TJCE - 0003347-31.2019.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LIVIANE LINHARES AGUIAR em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 87982843
-
23/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 87982843
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO :0003347-31.2019.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Pagamento] AUTOR :F.C.ARCANJO PRESTAÇÃO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS REQUERIDO :REU: JOSE ROBERTO GOUVEIA FILHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para informar se o valor foi adimplido no prazo de 10 dias.
Após, tornem.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz -
22/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87982843
-
11/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOUVEIA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 54678865
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 54678865
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 0003347-31.2019.8.06.00677.
REQUERENTE: F.C.
ARCANJO PRESTAÇÃO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS.
REQUERIDO: JOSE ROBERTO GOUVEIA FILHO. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Verifico que o feito se encontra devidamente instruído. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Intimem-se as partes somente para fins de ciência. Expedientes necessários Chaval - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
21/11/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 54678865
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71034400
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003347-31.2019.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Pagamento] Autor/Promovente: AUTOR: F.C.ARCANJO PRESTAÇÃO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS Réu/Promovido: REU: JOSE ROBERTO GOUVEIA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
F.
C.
Arcanjo Prestação de Serviços Administrativos ajuizou ação de cobrança em face de José Roberto Gouveia.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
In casu, o demandado não compareceu à audiência de conciliação aprazada pelo juízo, deixando de justificar, oportunamente, o absenteísmo.
Os efeitos materiais da revelia incidem na espécie.
O autor logrou comprovar a relação jurídica originária do crédito.
O demandado, citado, não impugnou o pedido, descurando-se do ônus de demonstrar a satisfação obrigação.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, o advento do termo constitui em mora o devedor.
Consoante artigo 389 do Código Civil, "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Eventual excesso na pretensão autoral constituía matéria a ser sustentada pelo demandado.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na ação, para condenar o demandado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pagar a quantia de R$ 4.602,88 ao autor, corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, a teor do enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios contados da data de vencimento da obrigação positiva e líquida.
Não incidem custas, nem honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem.se. Chaval,22 de outubro de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71034400
-
08/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71034400
-
22/10/2023 23:48
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 11:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/08/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
22/01/2022 01:59
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2021 14:23
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2021 11:57
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00168861-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2021 10:50
-
31/07/2021 13:51
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/07/2021 13:51
Mov. [19] - Documento
-
31/07/2021 13:46
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
28/07/2021 18:05
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2021/001703-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Evaristo Costa Neto
-
23/12/2020 20:08
Mov. [16] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 15:17
Mov. [15] - Mero expediente: R. Hoje. Façam-me os autos concluso para DESPACHO INICIAL. Expedientes necessários. Chaval, 27 de outubro de 2020.
-
04/09/2020 08:06
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/08/2020 17:38
Mov. [13] - Concluso para Sentença
-
19/06/2020 10:06
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
26/05/2020 08:42
Mov. [11] - Conclusão
-
25/05/2020 14:15
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165592-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2020 13:50
-
28/04/2020 22:15
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
-
27/04/2020 13:21
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2020 11:43
Mov. [7] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2019 11:42
Mov. [6] - Conclusão
-
21/11/2019 11:42
Mov. [5] - Conversão para Processo Digital
-
15/08/2019 14:25
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Para despacho inicial- Gabinete
-
14/08/2019 15:04
Mov. [3] - Recebimento
-
14/08/2019 15:03
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Chaval
-
14/08/2019 14:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000482-04.2022.8.06.0091
Jose Clecio Barbosa
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Joaquim Rocha de Lucena Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 15:37
Processo nº 3001510-65.2023.8.06.0222
Maria Eliene Oliveira Ricardo
Enel
Advogado: Paulo Ricardo de Paula Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 15:06
Processo nº 3000291-56.2022.8.06.0091
Jesonita Leonardo da Cunha
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 18:46
Processo nº 3001360-52.2023.8.06.0071
Telma Aquino Damasceno
Angelica Maiara Batista Noronha Damascen...
Advogado: Andersson Belem Alexandre Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 23:16
Processo nº 3001333-93.2023.8.06.0160
Francisco Magalhaes Lima
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Valeria Mesquita Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 09:16