TJCE - 0134248-28.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO SIMOES FLEURY em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:29
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71385704
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71385704
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0134248-28.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: BYSOFT SOLUCOES EM SISTEMAS PARA COMERCIO EXTERIOR LTDA Requerido: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DESPACHO A presente ação de mandado de segurança já tramita há algum tempo, sem que se tenha tido ainda a oportunidade do efetivo desate da causa mediante julgamento, e tendo em vista que nesse tipo de ação a demanda preponderante quase sempre é mandamental (obrigação de fazer ou de não fazer), e em certos casos sequer se tem tutela condenatória (exigência de prestação em pecúnia ao Poder Público decorrente da concessão da segurança), muitas vezes no decorrer do processo se exaure o denominado objeto da ação - fenômeno que na verdade se enquadra na perda superveniente do interesse de agir, seja por fatores próprios do processo, seja por situações exógenas à relação processual -, daí que se mostra fundamental intimar o impetrante, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, I) dizer se ainda há interesse no prosseguimento da ação, e II) de modo fundamentado comprovar a existência de tal interesse, III) requerendo as medidas adequadas para tal continuidade.
Ressalte-se, de logo, que considero inaplicável por meio subsidiário ao mandado de segurança a regra contida no § 6º do art. 485 do CPC/2015, tendo em vista que tal exigência só se mostra adequada quando se tem um desdobramento das relações processuais, iniciadas no binômio autor-juiz, com possibilidade de se estabelecer outra relação (juiz-réu), conforme a estrutura da teoria angular (Hellwig), abraçada por nosso sistema processual, ou relação jurídica processual em ângulo (Pontes de Miranda), estando a ação de segurança fora desse eixo esquematizado, simplesmente por não se ter a figura do réu em mandado de segurança, tanto que o impetrante pode, a qualquer momento, desistir da ação, sem a necessidade da ouvida da autoridade impetrada.
Desse modo, caso o impetrante não se manifeste, ou em se manifestando não fundamente as razões que demonstraria a permanência do interesse processual, ou ainda não especifique quais as medidas devam ser adotadas para que se verifique a necessidade de permanência de atuação do Poder Judiciário neste caso, o presente processo será extinto sem enfrentamento do pedido.
Fortaleza, 31 de outubro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71385704
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71385704
-
07/11/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71385704
-
07/11/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71385704
-
31/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 00:38
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/12/2019 07:24
Mov. [28] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 517
-
03/10/2018 17:56
Mov. [27] - Conclusão
-
31/07/2018 11:12
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10428993-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 31/07/2018 09:28
-
26/07/2018 15:55
Mov. [25] - Certidão emitida
-
26/07/2018 15:54
Mov. [24] - Documento
-
26/07/2018 15:53
Mov. [23] - Documento
-
23/07/2018 09:52
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/07/2018 09:51
Mov. [21] - Documento
-
23/07/2018 09:50
Mov. [20] - Documento
-
19/07/2018 19:45
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/07/2018 19:44
Mov. [18] - Documento
-
19/07/2018 19:43
Mov. [17] - Documento
-
18/07/2018 08:07
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 1947 Página: 769/770
-
16/07/2018 10:50
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/159637-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2018 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
16/07/2018 10:49
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/159639-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2018 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
16/07/2018 10:47
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/159647-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2018 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
-
16/07/2018 10:23
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2018 10:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/07/2018 10:02
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/07/2018 10:01
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/07/2018 13:17
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2018 15:36
Mov. [7] - Conclusão
-
08/06/2018 18:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10313382-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/06/2018 18:02
-
01/06/2018 12:28
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 01/06/2018 Número do Diário: 1915 Página: 329/331
-
29/05/2018 09:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2018 16:14
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2018 09:09
Mov. [2] - Conclusão
-
23/05/2018 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001510-65.2023.8.06.0222
Maria Eliene Oliveira Ricardo
Enel
Advogado: Paulo Ricardo de Paula Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 15:06
Processo nº 3000291-56.2022.8.06.0091
Jesonita Leonardo da Cunha
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 18:46
Processo nº 3001360-52.2023.8.06.0071
Telma Aquino Damasceno
Angelica Maiara Batista Noronha Damascen...
Advogado: Andersson Belem Alexandre Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 23:16
Processo nº 3001333-93.2023.8.06.0160
Francisco Magalhaes Lima
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Valeria Mesquita Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 09:16
Processo nº 0003347-31.2019.8.06.0067
F.c.arcanjo Prestacao de Servicos Admini...
Jose Roberto Gouveia Filho
Advogado: Valdir Arcanjo Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2019 13:10