TJCE - 0256494-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:25
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87637979
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87637979
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87637979
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0256494-84.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] IMPETRANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por FAZ EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do Pregoeiro do Estado do Ceará. Narra a impetrante, em suma, ter tomado parte no Pregão Eletrônico nº 20220001/CEARAPREV (Processo n° 00429325/2022; UASG: 943001; Número Comprasnet: 0725/2022), que objetivou contratação de empresa de mão de obra terceirizada. Deu-se que foi convocada para apresentar proposta comercial a empresa SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA.
Ocorre que a proposta da SERVNAC conteria alusão a taxa de administração inferior a 1%, o que violaria a regra do item 12.2.7 do edital correlato.
De mais a mais, a referida empresa teria alterado percentuais de encargos do sistema S com lastro em decisão judicial, sem comprovação de exequibilidade. Haveria, ademais, alterações no balaço patrimonial da referida empresa. Por tudo isto, pugnou por ordem de suspensão da decisão administrativa que habilitou a SERVNAC, seu posterior alijamento do certame e o prosseguimento do mesmo. A impetrante não requereu a citação da SERVNAC como litisconsorte passiva necessária. O julgador que originalmente conduziu o feito absteve-se de enfrentar o pedido de liminar, ordenando notificação da autoridade impetrada (id. 37997800). O Estado do Ceará, em sua manifestação, informou que o procedimento licitatório encontrava-se suspenso, por conta da interposição de recurso administrativo da impetrante, com efeito suspensivo, pelo que não seria possível a utilização de mandado de segurança (art. 5º, "I", da Lei 12.016/09).
No mais, invocou regra que vedaria concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, sem discutir mérito da impetração (id. 37997812). Posteriormente, a autoridade impetrada prestou as informações de praxe.
Na oportunidade, destacou a necessidade de convocação da SERVNAC para integra o polo passivo, como litisconsorte necessária.
Ratificou, ademais, a informação de suspensão do certame por conta de recurso da impetrante.
Repisou a tese de impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública e também omitiu-se de discutir o mérito da impetração (id. 37997809). A impetrante, então, atravessou petição nos autos, ratificando a informação de que, naquela altura, havia recurso administrativo pendente, por ela manejado (id. 37997811). Após ordem de emenda (id. 64508958), a impetrante requereu a citação da SERVNAC (id. 65467860). Citada, a SERVNAC ofertou contestação.
Nela, sustentou ter havido perda do objeto, vez que já teria havido homologação do resultado do certame e adjudicação.
No mérito, sustentou a regularidade da taxa de administração e dos encargos sociais constantes da proposta.
Informou, inclusive, que a alteração de alíquotas das contribuições para o sistema S decorreram de decisão transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 0801370-51.2020.4.05.8100.
Argumentou haver regularidade da habilitação de sua habilitação e da comprovação de sua qualificação econômico-financeira.
Por tudo isto, pugnou pela denegação da ordem (id. 70486020). Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela rejeição da pretensão inicial (id. 72710060). É o relatório. Não pode haver dúvida de que, quando foi realizada a impetração, pendia de julgamento recurso com efeito suspensivo. A pretensão, em tais condições, desafiou a vedação do art. 5ª, I, da lei 12.016/09. Note-se que não era imprescindível o exaurimento da esfera administrativa para que a parte pudesse manejar ação mandamental. A existência de recurso administrativo, de outra parte, não impedia a utilização do mandado de segurança, desde manejado contra omissão da autoridade impetrada (Enunciado de Súmula nº 429 do STF). Ocorre que, no caos dos autos, não se cogitou de omissão da autoridade impetrada. O impetrante, sem querer aguardar o destrame do recurso administrativo que manejou e sem dele desistir, apressou-se em impetrar a ação mandamental de que se cuida. Ocorre que, a estas alturas, referida ação já não pode ser julgada no mérito.
A uma, porque sua impetração viola a regra do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos das decisões agravadas, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Nos termos do art. 5°, I, da Lei 12.016/2009, não se admite mandado de segurança impetrado quando ainda pendente de exame recurso administrativo com efeito suspensivo.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 36949 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021) A duas, porque, com o julgamento do recurso administrativo, houve substituição da decisão atacada por aquela que foi proferida no recurso (incidência da noção de efeito substitutivo, próprio da teoria dos recursos).
Eventual concessão da segurança, em tais condições, importaria em desconstituir decisão administrativa que já não existe. Se pretende discutir a nova decisão (aquela proferida no recurso que manejou), mesmo que ela tenha confirmado a primeira, substituindo-a, deve a impetrante fazê-lo por ação própria. Por assim entender, extingo o feito, sem exame de mérito. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se trânsito em julgado e, realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87637979
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05/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87637979
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05/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:10
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70751825
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0256494-84.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 70486021, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 12 da Lei 12.016 /2009. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70751825
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70751825
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14/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70751825
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14/11/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70751825
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10/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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09/08/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
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23/10/2022 16:15
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 14:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 13:08
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02385595-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 12:51
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02/09/2022 19:35
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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16/08/2022 15:14
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02300632-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 15:09
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11/08/2022 08:21
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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11/08/2022 08:21
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/08/2022 08:19
Mov. [10] - Documento
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08/08/2022 10:24
Mov. [9] - Conclusão
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07/08/2022 09:21
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/08/2022 16:59
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02265295-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 16:43
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29/07/2022 11:26
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/153861-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
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27/07/2022 13:43
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/07/2022 12:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/07/2022 18:01
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2022 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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