TJCE - 3000027-88.2019.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71605622
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71605622
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71605622
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71605622
-
29/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por JOÃO VICENTE DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, onde pugna pelo pagamento da quantia fixada na sentença de ID nº 57381688.
Antes de ser intimada do despacho, a parte executada informou o deposito judicial da quantia do valor de R$ 6.724,09 (ID nº 67425342).
Em seguida, tempestivamente, apresentou embargos à execução alegando a incidência incorreta do termo inicial da correção monetária nos cálculos elaborados pelo autor, sendo o valor correto devido de R$ 6.724,09.
Por fim, pugnou pela devolução do valor excedente (ID nº 67784899).
Intimada para manifestar-se sobre os embargos, a parte exequente informou que concorda com o valor dos cálculos juntado aos autos pela parte executada, bem como requereu que seja deferida a imediata liberação do valor depositado (ID nº 71326166).
Assim, por inexistir pretensão resistida, não há objeção quanto à homologação do descritivo de ID nº 67784901.
Relevante assinalar que o presente o cumprimento de sentença restou formalmente satisfeito, restando apenas, a expedição do alvará respectivo. É o que importa relatar.
Decido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 6.724,09 junto a conta judicial informada na guia de ID nº 67425348, devendo o autor ser intimado da expedição.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Barreira/CE, data da assinatura. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
28/11/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71605622
-
28/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71605622
-
20/11/2023 15:06
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71605622
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71605622
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71605622
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71605622
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09/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por JOÃO VICENTE DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, onde pugna pelo pagamento da quantia fixada na sentença de ID nº 57381688.
Antes de ser intimada do despacho, a parte executada informou o deposito judicial da quantia do valor de R$ 6.724,09 (ID nº 67425342).
Em seguida, tempestivamente, apresentou embargos à execução alegando a incidência incorreta do termo inicial da correção monetária nos cálculos elaborados pelo autor, sendo o valor correto devido de R$ 6.724,09.
Por fim, pugnou pela devolução do valor excedente (ID nº 67784899).
Intimada para manifestar-se sobre os embargos, a parte exequente informou que concorda com o valor dos cálculos juntado aos autos pela parte executada, bem como requereu que seja deferida a imediata liberação do valor depositado (ID nº 71326166).
Assim, por inexistir pretensão resistida, não há objeção quanto à homologação do descritivo de ID nº 67784901.
Relevante assinalar que o presente o cumprimento de sentença restou formalmente satisfeito, restando apenas, a expedição do alvará respectivo. É o que importa relatar.
Decido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 6.724,09 junto a conta judicial informada na guia de ID nº 67425348, devendo o autor ser intimado da expedição.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Barreira/CE, data da assinatura. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71605622
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71605622
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71605622
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71605622
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08/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71605622
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08/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71605622
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08/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71605622
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08/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71605622
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07/11/2023 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2023 13:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69229119
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69229119
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69229119
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69229119
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19/09/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 06:14
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:07
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
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11/06/2022 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2022 01:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 01:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2020 09:16
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 17:42
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2020 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
19/02/2020 17:42
Juntada de Certidão
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30/08/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 13:01
Audiência conciliação designada para 27/02/2020 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
07/08/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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