TJCE - 0213839-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 69275572
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0213839-97.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA PATRICIA COSTA DE MORAES *19.***.*22-12 POLO PASSIVO: REU: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE SENTENÇA Vistos, etc...
MARIA PATRICIA COSTA DE MORAES - ME pessoa jurídica de direito privado impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE FORTALEZA e do PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. Narra na inicial (Id 44281949): a) que a demandante tendo conhecimento dos efeitos da Sentença prolatada pela 24ª vara federal de São Paulo, nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (em anexo) iniciou o processo de aquisição de insumos, mão de obra, produtos e licenças, com o intuito de atuar na área de estética corporal, mais especificamente o bronzeamento artificial; b) que durante seu labor, fora alertada que os municípios do Brasil a fora ignoram a sentença citada e interditam estabelecimentos, por apenas possuir câmaras de bronzeamento artificial, prova disso consta das diversas coações colacionadas aos autos; c) que em 09 de Novembro de 2009, por meio da Diretoria colegiada, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária proibiu em todo o território nacional a exploração de qualquer atividade relacionada ao uso de câmaras de bronzeamento artificial; d) que em 2016 por força de decisão nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 a fadada Resolução nº 56/2009 restou declarada suspensa.
A petição inicial se acha acompanhada da documentação de Ids. 44281950 - 44284862.
Em decisão de ID. 44281944 a Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública determinou a redistribuição do feito em virtude daquela vara ter se tornado privativa de matéria de saúde. Intimados, o Município de Fortaleza representando os impetrados apresentou as informações nos ids 44281946 e 44281945. O Município de Fortaleza apresentou petição ingressou no feito id. 44281940 arguindo ausência de direito líquido e certo e a consequente inadequação da via eleita.
Parecer do Ministerial(Id. 67568481).
Relatados.
Decido. -O FATO- Trata-se de um MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por MARIA PATRICIA COSTA DE MORAES - ME contra ato do SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE FORTALEZA e do PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, objetivando, em suma, provimento jurisdicional que lhe assegure a não aplicação da RDC Nº 56/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de modo a lhe permitir trabalhar com a câmara de bronzeamento artificial, sem qualquer impedimento por ato das autoridades impetradas. -DO DIREITO- Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, com o objetivo de obter provimento no sentido de liberação para se explorar os serviços de câmara de bronzeamento artificial.
Resume-se a controvérsia ao pretenso direito da Impetrante de prestar serviços com a utilização de câmara de bronzeamento artificial, o que se tornou vedado após o advento da Resolução da Diretoria Colegiada n. 56, de 09/11/2009, da ANVISA -, cujo art. 1º dispõe: "Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. § 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado. (gn) Em seguida, a referida resolução fora editada com fundamento no poder normativo conferido à agência pelo art. 6º, I, 'a', § 1º, I e II, da Lei n. 8.080/90 c/c art. 8º, § 1º, XI, § 4º, da Lei 9.782/99, "verbis": "Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; [...] § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: [...] XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação. [...] § 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (gn) Assim, tem-se que a ANVISA não está dotada de poderes meramente regulamentares, tratando-se, em verdade, de delegatária da União com poderes para estabelecer todas as diretrizes e normas do Sistema de Vigilância Sanitária Nacional e, ainda, poder de polícia para fiscalizar e restringir atividades, razão pela qual o ato administrativo em exame emana de agente competente e encontra-se dentro dos limites dos poderes que lhe foram delegados.
Outrossim, como se trata do exercício de poder regulamentar legalmente atribuído à ANVISA, a invalidação do ato administrativo demandaria dilação probatória, incompatível com via especial do mandado de segurança. Verifica-se, pois, a plena validade da citada resolução, editada em 2009 e aplicável até a presente data, ressaltando-se que o direito ao trabalho não é objeto da proibição, mas o uso das câmaras de bronzeamento artificial, com finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta. É fato indiscutível que o objetivo da referida restrição é justamente proteger a saúde da população, baseando-se a decisão da agência reguladora em estudo de instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde-OMS que apurou a presença de evidências suficientes para considerar o procedimento estético em testilha como carcinogênico para humanos. Cumpre salientar que as alegações genéricas da impetrante no sentido de que referido estudo seria vago e inconclusivo é incapaz de, por si só, invalidar a decisão da ANVISA, cabendo-lhe, diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, demonstrar de forma evidente e incontestável a segurança dos equipamentos de bronzeamento artificial que se utilizam da emissão de radiação ultravioleta.
Isto porque a norma constitucional invocada pela impetrante deve ser interpretada em conformidade com os demais dispositivos legais presentes no ordenamento jurídico, inexistindo, como é cediço, direitos de caráter absoluto e irrestrito. Sobre o tema, transcrevo o que dizem o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO.
DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE.
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PROIBIÇÃO.
ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283E 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger." 2.
O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum.
Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente.
Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. 4.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - Recurso Especial nº 1.571.673/SC - Rel.
Min.
Herman Benjamin - j. 13/12/2016) (gn) "APELAÇÃO- MANDADO DE SEGURANÇA - AUTO DE INFRAÇÃO, IMPOSIÇÃO DE MULTA E INTERDIÇÃO PARCIAL - CLÍNICA DE ESTÉTICA - EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO NA RESOLUÇÃO RDC ANVISA Nº 56/09 - RESOLUÇÃO FUNDADA NA LEI Nº 9.782/99, QUE DEFINIU O SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CRIOU A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PODER NORMATIVO E REGULATÓRIO DA AGÊNCIA NO QUE SE REFERE A EQUIPAMENTOS QUE CAUSEM RISCO À SAÚDE PÚBLICA, ESPECIFICAMENTE AQUELES SUBMETIDOS À FONTE DE RADIAÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE AS AGÊNCIAS REGULADORAS, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER DE POLÍCIA, PODEM EDITAR NORMAS E REGULAMENTOS NO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO, INCLUSIVE TIPIFICAR CONDUTAS PASSÍVEIS DE PUNIÇÃO - DECIDIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº0001067-62.2010.4.03.6100 NÃO BASTA PARA AFASTAR O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU A ORDEM MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Apelação Cível nº 1010103-26.2019.8.26.0053 - Rel.
Des.
Paulo Galizia - j. 12/06/2020) (gn) Acerca da temática, a jurisprudência do TJ/CE é pacífica, conforme: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
ATO IMPETRADO BASEADO EM NORMA DA ANVISA.
RESOLUÇÃO RDC Nº 56/09.
EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso não comporta provimento, uma vez que a impetrante não logrou demonstrar que tem direito líquido e certo (art. 5º, inciso LXIX, da CF e art. 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança - LMS) de explorar serviços de bronzeamento artificial. 2.
Pretende a recorrente afastar, em caráter preventivo, os efeitos práticos da aplicação do art. 1º, da Resolução nº 56/2009, da ANVISA, que proíbe em "todo território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta". 3.
Não é correto que a autoridade impetrada aja ao arrepio da lei, tendo em vista que a Resolução nº 56/2009, da ANVISA foi editada em conformidade com a legislação aplicável, que confere àquela autarquia o poder-dever de "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária" (art. 6º, da Lei Federal nº 9.782/99).
A livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e art. 170 da CF), afinal, tem que ser exercida em respeito ao direito do consumidor (art. 170, inciso V, da CF), e, sobretudo, ao direito à saúde (art. 196, da CF). 4.
Ademais, não há prova préconstituída que afaste as conclusões da Agência Reguladora, ao passo que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ademais, as duas Turmas de Direito Público do STJ assentaram também que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível 0200715-18.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação:27/06/2023 (gn) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE OBTER AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA DA RESOLUÇÃO N. 56/2009 DA ANVISA.
PODER NORMATIVO REGULAMENTADOR NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAR E CONTROLAR OS SERVIÇOS QUE PODEM TRAZER RISCO À VIDA E À SAÚDE DE SEUS USUÁRIOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS.
SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PELA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Resume-se a controvérsia ao pretenso direito da impetrante (aqui apelante), profissional atuante na área de estética corporal, de prestar serviços com a utilização de câmara de bronzeamento artificial. 2.
Segundo estabelece o art. 6º da Lei n. 9.782/99, compete à ANVISA 'promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras'. 3.
Por outro lado, os arts. 7º e 8º atribuem à referida agência o poder normativo regulamentar necessário ao cumprimento de tal finalidade institucional.
Assim, no exercício de suas atribuições legais e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa que justificasse a mera limitação do uso, para o qual não existe margem segura, a agência editou a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC n. 56, de 09.11.2009, que em seu artigo 1º estatuiu: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte tem reconhecido a legalidade da ação normativa da entidade reguladora, que encontra amparo no poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores.
Apenas prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões do supracitado ato, o que não existe nos autos.
Assim, tenho que a discricionariedade técnica não pode ser substituída pela discricionariedade judicial, cabendo ressaltar que o direito ao trabalho não é objeto da proibição, mas o uso das câmaras de bronzeamento artificial, com finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta. 5.
No mais, não se afigura verossímil o argumento de que o direito da apelante estaria amparado pela decisão proferida no mandado de segurança coletivo n. 0001067-62.2010.4.03.6100.
Isso porque o referido julgado tem eficácia subjetiva apenas quanto aos substituídos pelo sindicato dos empreendedores do ramo de estética do Estado de São Paulo.
Embora a decisão tenha feito coisa julgada erga omnes com eficácia nacional (art. 16, da Lei de Ação Civil Pública e Tema 1075/STF), a oponibilidade contra todos favorece apenas as substituídas pelo Sindicato paulista que ajuizou a demanda. 6.
Conquanto os Sindicatos possuam ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam (art. 8º, III, da CRFB), inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF), a representatividade do ente sindical se limita à categoria inserta em sua base territorial, na forma do art. 8º, II, da CRFB. 7.
Nesse panorama, tenho que agiu com acerto a judicante singular ao denegar a segurança vindicada, sob o fundamento central de que, embora a Resolução n. 56/2009 da ANVISA tenha como consectário o limite de liberdade do exercício do trabalho pela limitação de técnicas de bronzeamento artificial, este ato normativo encontrase amplamente embasado em evidências científicas robustas a fim de resguardar os usuários de procedimentos estéticos, evitando práticas nocivas à sua saúde.. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0200076-76.2022.8.06.0050, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2023. (Apelação Cível- 0200076-76.2022.8.06.0050, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (gn) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PROIBIÇÃO PELA ANVISA.
RESOLUÇÃO Nº 56/2009 EDITADA COM BASE EM AVALIAÇÕES DE ÓRGÃOS INTERNACIONAIS DE SAÚDE.
LIMINAR INDEFERIDA.
POSTURA DE AUTO CONTENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA DOUTRINA CHENERY.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela agravante, considerando a ausência de dano iminente ou de difícil reparação que justifique o afastamento da RDC ANVISA nº 56/2009. 2.
No presente recurso, a agravante alega que presta serviços de bronzeamento artificial.
Todavia, aduz que esta atividade seria, supostamente, fiscalizada pela autoridade coatora, que a autuaria e a sujeitaria a sanções, com base na Resolução ANVISA 56/2009, que proíbe a aquisição de equipamentos de bronzeamento artificial.
Requer, então, seja afastada a fiscalização com base nesta norma, que teria sido anulada pela Justiça Federal. 3.
Com efeito, apesar de se tratar de mandado de segurança preventivo, não há nenhum indício documental de qualquer da causa de pedir alegada: inexiste documento ou indício de fiscalização por parte da autoridade agravada, ou da iminência de sua ocorrência, tampouco de qualquer indício de que a atividade da agravante sofreria incidência, supostamente indevida, da Resolução ANVISA 56/2009, objeto de anulação pela Justiça Federal. 4.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela agravante, a ilegalidade iminente, em análise preliminar, não consta, até o momento, com suporte probatório, não se admitindo a concessão de provimento liminar em mandado de segurança sem o mínimo fundamento probatório. 5.
A situação dos autos impõe, nesse momento, a adoção da chamada doutrina Chenery.
Segundo essa teoria, o Poder Judiciário não pode anular um ato adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica adequada.
Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0636703-67.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (gn) Por fim, não restou demonstrada a probabilidade da prática do ato coator em um futuro próximo, de modo que simplesmente inexiste direito líquido e certo a ser resguardado no presente mandamus em face da RDC da ANVISA nº 56/09, impondo-se a denegação da ordem como medida de rigor. -SOBRE O PEDIDO LIMINAR- O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a tutela de urgência ou pedido liminar pode ser concedida com a sentença (REsp 299.433, relator Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira; REsp 279.251, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Até porque, como destacou a Ministra Nancy Adrighi, "a sentença de procedência do pedido superou o juízo de verossimilhança do magistrado por um juízo de certeza" (Agravo Regimental na Medida Cautelar 3.311, julgado em 12 de dezembro de 2000).
Efetivamente, se pode o magistrado antecipar os efeitos da tutela de urgência ou da medida liminar, que muito provavelmente irá conceder por ocasião da sentença, no instante em que a sentença é prolatada já não há mais um juízo provável, e sim definitivo (ao menos em primeiro grau de jurisdição).
Assim, é possível a concessão da antecipação da tutela de urgência ou de pedido liminar conjuntamente com a sentença, pois na verdade o que o juiz antecipa é um dos efeitos decorrentes da tutela almejada (o da eficácia), e não a própria tutela em si.
Passo, então, ao deslinde do pedido de liminar perseguida pela parte impetrante, para verificar que os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar não se fazem presentes nos autos, uma vez que inexiste probabilidade do direito, haja vista a completa ausência de direito líquido e certo ou de abuso de poder por parte da autoridade coatora.
O mesmo se verifica em relação ao perigo na demora, posto que a autoridade administrativa age em exercício regular de poder de polícia, com observância estrita na legalidade e nos demais atributos do ato administrativo.
Por outro lado, a concessão da liminar encontra obstáculo intransponível no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, pois certamente haverá esgotamento do objeto da ação, além de que os efeitos da medida seriam irreversíveis, o que é vedado pelo art. 300, §3º, do CPC/15.
Assim, indefiro o pedido liminar. -DISPOSITIVO- Ante o exposto, DENEGO a Segurança requestada por MARIA PATRICIA COSTA DE MORAES - ME em face do SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE FORTALEZA e do PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, por estar ausente o Direito Líquido e Certo e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil..
Sem custas.
Sem honorários. (Súmula 512 do STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito da 12ª.
Vara da Fazenda Pública -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 69275572
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08/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69275572
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07/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:19
Denegada a Segurança a MARIA PATRICIA COSTA DE MORAES *19.***.*22-12 - CNPJ: 15.***.***/0001-24 (AUTOR)
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15/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
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21/11/2022 07:13
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 17:19
Mov. [19] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Mandado de Segurança Cível para Procedimento Comum Cível.
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12/09/2022 11:03
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2022 16:11
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 10:57
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02251966-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 10:34
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19/07/2022 09:41
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2022 22:48
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02237223-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 22:41
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14/07/2022 12:32
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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14/07/2022 12:32
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/06/2022 10:52
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/127403-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2022 Local: Oficial de justiça - Joao Batista Bandeira Rocha
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24/06/2022 09:03
Mov. [10] - Mero expediente: Firmo a competência atribuída a este Juízo. Recebo a inicial no plano formal. Determino a intimação da autoridade coatora, através de mandado, para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, a respeito do pedi
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23/06/2022 13:38
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 09:54
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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24/02/2022 09:54
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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24/02/2022 09:48
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/02/2022 09:48
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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24/02/2022 09:41
Mov. [4] - Encerrar análise
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23/02/2022 17:37
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2022 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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