TJCE - 0007396-31.2019.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:42
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/12/2022 01:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0007396-31.2019.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MANOEL BARBOSA DA SILVA Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo fazendo constar a empresa – Banco Itaú Consignado S.A.
Em seguimento, rejeito a preliminar de complexidade da causa, por entender que os documentos acostados aos autos e as circunstâncias que acompanham o caso, dispensam a realização de prova pericial, não se tratando, portanto, de causa complexa.
O Banco demandado alegou a incidência de prescrição trienal.
Sobre a tese de prescrição suscitada pelo Banco Requerido, colaciono o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO E NÃO RECEBIMENTODA CIFRA MUTUADA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
VALIDADE DOATO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA PROCLAMAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 2.
Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras 3.
Segundo a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça, secundada por julgados doTJCE, rege-se o empréstimo bancário pelo trato sucessivo, iniciando o lapso prescricional com o desconto da última parcelado mútuo feneratício ou com sua respectiva quitação. 4.
Na espécie, o empréstimo fora tomado em março de 2010 com a assunção de 60 (sessenta) prestações, ultimando-se os desconto sem abril de 2015.
Como a petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com indenização por danos morais restou protocolada em 2016, não há que falar em transcurso do termo prescricional de cinco anos.5.
Tratando-se de inativa do INSS, iletrada, com o banco comprovando nos autos a celebração do instrumento e a prova do crédito em prol da mutuária, não pode a condição de idosa e analfabeta, de per si, nulificar o contrato por elafirmado, o qual preenche os requisitos formais pertinentes.
E mais, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º, do Código Civil. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e dar Provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 20 de novembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator(a):FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento:20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).(grifamos) Com efeito, considerando que o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é o de 5 (cinco) anos, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, e não o lapso prescricional do Código Civil, que é de 03 (três) anos, a tese suscitada pelo Banco Requerido não merece prosperar.
Além disto, por ser relação de trato sucessivo, o termo a quo consiste na data em que ocorreu o desconto da última parcela ou sua quitação.
Desta forma, como o empréstimo consignado, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se em plena vigência, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a tese em questão.
Por derradeiro, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no qual foi determinada a suspensão das demandas em que se discute a “validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (ProAfR no RE n 1.943.178/CE), tal suspensão se refere apenas aos feitos em tramitação nas instâncias extraordinárias Sanadas tais questões, passo a analisar o mérito.
A vexata quaestio posta nos autos reside na aferição da regularidade da celebração de contrato entre os litigantes.
A parte demandada, em sede de contestação, sustenta a validade das contratações, e, para tanto, junta o contrato (id 29746240), documentos pessoais do autor, declaração de residência, documentos pessoais das testemunhas e o comprovante de transferência (id 29746261).
No depoimento do autor o próprio afirmou que; nunca perdeu os documentos; não é ele que “saca” o dinheiro; nunca tirou o dinheiro do empréstimo; o cartão constante nos autos é o dele, igualmente a identidade e o CPF.
Quanto ao contrato, consta a data e o local da celebração (Croatá-CE, 10/08/2015), Município próximo a IPU/CE.
Frise-se que o presente contrato está assinado a rogo, por uma pessoa chamada Alex da Silva Sousa, o patronímico (SILVA) é idêntico ao do autor, possivelmente seu neto, além do mais o instrumento é subscrito por duas testemunhas, por conseguinte, em consonância com o art. 595 do Código Civil, o instrumento é válido.
Ressalta-se que os valores foram transferidos para uma conta que possui como titular a parte autora e, bem assim, presume-se o proveito do crédito, não havendo nos autos prova de que referida quantia tenha sido estornada ou consignada em favor da instituição financeira demandada.
Em verdade, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente o desconto “indevido” no seu benefício beneficiário de R$ 63,07 (sessenta e três reais e sete centavos), durante quase 04 (quatro) anos.
Inconteste, portanto, a manifestação de vontade da parte autora de contratar, bem como o proveito da quantia contratada.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, revelam-se incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora tal posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2.
Comprovada a liberação de valores na conta corrente de titularidade da autora, dos quais se beneficiou, e inexistindo a prova do pagamento pela contraprestação do serviço prestado, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência da dívida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10447170016235001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 06/08/2019).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 16 de novembro de 2022 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 15:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/11/2022 12:40
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 23:32
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 28/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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10/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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29/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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30/01/2022 03:19
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2021 10:35
Mov. [37] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: decisão. até julgamento do Recusrso especial
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01/06/2021 08:48
Mov. [36] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 09:28
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 19:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 14:33
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
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28/04/2021 08:16
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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27/04/2021 14:55
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00166518-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 14:19
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22/04/2021 14:19
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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20/04/2021 19:35
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00166411-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2021 17:25
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30/03/2021 22:33
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
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29/03/2021 11:55
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 11:19
Mov. [26] - Certidão emitida
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29/03/2021 11:18
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/01/2021 11:07
Mov. [24] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/04/2021 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/12/2020 16:40
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2020 15:33
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2020 17:25
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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29/04/2020 11:11
Mov. [20] - Petição
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29/04/2020 11:11
Mov. [19] - Documento
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29/04/2020 11:11
Mov. [18] - Documento
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29/04/2020 11:11
Mov. [17] - Documento
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29/04/2020 11:11
Mov. [16] - Documento
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29/04/2020 11:11
Mov. [15] - Expedição de documento
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29/04/2020 11:09
Mov. [14] - Documento
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28/04/2020 14:20
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/04/2020 14:20
Mov. [12] - Conversão para Processo Digital
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21/01/2020 16:50
Mov. [11] - Concluso para Despacho: EM 21/01/20
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19/11/2019 03:03
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2209
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26/08/2019 15:06
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/PELO DJ
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22/08/2019 11:49
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2019 11:20
Mov. [7] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2019 14:38
Mov. [6] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
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19/08/2019 17:33
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2019 17:58
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Pratelleira 0-5 A-01 - 11 07 19.
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24/06/2019 10:18
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Mesa Dona Odília para autuar e regiostrar - 24 06 19.
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24/06/2019 10:16
Mov. [2] - Recebimento
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24/06/2019 08:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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