TJCE - 3000808-80.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:42
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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30/03/2023 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ROCHA LIMA FILHO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO Nº : 3000808-80.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: MARIA ALDA DA SILVA HAICK, KARLA DO SOCORRO HAICK LOUREIRO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos, etc.
Em analise dos autos, consta no documento de id nº 44407671 comprovante de pagamento apresentado pela promovida, bem como a autora, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, razão pela qual declaro por sentença extinta com resolução do mérito a presente ação, consoante o art. 794, I do CPC.
Expedientes necessários.
Após, determino a remessa dos autos ao arquivo Fortaleza (CE), 6 de março de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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28/01/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ROCHA LIMA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000808-80.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: MARIA ALDA DA SILVA HAICK, KARLA DO SOCORRO HAICK LOUREIRO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO R.h.
Tendo em vista a petição do réu de ID44407671, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena do débito ser considerado adimplido.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
15/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ROCHA LIMA FILHO em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Citação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000808-80.2022.8.06.0020.
REQUERENTES: MARIA ALDA DA SILVA HAICK e OUTROS.
REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, proceda-se a retificação da autuação para excluir do polo passivo a empresa CASABLANCA TURISMO, além de que altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE.
E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos.
F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado.
G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos.
I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar.
J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 01:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ROCHA LIMA FILHO em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 02:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:52
Homologada a Transação
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29/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:51
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:14
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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