TJCE - 3000791-41.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:21
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 01:37
Decorrido prazo de FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTOS SOUSA em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000791-41.2022.8.06.0118 AUTOR: CARLOS ANTONIO SANTOS SOUSA REU: FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por CARLOS ANTÔNIO SANTOS SOUSA em desfavor de FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA – ME.
Relata a parte autora que realizou a venda de um imóvel para o Sr.
JOSÉ MARIA GIRÃO NOBRE, passando uma Procuração Pública para que este realizasse a regularização do imóvel junto ao banco, sendo surpreendido com a negativação do seu nome pela requerida, em decorrência da contratação dos serviços desta pelo Sr.
JOSÉ MARIA GIRÃO NOBRE para venda do imóvel.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida retire o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, além da apresentação da documentação referente ao contrato de prestação de serviço e, no mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida, conforme id n. 33475479.
Despacho de Id n. 34884695 decretou a revelia da parte requerida, sem, no entanto, aplicar-lhe os efeitos.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e sua testemunha. É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No que tange ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, do conjunto probatório constante dos autos observa-se que ocorreu a efetiva contratação dos serviços da empresa requerida, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto da promovida.
Conforme documentos juntados pelo autor, verifica-se a existência de um contrato de prestação de serviços firmado entre a requerida e o Sr.
José Maria Girão Nobre (id n. 33369912) e uma procuração pública passada pelo autor a este (id n. 33369909).
Conforme estipulado no Anexo 1 do contrato de prestação de serviços, o Sr.
José Maria, na condição de procurador do autor e sua esposa, firmou contrato de prestação de serviços, em nome deles, assumindo a obrigação de pagar os serviços prestados pela intermediadora referente a comissão no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Observe-se que a procuração outorgada pelo autor dava ao mandatário amplos poderes para “compra, vender, ceder, alienar e dar em hipoteca e qualquer grau o imóvel constante de: um apartamento de nº 204, (...) Empreendimento Viverde Condomínio Clube”, desse modo, quem tem poderes para vender o imóvel, tem poderes para contratar empresa intermediadora de venda.
Conforme o Código Civil, em seu art. 653, “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato”.
O art. 663, também do Código Civil, estabelece ainda que “sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante”. (grifou-se) Foi nessa condição que o procurador, Sr.
José Maria, assinou o contrato.
No mais, o próprio Sr.
José Maria, durante a sua oitiva, admitiu que contratou o serviço de intermediação de venda com a requerida e que não pagou pelo serviço prestado.
Assim, entendo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário e legítimo.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Portanto, conclui-se pela regularidade da contratação, a ausência de pagamento pelo serviço prestado, como admitido pelo mandatário e testemunha do autor, e, por consequência, a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Não havendo que se falar em inexistência de dívida e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
Não pode a requerida ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 16:34
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 15:24
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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18/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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05/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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25/05/2022 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 19:59
Conclusos para decisão
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23/05/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:59
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/05/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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