova de algum vício ou irregularidade no medidor de consumo ou mesmo na apuração dos valores pela empresa ré, sendo suficiente para prova de suas alegações os documentos já trazidos aos autos.
Assim, há de se reconhecer, nitidamente, falha na prestação de serviços da ENEL, não se podendo credibilizar suas alegações, a qual não disponibilizou medidor idôneo de energia elétrica, o que gerou faturas com valores bem acima da normalidade.
Esse é o entendimento que tem prevalecido no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
COBRANÇAS EM VALORES QUE SUPERAM A MÉDIA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA A MAIOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
REFATURAMENTO DAS CONTAS EM PERÍODO QUE NÃO CONSTA NO PEDIDO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS RESPECTIVOS FATURAMENTOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rememorando os autos, trata-se de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que a empresa ré passou a cobrar valores exorbitantes nas faturas de consumo de energia elétrica. 2.
Ao apreciar a demanda, fls. 238/246, o magistrado sentenciante acolheu o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência e determinando o refaturamento das contas dos meses de janeiro/2019 a março/2023 (data da audiência de instrução e das alegações finais), bem como que a prestação de informações adequadas, claras e objetivas sobre as opções de leitura do medidor, faturamento e cálculo das faturas de energia elétrica da unidade consumidora n.º 10057816, devendo ser feita ainda a devida aferição ou substituição do medidor em casa da verificação do defeito.
Ademais, condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Analisando o caso concreto, verifica-se, através dos documentos de fls. 61/93, que a média de consumo elétrico da parte autora destoa dos valores aferidos pela concessionária de energia nos meses reclamados, mais que dobrando a média de consumo e passando a valores vultosos sem nenhuma prova que justifique tal aumento. 4.
Lado outro, em sua peça contestatória a concessionária ré se limita a afirmar que os valores são devidos e que inexiste defeito ou erro na leitura da unidade consumidora, contudo, sequer juntou aos autos qualquer documento que comprove que as cobranças em questão foram devidas. 5.
A apelante não se dignou a demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito no autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 6.
Não obstante, acerca da alegação de que a sentença extrapolou o limite dos pedidos ao determinar o refaturamento das contas em período que não foi pedido na inicial, assiste razão à apelante.
O pedido da parte autora limitou-se a discutir as cobranças referentes aos meses de janeiro a agosto de 2019, enquanto o d.
Juízo de primeiro grau determinou o refaturamento das contas dos meses de janeiro de 2019 a março de 2023. 7.
Com efeito, entendo que as faturas dos meses de janeiro a agosto de 2019 devem ser refaturadas de acordo com a média consumida nos meses anteriores, nos termos da sentença recorrida.
Contudo, referente aos meses de setembro de 2019 a março de 2023, verifico que a condenação deve ser afastada, observado que o julgado apreciou pedido diverso do formulado pelo autor, o que caracteriza violação ao princípio da congruência. 8.
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, houve demonstração regular apenas da imputação indevida de débito ao usuário, não havendo notícia da inscrição do nome do apelado em órgãos de proteção de crédito nem da suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 10.
Ressalte-se que a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do serviço de energia elétrica, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 11.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0001086-33.2019.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) - grifou-se Desse modo, conclui-se das provas careadas aos autos que o faturamento questionado é incompatível com o consumo da demandante, vez que não houve comprovação de consumo extravagante pelo consumidor.
Inexistente, assim, motivo idôneo para o faturamento destoante, principalmente em valores exorbitantes, não se podendo atribuir a responsabilidade ao consumidor, sob pena de colocá-lo em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Não tendo havido, portanto, comprovação regular da constituição do crédito cobrado, constata-se existência de vício no serviço prestado pela concessionária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC e 373, II, do CPC.
Dessa maneira, a declaração da inexistência de débito dos valores cobrados acima do normal é medida que se impõe. Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que houve cobrança indevida por parte dela no período indicado, impondo um ônus financeiro em total desequilíbrio com a real situação econômica da demandante, não há outra saída senão concluir pela condenação da empresa ré pelo dano moral suportado pela promovente.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo da referida cobrança, bem como da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Corroborando o entendimento, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828271 RS 2019/0217250-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020). Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- declarar a inexistência de débitos da unidade consumidora n 6072859, devendo a Requerida proceder com a exclusão de qualquer anotação junto aos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da lide; 2- condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
10/06/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87873348
-
10/06/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87873348
-
07/06/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70652327
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70652327
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000090-84.2023.8.06.0170 Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentar réplica, esclarecerem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Tamboril, data da assinatura eletrônica.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70652327
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70652327
-
10/11/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70652327
-
10/11/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70652327
-
09/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 09:36
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
20/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 05:09
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIELA JACAUNA BONFIM em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:58
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
11/08/2023 16:57
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
27/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:21
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
25/07/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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