TJCE - 3000089-18.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102053783
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102053783
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102053783
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102053783
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000089-18.2023.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA ELEUSINA COSTA BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ao ir sacar seu benefício a autora observou que estava sendo descontado de sua aposentadoria 3 (três) supostos empréstimos realizados em seu nome com o promovido os quais recebeu o contrato de nº 346900588, n° 349788138 e n° 350018452 nos respectivos valores de R$ 479,56 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), R$ 262,40 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e R$ 5.012,96 (cinco mil e doze reais e noventa e seis centavos) onde descontam parcelas nos respectivos valores de R$ 479,56 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), R$ 262,40 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e R$ 263,04 (duzentos e sessenta e três reais e quatro centavos). A autora nunca celebrou nenhum contrato com o requerido, nem mesmo autorizou terceiros a assim fazerem se trata na verdade de uma fraude perpetrada, em face do autor. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, instituição bancária demandada, no intuito escoimar quaisquer dúvidas que ainda restem acerca da regularidade de sua atuação, apresenta o extrato bancário de titularidade da autora do qual se constata que ela recebeu os valores referentes aos contratos objeto da lide.
Contrato Nº 34 0018452, por meio do qual a autora obteve proveito financeiro no valor de R$ 4.014,14, numerário que foi liberando junto à C/C nº 8.134-5, ag. 0719- 6, do Banco Bradesco S.A, em 01/08/2018.
Contrato Nº 34 6900588, por meio do qual a autora obteve proveito financeiro no valor de R$ 430,00, numerário que foi liberando junto à C/C nº 8.134-5, ag. 0719- 6, do Banco Bradesco S.A, em 04/06/2018 e Contrato Nº 34 9788138, por meio do qual a autora obteve proveito financeiro no valor de R$ 250,00, numerário que foi liberando junto à C/C nº 8.134-5, ag. 0719-6, do Banco Bradesco S.A, em 23/07/2018. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A instituição bancária demandada, no intuito escoimar quaisquer dúvidas que ainda restem acerca da regularidade de sua atuação, apresenta o extrato bancário de titularidade da autora do qual se constata que ela recebeu os valores referentes aos contratos objeto da lide.
Contrato Nº 34 0018452, por meio do qual a autora obteve proveito financeiro no valor de R$ 4.014,14, numerário que foi liberando junto à C/C nº 8.134-5, ag. 0719- 6, do Banco Bradesco S.A, em 01/08/2018.
Contrato Nº 34 6900588, por meio do qual a autora obteve proveito financeiro no valor de R$ 430,00, numerário que foi liberando junto à C/C nº 8.134-5, ag. 0719- 6, do Banco Bradesco S.A, em 04/06/2018 e Contrato Nº 34 9788138, por meio do qual a autora obteve proveito financeiro no valor de R$ 250,00, numerário que foi liberando junto à C/C nº 8.134-5, ag. 0719-6, do Banco Bradesco S.A, em 23/07/2018. (ID 89750208 - Pág. 2 à 3- Vide extratos bancários com empréstimos recebidos). Diante da documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois demonstrou que a parte recebeu os valores dos empréstimos de cada contrato impugnado. Além disso, o art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda.
Portanto não é razoável que uma pessoa com parcos recursos que tem parcelas substanciais descontadas da sua renda por um longo período sem que se aperceba e só agora vem alegar que foi vítima de fraude. Pode ser aplicado também pra esse caso concreto o instituto da supressio, pois os descontos se iniciaram em 2018 e a parte só impetrou a presente ação em 2023. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como os extratos do INSS com os contratos questionados para se verificar os dados dos contratos como início da contratação e início dos descontos. A requerente se limitou a anexar os extratos bancários sem maiores explicações, não podendo o julgador decidir com base em presunções pelo simples fato da requerida não ter juntado os contratos. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
02/09/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102053783
-
02/09/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102053783
-
30/08/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88093073
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88093073
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000089-18.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA ELEUSINA COSTA BARROS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de prazo pugnado pela parte requerente para juntada dos documentos que deram causa a ação, consignando para tanto o prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja juntado documento pelo requerido, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Decorrido os prazos in albis, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 24 de junho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
23/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093073
-
22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 88093073
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 88093073
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88093073
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88093073
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88093073
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88093073
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000089-18.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA ELEUSINA COSTA BARROS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de prazo pugnado pela parte requerente para juntada dos documentos que deram causa a ação, consignando para tanto o prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja juntado documento pelo requerido, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Decorrido os prazos in albis, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 24 de junho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
15/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093073
-
15/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093073
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88093073
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88093073
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88093073
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000089-18.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA ELEUSINA COSTA BARROS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de prazo pugnado pela parte requerente para juntada dos documentos que deram causa a ação, consignando para tanto o prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja juntado documento pelo requerido, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Decorrido os prazos in albis, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 24 de junho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
27/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093073
-
24/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
03/03/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736221
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71736221
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736221
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71736221
-
10/11/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736221
-
10/11/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71736221
-
09/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
09/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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