TJCE - 3025291-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:30
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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02/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
29/01/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:38
Decorrido prazo de KAISER MOURAO BRITO em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:38
Decorrido prazo de EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 67386142
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 67386142
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3025291-03.2023.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: HERBET DE CARVALHO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Queixa Crime, apresentada por KAISER MOURÃO BRITO, em face de suposta pratica de crime de calúnia e difamação pública (arts. 138 e 139 do CP) supostamente praticado por HERBERT DE CARVALHO CUNHA.
Em ato inicial, o douto promotor de justiça titular desta unidade, apresentou parecer que dormita no ID: 64388509, apontando a necessidade de se cumprir as determinações previstas no artigo 44 e 806 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime, cuja persecução deve se dá por meio de ação penal privada.
O querelante foi intimado e apresentou por meio de seu patrono, a petição de ID: 65640518, onde requer a gratuidade da justiça.
Em despacho posterior (ID: 65803001), esse juízo determinou a apresentação de documentos para comprovação da condição de hipossuficiência alegada.
Ato contínuo, em atendimento a esse requerimento judicial o querelante anexou aos autos o seu contracheque, conforme se verifica no ID: 66883658. É o relatório.
Decido. I - DA FUNDAMENTAÇÃO O direito a assistência judiciária gratuita foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 1.060/50, onde previa em seu Art. 4º, possibilidade de concessão de tal benefício para a pessoa que não tinha condições de custear as despesas judiciais sem o prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Tal lei foi devidamente recepcionada pela CR/88, onde aduz em seu, Art. 5º - LXXIV, que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, também garante o direito da assistência judiciária gratuita a parte que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, devendo este diploma legal ser utilizado no processo penal de forma subsidiária, face a ausência de previsão legal no CPP.
Feito tais esclarecimentos iniciais, verifico que a documentação apresentada pelo querelante é suficiente para comprovar que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, face a declaração de hipossuficiência já apresentada nos autos em complemento com seu contracheque que atesta, auferir este, mensalmente a quantia de R$ 2.847,96 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Tais elementos, analisados como um conjunto, são suficientes para formar a convicção deste magistrado no que se refere ao benefício da assistência judiciária gratuita.
II - DISPOSITIVO.
Diante dos fatos, com fulcro no Art. 4º da Lei 1.060/50, art. 5º - LXXIV CR/88 e Art. 98 do NCPC/15, DEFIRO O PEDIDO de justiça gratuita formulado pelo querelante.
Deve a patrona do querelante informar se possui interesse na composição civil de danos, para a realização de uma possível audiência preliminar entre os envolvidos.
P.
R.I.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
LUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA JUIZ DE DIREITO respondendo 8º JECRIM -
01/12/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67386142
-
21/11/2023 01:29
Decorrido prazo de KAISER MOURAO BRITO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:29
Decorrido prazo de EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 67386142
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3025291-03.2023.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: HERBET DE CARVALHO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Queixa Crime, apresentada por KAISER MOURÃO BRITO, em face de suposta pratica de crime de calúnia e difamação pública (arts. 138 e 139 do CP) supostamente praticado por HERBERT DE CARVALHO CUNHA.
Em ato inicial, o douto promotor de justiça titular desta unidade, apresentou parecer que dormita no ID: 64388509, apontando a necessidade de se cumprir as determinações previstas no artigo 44 e 806 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime, cuja persecução deve se dá por meio de ação penal privada.
O querelante foi intimado e apresentou por meio de seu patrono, a petição de ID: 65640518, onde requer a gratuidade da justiça.
Em despacho posterior (ID: 65803001), esse juízo determinou a apresentação de documentos para comprovação da condição de hipossuficiência alegada.
Ato contínuo, em atendimento a esse requerimento judicial o querelante anexou aos autos o seu contracheque, conforme se verifica no ID: 66883658. É o relatório.
Decido. I - DA FUNDAMENTAÇÃO O direito a assistência judiciária gratuita foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 1.060/50, onde previa em seu Art. 4º, possibilidade de concessão de tal benefício para a pessoa que não tinha condições de custear as despesas judiciais sem o prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Tal lei foi devidamente recepcionada pela CR/88, onde aduz em seu, Art. 5º - LXXIV, que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, também garante o direito da assistência judiciária gratuita a parte que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, devendo este diploma legal ser utilizado no processo penal de forma subsidiária, face a ausência de previsão legal no CPP.
Feito tais esclarecimentos iniciais, verifico que a documentação apresentada pelo querelante é suficiente para comprovar que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, face a declaração de hipossuficiência já apresentada nos autos em complemento com seu contracheque que atesta, auferir este, mensalmente a quantia de R$ 2.847,96 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Tais elementos, analisados como um conjunto, são suficientes para formar a convicção deste magistrado no que se refere ao benefício da assistência judiciária gratuita.
II - DISPOSITIVO.
Diante dos fatos, com fulcro no Art. 4º da Lei 1.060/50, art. 5º - LXXIV CR/88 e Art. 98 do NCPC/15, DEFIRO O PEDIDO de justiça gratuita formulado pelo querelante.
Deve a patrona do querelante informar se possui interesse na composição civil de danos, para a realização de uma possível audiência preliminar entre os envolvidos.
P.
R.I.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
LUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA JUIZ DE DIREITO respondendo 8º JECRIM -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 67386142
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09/11/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67386142
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30/10/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a KAISER MOURAO BRITO - CPF: *06.***.*06-10 (VÍTIMA).
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17/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2023 23:14
Conclusos para decisão
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10/08/2023 23:14
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:18
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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