TJCE - 3001529-50.2018.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:13
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:21
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133681839
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133681839
-
30/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133681839
-
30/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 15:57
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 21:02
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001529-50.2018.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADE - ALTO DAS DUNAS EXECUTADOS: JOSEANA PINTO CRISOSTOMO BARROS e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Analisando os presentes autos, extinto por sentença de inexistência de bens penhoráveis, e expedição de alvará no ID n. 55906288, observa-se comunicação da Caixa Econômica Federal circunstanciando impossibilidade de levantamento de valores supostamente depositados na conta judicial nº. 072022000026433182 (R$ 24,26), por não efetivação do respectivo depósito comandado em ordem de transferência de valores via SISBAJUD. À análise deste ato judicial, fora realizada consulta SISBAJUD, e juntado documento respectivo no ID n. 59827123, podendo-se constatar que do comando eletrônico ocorreu o resultado: "(98) Não-Resposta", para constrição de valor junto ao Banco do Brasil.
Sendo assim, a regularizar e efetivar ao depósito judicial pendente, determino a realização de nova ordem SISBAJUD, para o protocolo nº. 20.***.***/0196-23, para nova tentativa de operação de "transferência", e após, nova comunicação do alvará judicial já expedido nestes autos à Caixa Econômica Federal - Ag: 4030.
Caso ainda reste pendente o depósito judicial respectivo, determino a expedição de comunicação ao Banco do Brasil, pela via mais célere, para no prazo de 05 dias, apresentar a comprovação da transferência determinada.
E, ainda, proceda-se a pesquisa RENAJUD para inclusão de restrição judicial de circulação, conforme determinado na sentença de ID n. 52129598, com juntada de comprovação nestes autos.
Por fim, efetivadas as diligências, se nada mais restar pendente, determino o arquivamento deste feito, já transitado em julgado.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/04/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 20:19
Juntada de resposta
-
23/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 15:36
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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05/04/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 14:47
Juntada de Certidão de crédito judicial
-
05/04/2023 08:44
Expedição de Alvará.
-
30/01/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001529-50.2018.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: JADE - ALTO DAS DUNAS PROMOVIDO: JOSEANA PINTO CRISOSTOMO BARROS e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução Extrajudicial, na qual, até o presente momento, houve bloqueio parcial do valor, na quantia de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) da conta bancária do Executado (ID n. 42187720), cuja quantia fora transferida para conta judicial, ausente impugnação bem como embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor da exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo.
Com efeito, determino a expedição de alvará liberatório, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Quanto ao restante do débito: Até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não soube identificar bem em nome dos devedores para quitação do débito; manifestando-se apenas no sentido de expedir mandado para que sejam oficiadas as instituições convencionadas ao Judiciário, tais como Receita Federal e Banco Central; bem como não comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud (ID n. 44869014) e cujo resultado final já fora registrado no início desta sentença, inclusive, com mais uma tentativa recente e inexitosa.
Quanto à pesquisa junto ao Renajud, foram identificados veículos em seu nome, que não fora encontrado para fins de efetivação de penhora, mas já inclusas cláusulas restritivas de intransferibilidade (ID n. 42187723).
Fora também procedida às expedições de mandados de penhora por oficial de justiça (ID n. 23331933, 24170061 e 33266964), mas todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença, a extinção da presente execução.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
Ademais, quanto ao veículo de propriedade da Executada, determino a manutenção da ordem de restrição judicial de transferência, incluída nos veículos do Executado, bem como determino a inclusão de restrição judicial de circulação, como forma de impedir a realização de providências contratuais de transferências futuras e que pudesse ser o mesmo encontrado para fins de continuidade do feito executivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
15/12/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 19:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/12/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001529-50.2018.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora SISBAJUD expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 44869014, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/11/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:16
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 23:04
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 23:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 23:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001529-50.2018.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :JADE - ALTO DAS DUNAS PROMOVIDO: JOSEANA PINTO CRISOSTOMO BARROS e outros DESPACHO A presente execução já vem tramitando desde o ano de 2018 sem bens encontrados, que seja passíveis de penhora, havendo um valor muito pequeno que fora bloqueado via antigo Bacenjud (ID n. 15539102).
Já foram feitas as tentativas de busca viáveis dentro dos princípios do Sistema do Juizado Especial Cível, todas em vão.
Diante da intimação do despacho de ID n. 33979449, a Exequente solicitou novas buscas de sisbajud e renajud, dentre outras, e considerando que as tentativas anteriores datam de mais de um ano atrás, resta deferida atos junto ao Sisbajud e Renajud.
Caso restem infrutíferas as novas tentativas, a parte exequente deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 00:24
Decorrido prazo de JADE - ALTO DAS DUNAS em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 04:14
Decorrido prazo de JADE - ALTO DAS DUNAS em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:03
Decorrido prazo de JADE - ALTO DAS DUNAS em 16/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/06/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 00:47
Decorrido prazo de JADE - ALTO DAS DUNAS em 15/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 00:12
Decorrido prazo de JADE - ALTO DAS DUNAS em 20/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2020 16:20
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2020 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/01/2020 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2020 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2019 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2019 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:45
Audiência Conciliação designada para 27/02/2020 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2019 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2019 14:42
Decorrido prazo de JOD LUIS DANTAS BARROS em 17/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:58
Decorrido prazo de JOSEANA PINTO CRISOSTOMO BARROS em 29/03/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 09:10
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2019 13:34
Expedição de Intimação.
-
28/05/2019 13:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/04/2019 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2019 17:24
Expedição de Citação.
-
28/03/2019 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2019 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2019 16:06
Expedição de Citação.
-
08/02/2019 16:06
Expedição de Citação.
-
22/01/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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