TJCE - 3000478-32.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 21:37
Decorrido prazo de VICENTE EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:37
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:24
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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10/02/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:14
Decorrido prazo de VICENTE EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000478-32.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por REGINA LUCIA FEITOSA FROTA em desfavor de WAGNER MUNIZ DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado em despacho de ID 49371889 que a parte autora indicasse o endereço correto e atualizado do promovido, definitivamente, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, porém, embora intimada, a autora novamente peticionou, requerendo o envio de ofício ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 15ª Região – Ceará - CRECI, a fim de conseguir o atual endereço do requerido e assim realizar sua citação.
Como se sabe, da mesma forma em que exposto no despacho destacado, compete à parte autora, na forma do art. 319, inciso II, do CPC, a obrigação de informar o endereço da parte ré, sendo o entendimento deste juízo que tal ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
Aliás, nem mesmo a consulta aos referidos sistemas para localização do endereço dos requeridos se faz pertinente, uma vez que não coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais, sendo que tal providência cabe ser requerida na Vara da Justiça Comum.
Portanto, conforme se verifica dos autos, não foi possível a instauração da relação jurídico processual entre as partes tendo em vista a ausência de citação da parte promovida.
De acordo com o art. 239, do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não indicou endereço da parte promovida de modo a viabilizar a citação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC).
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/02/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000478-32.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por REGINA LUCIA FEITOSA FROTA em desfavor de WAGNER MUNIZ DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado em despacho de ID 49371889 que a parte autora indicasse o endereço correto e atualizado do promovido, definitivamente, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, porém, embora intimada, a autora novamente peticionou, requerendo o envio de ofício ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 15ª Região – Ceará - CRECI, a fim de conseguir o atual endereço do requerido e assim realizar sua citação.
Como se sabe, da mesma forma em que exposto no despacho destacado, compete à parte autora, na forma do art. 319, inciso II, do CPC, a obrigação de informar o endereço da parte ré, sendo o entendimento deste juízo que tal ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
Aliás, nem mesmo a consulta aos referidos sistemas para localização do endereço dos requeridos se faz pertinente, uma vez que não coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais, sendo que tal providência cabe ser requerida na Vara da Justiça Comum.
Portanto, conforme se verifica dos autos, não foi possível a instauração da relação jurídico processual entre as partes tendo em vista a ausência de citação da parte promovida.
De acordo com o art. 239, do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não indicou endereço da parte promovida de modo a viabilizar a citação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC).
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/01/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a ausência da parte promovida, tendo a parte autora peticionado em momento anterior à audiência, requerendo o envio de ofício a órgãos públicos, para localizar o endereço da parte requerida, determino o prosseguimento do feito.
Indefiro o petitório retro, uma vez que, conforme reza o artigo 319, II do CPC, compete á parte autora a obrigação de informar o endereço da parte ré, sendo o entendimento deste juízo que tal ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
Saliente-se, ainda, que nem mesmo a consulta aos referidos sistemas para localização do endereço dos requeridos se faz pertinente, uma vez que não coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais, sendo que tal providência cabe ser requerida na Vara da Justiça Comum.
Intime-se a demandante para informar, definitivamente, o endereço atualizado do promovido, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/12/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:56
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 03:13
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
R.H.
A citação da parte promovida não se concretizou em virtude da mudança de endereço.
A parte autora requereu a citação por e-mail, bem como que seja consultado junto a JUCEC (Junta Comercial do Ceará), se o requerido faz parte da empresa Pousada Lual Do Parajuru, CNPJ: 38.***.***/0001-88, além da expedição de ofício aos órgãos públicos (TRE, INSS, CRECI) para localizar o endereço do promovido.
A citação é um dos atos mais importantes do processo, sendo ato que instaura a relação jurídico processual entre as partes, e por conseguinte, sua regularidade não deve haver dúvidas, para que não ocorra violação do direito de defesa da parte adversa, sob pena de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e artigo 239 do CPC.
A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu art. 8º disciplina a possibilidade de citação e intimação se dar por meio eletrônico, desde que as partes estejam devidamente qualificadas e observando os requisitos do art. 10 da Resolução.
Convém esclarecer que o fornecimento dos contatos da parte promovida não desobriga que o autor indique as informações processuais para preencher os requisitos legais, inclusive o endereço da parte, nos termos do artigo 319, II do CPC.
Portanto, rejeito a citação por meio de e-mail, uma vez que sequer restou confirmado o endereço da parte promovida.
Além disso, compete a parte autora a obrigação de informar o endereço da parte ré, sendo o entendimento deste Juízo que tal ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar endereço da parte promovida, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 18/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:49
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:47
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 17:06
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 22/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:07
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 04/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:22
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 14/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:11
Expedição de Citação.
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27/10/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 30/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
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15/08/2021 16:20
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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