TJCE - 3034231-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 12:27
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS MARIM LOPES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150885920
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150885920
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22/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150885920
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22/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 23:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS MARIM LOPES em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85329100
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85329100
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15/05/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] 3034231-54.2023.8.06.0001 CAUTELAR FISCAL (83) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza/CE, 3 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
14/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85329100
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14/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS MARIM LOPES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS MARIM LOPES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 79932030
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 79932030
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03/04/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79932030
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26/03/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS MARIM LOPES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71838148
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15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3034231-54.2023.8.06.0001 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associação Brasileira de Educação e Assistência - ABEA, ajuizou Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do Município de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional suspendendo o débitos tributários, relativos ao IPTU e ISS de imóveis de propriedade da autora.
Em petição de id. 71182244, a requerente depositou o valor dos débitos tributários. É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Em uma averiguação superficial e provisória, observo que os argumentos contidos na inicial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de maior certeza acerca da existência da imunidade tributária alegada, uma vez que se pretende, in casu, o afastamento de decisão administrativa que concluiu pela incidência dos tributos na hipótese.
Entretanto, o artigo 151, inciso II, do CTN dispõe expressamente acerca da possibilidade de suspensão do crédito tributário mediante depósito do seu montante integral, hipótese legal que constitui faculdade do contribuinte com desiderato de evitar constrição patrimonial em razão de exação cuja exigibilidade esteja discussão, assegurando-se que eventual pagamento do tributo seja efetuado somente após resolução da contenda na qual seja reconhecido como devido.
Cabe salientar que a suspensão do crédito tributário nos moldes da hipótese citada prescinde de autorização judicial, consubstanciando faculdade do sujeito passivo que suspende a cobrança e os efeitos da mora enquanto perdura discussão sobre a tributação impugnada.
Portanto, o depósito do valor integral da exação visando à sua suspensão - na forma do artigo151, inciso II, do CTN - é direito subjetivo do contribuinte, sendo certo que, comprovado o depósitodo montante integral em dinheiro (id. 71182246), viabiliza-se a suspensão do crédito tributário em questão e, em consequência, dos efeitos do protesto relativos ao débito tributário suspenso.
No concernente ao risco ao resultado útil do processo, consubstancia-se na efetiva cobrança da tributação pela municipalidade, bem como efeitos da mora e efeitos adversos até o deslinde da tramitação processual.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: Ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE (ART. 151, II, DO CTN).
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 1.
A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória requerida pela autora em desfavor do Município de Fortaleza, ora agravante, suspendendo exigibilidade do crédito tributário ante a realização do depósito do valor integral da dívida. 2.
Com base no art. 151, II, do CTN, o depósito integral é capaz de suspender a exigibilidade de débito tributário.
Precedente do STJ. 3.
In casu, a autora efetuou o depósito de valor superior ao somatório dos valores dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM coligidos aos autos.
Nesse contexto, evidencia-se a possibilidade de ser mantida a antecipação da tutela deferida em primeiro grau, uma vez que a realização da caução em dinheiro do débito demonstra a solvabilidade da agravada, bem como as suas condições e a intenção de quitar o débito integral caso a ação seja julgada improcedente.
Ademais, há o periculum in mora inverso, tendo em vista o risco de que o ente público promova outros atos para cobrança da dívida em tela. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633481-91.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 11/11/2022) Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, nos moldes previstos no art. 300 do CPC, para determinar que o requerido suspenda a exigibilidade dos créditos tributários indicados na inicial (id. 71072351), bem como abstenha-se o requerido da proposição de qualquer ação executiva ou inscrição do valor em Dívida Ativa, até ulterior decisão judicial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se o réu na forma legal.
Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2023.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71838148
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14/11/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71838148
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14/11/2023 05:12
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:43
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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