TJCE - 3000633-22.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:59
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 07:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:56
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72922922
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72922922
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72922922
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72922922
-
04/12/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72922922
-
04/12/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72922922
-
01/12/2023 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71714915
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000633-22.2022.8.06.0009 Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SHERIDAN MARIA BESSA PEREIRA PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL, BANCO BMG E MAIKON DOUGLAS CAVALCANTE VALENÇA, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID32427969, que recebeu uma mensagem com registro de seu filho, data de 07/12/2021, no qual solicitava a transferência do valor de R$4.200,00, afirma que realizou a transferência e logo após contato com o seu filho, percebeu tratar-se de golpe, contestou a transação na instituição financeira, mas foi indeferido, percebendo tratar-se de fraude.
Requer a restituição do valor de R$4.200,00, bloqueio de bens e danos morais pelo fato. Em contestação, ID41270749, o banco BMG alega que a culpa exclusiva foi da vítima e não possui responsabilidade pelo fato, visto que se trata de terceiro estranho que aplicou o golpe na autora, alega exclusão da culpa.
Pugna, por fim, pela improcedência.
Já o banco do Brasil contestou o pedido no ID41280402 afirmando preliminarmente que não é parte legítima na demanda e no mérito, defende-se nos mesmos termos do outro banco contestante.
Pugna pela improcedência. O demandado Maikon Douglas Cavalcante Valença não foi encontrado no endereço informado, determinada a intimação da parte autora para atualizar o endereço, quedou-se inerte, pelo que foi determinada a exclusão do réu do pólo passivo no ID35538597, sem recurso das partes. Inicialmente rejeito a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Não se pode excusar a suposta responsabilidade, isso porque os valores descontados gravitam em torno do nome da empresa demandada, como se fora a legítima contratante, requerendo a parte a validade do negócio como causa para análise do golpe sofrido, portanto, reconheço a legitimidade da empresa para figurar no pólo passivo. Passo a análise do MÉRITO. Tratam-se os autos ação de ressarcimento fundada nos art. 186, 187 e 927 do Código Civil.
De início, verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve falha no serviço por fraude nas transações financeiras entre a autora e a promovida. Antes de mais nada, convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade: a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, possibilidade da ocorrência de perdas e danos e respectivo quantum indenizatório aplicado ao caso. De início, importa destacar que a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. Compulsando os autos, verifico que a autora narra em sua inicial sobre a existência de uma transação, mediante pix supostamente fraudulenta com outra pessoa física que alega desconhecer, tendo efetuado a transferência com o intermédio dos bancos demandados.
Entretanto, a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, permeado no art. 373, CPC, isso porque ficou demonstrado em sua inicial tratar de ação de estelionatários que ofereceram condições de transferência de valores por contato direto, usando dados falsos, sem que fosse demonstrada qualquer falha no serviço dos demandados. Embora possa se falar em relação de consumo entre as partes, ao analisar os autos não visualizo responsabilização das empresas demandadas.
Nesse sentido, conforme se extrai do presente processo, a fraude em questão foi praticada por terceiro que induziu a autora a realizar a referida transferência bancária.
Assim, pode-se afirmar que o simples fato de o fraudador ter recebido o valor em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Pelos argumentos da defesa, restou comprovado que se trata de um golpe financeiro, com boletim de ocorrência, constando a existência da atuação de estelionatário com conta aberta na referida empresa com o mesmo intuito: realização de golpes de pix, demonstrando, assim, fato impeditivo do direito autoral, previsto no art. 373, I, CPC. No presente caso, constato que a autora foi vítima de golpe financeiro não havendo como imputar aos demandados a culpa pelo evento.
Percebo que não houve cuidado médio por parte da vítima, já que existem diversas divulgações sobre a existência de golpes neste sentido, ademais, fácil constatar pelo homem médio que a diligência na celebração dos negócios jurídicos deve ser permeada com a boa-fé contratual, visto que o autora é alfabetizada, empresária, trabalha no ramo do comércio, possui filho advogado e celebrou o negócio nulo sem qualquer diligência de sua parte, mediante contato de whatsapp, sem constatar a real identidade do golpista, mediante transferências suspeitas a pessoas físicas, ou seja, sem qualquer cuidado na realização de transações, sendo assim, a empresa que foi tão vítima quanto a autora, não pode pagar pelo fortuito externo de fraudadores. Neste sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DE FALSO LEILÃO VIRTUAL.
PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há falar em responsabilidade do banco, inexistindo qualquer fato para se imputar aele algum tipo de responsabilização, ainda que o autor tenha comunicado o ocorrido à instituição financeira ré.
Isso porque a comunicação ocorreu 24 horas após a transferência e as transações na conta onde o dinheiro foi depositado se deram no mesmo dia do depósito e em horário normal de expediente.
II - Embora as transações fugissem do perfil de utilização da conta, elas não se deram em horários tidos por suspeitos.
Também é de se levar em conta que o recorrido, pelas circunstâncias, não teria como antever ser suspeito aquele depósito feito pelo autor e sua movimentação em seguida.
III -A fraude foi praticada por terceiro que induziu o autor a fazer uma transferência para a conta corrente de titularidade de uma pessoa física.
O simples fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem ocondão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, embora o recorrido não tenha trazido aos autos a documentação de abertura da conta e nem informado o endereço do correntista para eventualmente a parte autora poder acioná-la judicialmente.
IV - No caso concreto, aré não concorreu para o fato, o que exclui a aplicação da súmula 479 do STJ, tratando-se a hipótese de culpa de terceiro e do próprio consumidor.
Precedentes.
TJ-SC - APL:5003493-10.2020.8.24.0080.Relator: Luis Felipe Schuch, data de julgamento 13.05.2021, Quarta Câmara de Direito Civil). (Acórdão138017, 07113840620218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no PJe: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1373242, 07031265320218070020,Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal,data de julgamento: 20/9/2021, publicado no PJe: 28/9/2021.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) V - Recurso conhecido e não provido. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM LEILÃO PELA INTERNET.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR A TERCEIRA PESSOA MEDIANTE TED.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E CONDUTA DO RECLAMADO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALTA DE DILIGÊNCIA PELO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, INC.
II, DOC DC).
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR -3ª Turma Recursal - 0017285-79.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.05.2022) Dessa forma, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte reclamada quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação civil, eis que a fraude não decorreu de ato de sua parte apta a ensejar um dano a autora apto e reclamar uma indenização, portanto no tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física. No caso, apesar dos incômodos alegadamente sofridos pela parte autora, não há prova do injusto sofrido, não há prova da avença com a ré, nem de que foi descumprida ou que sofreu algum inconveniente pela conduta da demandada, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano material e moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza, 09 de novembro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71714915
-
09/11/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71714915
-
09/11/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 17:33
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/12/2022 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO em 26/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001477-56.2019.8.06.0015
Condominio Parque das Flores
Raimunda Neide Pontes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2019 17:40
Processo nº 3000015-68.2022.8.06.0109
Cicero Aurelio Medeiros Costa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Cicero Aurelio Medeiros Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2022 21:29
Processo nº 0200482-62.2022.8.06.0094
Marcos Aurelio Correia de Souza
Municipio de Ipaumirim
Advogado: Marcos Aurelio Correia de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 12:36
Processo nº 3002206-86.2022.8.06.0012
Condominio Residencial Santa Dulce
Ivanaldo Fernandes Nogueira
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 10:02
Processo nº 3001465-71.2021.8.06.0015
Fabio Jose do Prado Neto
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Carlos Faustino Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 20:37