TJCE - 3000553-80.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:22
Juntada de informação
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03/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90359701
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90359701
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90359701
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90359701
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000553-80.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: MARCIA MARIA LOPES VASCONCELOS PROMOVIDO(A): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCIA MARIA LOPES VASCONCELOS em desfavor de ENEL.
A parte executada compareceu aos autos informando o adimplemento das obrigações, mediante apresentação de comprovante de cumprimento da obrigação de fazer e depósito judicial da quantia de R$ 4.614,74 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) (Id 89958130 e seguintes). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial para fins de levantamento da quantia depositada em juízo, em favor da parte autora, representada por sua advogado, vez que possui poderes para tanto (ID 64644758).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para fins de recebimento da quantia.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90359701
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13/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90359701
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12/08/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88587951
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88587951
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88587951
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88587951
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000553-80.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: MARCIA MARIA LOPES VASCONCELOS PROMOVIDO(A): ENEL SENTENÇA Visto em conclusão. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENEL, alegando a existência de contradição na sentença de Id 87469886. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Deixo de determinar a intimação da embargada para contrarrazoar, ante a ausência de efeito modificativo.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão. In casu, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos para "reconhecer e solver a contradição mencionada, para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos, por ser medida de justiça". Portanto, denota-se que o embargante tem a intenção de modificar o conteúdo do julgado por meio destes aclaratórios, circunstância que se afigura impossível, por se tratar de recurso inadequado a esta finalidade. Com efeito, a discordância em relação ao índice de atualização e juros de mora utilizados, deve ser objeto de recurso específico, qual seja, apelação ou recurso inominado, em se tratando de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Sabe-se que os embargos de declaração não se afiguram como meio processual idôneo para que a parte inconformada obtenha uma reanálise das razões de fato e de direito que embasaram o decisum. Nesse diapasão ecoa a jurisprudência uníssona dos tribunais pátrios, a exemplo dos seguintes arestos da lavra do Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbi gratia: STF - Tribunal Pleno; AI 855810 RG-ED / RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013.
Oportunamente colaciono aos autos: (…) 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
Não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, pois à época da interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC. (…) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 844932 / PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 15.12.2016) Ressalto, por fim, que a interposição deste recurso apresenta-se com o caráter manifestamente protelatório, pois sua fundamentação é claramente incabível para a finalidade de aclarar a decisão judicial impugnada, tendo o nítido intento de modificar o mérito do julgado e prolongar o trâmite processual de maneira indevida, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO por não haver a alegada omissão, mantendo incólume a sentença atacada.
P.R.I.
Ficam reabertos os prazos recursais, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Decorrendo o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observada a cautela de estilo.
Canindé(CE), data registrada no sistema. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88587951
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26/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88587951
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25/06/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87469886
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87469886
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87469886
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87469886
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000553-80.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: MARCIA MARIA LOPES VASCONCELOS PROMOVIDO(A): ENEL SENTENÇA Visto em inspeção judicial, Portaria nº 15/2024.
I.
RELATÓRIO Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCIA MARIA LOPES VASCONCELOS, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que no dia 13 de fevereiro de 2023 fez uma negociação de débitos com a empresa requerida, todavia, passados 3 meses, fora notificada acerca de protesto do débito no Cartório São Francisco.
Requer a condenação da requerida em pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a exordial com os documentos de Id 58920632 à 58920640.
Em sua contestação, sob Id 63189050, a requerida sustenta, em breve síntese, que, a inscrição é devida, pois existia débito pendente de pagamento à época da inscrição, ainda, afirma que a autora apenas efetuou o pagamento do débito após a negativação, razão pela qual alega a inexistência de ato ilícito indenizável, requerendo a improcedência da ação.
Audiência de conciliação, em que as partes não transacionaram (Id 63430644).
Em réplica, a parte autora aduz a ilegalidade do protesto, alegando que a ENEL não poderia negativar os dados da parte autora em abril de 2023, pois em fevereiro de 2023, a suplicante já havia formalizado acordo para pagamento do débito e vinha pagando as mensalidades avençadas rigorosamente (Id 64644754).
Intimadas para falarem acerca de outras provas a produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte promovente pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do represente legal da parte promovida e oitiva de testemunhas, pedido este indeferido pelo juízo, ante a ausência de comprovação de necessidade ou pertinência da prova, tendo em vista que a lide é resolvida mediante provas exclusivamente documental, nada contribuindo o depoimento pessoal das partes ou testemunhas. Anunciou-se o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id 83117027). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). "Se a questão for unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, não obstante deva ser cauteloso, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RE 690951 PE) Não tendo sido arguidas preliminares, passo, de logo, à análise do mérito. A parte promovente alega em síntese, que teve seu nome protestado em cartório em virtude de débito com a empresa promovida.
Inicialmente, a parte autora ajuizou a demanda sem o patrocínio de advogado, conforme autorizado pela Lei 9.099/98, justificando a simplicidade de dados na inicial, todavia, por meio do documento de Id 58920640, verifico que trata-se do débito oriundo da Companhia Energética do Ceará, no importe de R$ 2.398,53 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), título nº 20538, com emissão em 23/12/2019 e vencimento em 01/02/2020.
A parte autora afirmou em sua peça exordial que no dia 13 de fevereiro de 2023 fez uma negociação de débitos com a empresa requerida e, em réplica, asseverou que a dívida protestada foi objeto de tal parcelamento, tendo a autora pagado a primeira parcela no mês de fevereiro de 2023,deixando de existir a dívida objeto de anotação indevida.
A autora demonstrou, os seguintes documentos que acompanham a inicial: contrato de parcelamento do débito sob Id 58920637, comprovante de pagamento bancário sob Id 58920638 e notificação de protesto de seu nome no Cartório São Francisco sob Id 58920640.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral deve ser acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ocorre que, a parte ré não comprovou a regularidade do débito em questão; muito pelo contrário, já que a requerida apresentou contestação genérica, simplesmente alegando que existia débito pendente de pagamento quando do protesto e que a autora apenas realizou o pagamento após a negativação do débito.
Todavia, conforme se verifica pelos documentos de Id 58920640, 58920637 e 58920638, o débito foi negociado em 13 de fevereiro de 2023, sendo reconhecida pela autora a dívida de R$ 2.352,06, acordado o pagamento da seguinte forma: uma parcela de entrada no valor de R$ 236,00, a ser paga no prazo de 24hs da negociação e o restante da dívida em 7 parcelas de R$ 314,51. A autora comprovou que entrada da renegociação foi quitada na data de 14/02/2023 (R$ 236,00), a parcela com vencimento em 15/03/2023, de R$ 314,51, fora quitada em 17/03/2023 e a parcela com vencimento em 15/04/2023, de R$ 314,51, fora quitada em 17/04/2023 (Id 58920638).
Por outro lado, comprovou que a dívida de R$ 2.398,53 fora protestada em 19/04/2023, demonstrando assim a inexistência de débitos perante a requerida na data do protesto. Ademais, a demandada sequer juntou aos autos documentação que contradissesse o alegado pela parte autora, no sentido de ter juntado documentos que comprovassem o inadimplemento de alguma outra fatura.
Assim, evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve cobrança indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
A mera inclusão indevida em órgão restritivo de crédito - a exemplo do que ocorreu no caso vertente - espelha ato ilícito (arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e 14, § 3º, do CDC) e, por conseguinte, atrai a responsabilidade civil, independentemente da comprovação do dano.
Por tudo que foi exposto, cabe destacar que o dano moral, por consistir no abalo a algum dos direitos da personalidade da autora, resta provado pela própria natureza dos fatos certificados nos autos.
Trata-se de dano in re ipsa, vez que ínsito à própria natureza do constrangimento a que foi submetido o autor em virtude das inscrições em seu nome nos Órgãos de Cadastro de Proteção ao Crédito, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas. Nesses casos, ao contrário do que sustenta o réu, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Assim vem caminhando a jurisprudência pátria, como se exemplifica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. III.
Agravo improvido. (processo AgRg no Ag 1222004 SP 2009/0163467-1, 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior.
Unânime, DJe 16/06/2010). Configurada, pois, a conduta do requerido (inscrição do nome do requerente nos Órgãos de Cadastro de Proteção ao Crédito), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI, do CDC e art. 927 do CC.
Quanto ao valor da reparação por danos morais, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável para o caso em tela, tendo em vista a necessidade de assegurar de forma ampla a proporcionalidade e razoabilidade na reparação dos prejuízos.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a demandada a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (data do protesto, 19/04/2023), observando-se a Súmula nº 54 do STJ, devendo serem observados os índices oficiais da tabela indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Por decorrência lógica do pedido autoral, DECLARO a suspensão do débito objeto da ação, no valor de R$ 2.398,53 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), título nº 20538, com emissão em 23/12/2019 e vencimento em 01/02/2020 e DETERMINO à Parte Promovida que proceda a baixa do protesto efetivado no Cartório São Francisco e de qualquer órgão restritivo de crédito no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, bem como se abstenha de colocá-lo novamente em qualquer cadastro de inadimplentes, pelo mesmo débito discutido nestes autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo se a PROMOVENTE não tenha realizado os subsequentes pagamentos do acordo celebrado.
Sem custas ou honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87469886
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04/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87469886
-
03/06/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83117027
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83117027
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83117027
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83117027
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000553-80.2023.8.06.0055 AUTOR: MARCIA MARIA LOPES VASCONCELOS REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Não vislumbro necessidade ou pertinência do depoimento pessoal do represente legal da parte promovida ou oitiva de testemunhas, tendo em vista que a lide é resolvida mediante provas exclusivamente documental, nada contribuindo o depoimento pessoal das partes ou testemunhas.
Portanto, anuncio o julgamento do feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnarem esta decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes Necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83117027
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22/03/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83117027
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22/03/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71640493
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71640493
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000553-80.2023.8.06.0055 AUTOR: MARCIA MARIA LOPES VASCONCELOS REU: ENEL DESPACHO Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71640493
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71640493
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08/11/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71640493
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08/11/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71640493
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08/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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29/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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12/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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