TJCE - 3000084-08.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:03
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:21
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 18:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 – LJE).
Passo à DECISÃO.
Extrai-se dos autos que a parte requerida efetuou o pagamento, consoante documentos de ID nº 53071075, pelo que os autos me vieram conclusos.
Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 924, II, do Diploma Processual Civil, quando o devedor satisfizer a obrigação, a execução será extinta.
ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Sem despesas processuais (Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio, 19 de janeiro de 2023.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES r JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
- SENTENÇA- Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Rito Sumaríssimo, ajuizada por THIAGO DA SILVA ROCHA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos, na qual requer que a transferência de titularidade de unidade consumidora.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática foi provada documentalmente e as partes assim anuíram, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 330, I do Código de Processo Civil.
Passo a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O requerente relata ter solicitado a alteração da titularidade da unidade consumidora em 29/07/2021.
Alega ter apresentado todos os documentos solicitados, incluindo IPTU, de forma que aguardou o contato da demandada acerca do provimento da solicitação.
Relata que recebeu a conta em nome do antigo locatário, qual seja, Anderson Cleiton Otaviana de Almeida com vencimento em 15/09/2021.
Alega que na data do vencimento surpreendeu-se com a suspensão do fornecimento da energia elétrica, não sendo possível a solução uma vez que seu CPF não estava cadastrado no sistema, o que gerou prejuízo referente a alimentos refrigerados.
Argumenta, ainda, que se dirigiu a uma central de atendimento da demandada, sendo informado que a alteração da titularidade ante a mudanças do regime da demandada.
Ante o exposto, requer a condenação da requerida em obrigação de fazer, procedendo com a troca da titularidade da unidade consumidora para a titularidade da parte autora, bem como em condenação do demandado em indenização por danos morais e materiais.
A defesa escrita formulada pelo réu inicia por argumentar pela existência de débito na unidade consumidora, de forma que, para que ocorra a transferência de titularidade com liberação do débito, exige a apresentação de documentação necessária.
Nos casos de aluguel de imóvel, deve ser apresentado Contrato de Locação Vigente, Certidão do imóvel Emitida pelo Cartório de Imóveis ou Escritura Pública de Compra e Venda ou Contrato Particular de Compra e Venda e Matrícula Municipal (IPTU).
Ademais, argumenta que não houve a suspensão da energia UC nº7947985.
Por fim, alega ausência do dever de indenizar e, subsidiariamente, acerca do quantum indenizatório.
Propugna, destarte, pela improcedência da pretensão autoral.
Sem questões processuais a apreciar, procedo ao destrame da causa.
Não há dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista).
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida pela falha na prestação de serviços decorrente da negativa de troca de titularidade da UC para o nome do autor, bem como a existência do dever de reparar por danos morais e materiais ante suspensão do fornecimento de energia elétrica da parte autora.
Inicialmente, é de se ressaltar que a responsabilidade da parte requerida imputada pela parte requerente é objetiva, por força do disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, na medida em que se cuida de empresa concessionária de serviço público (de fornecimento de energia elétrica), bem como do artigo 14 da lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que se qualifica como consumerista a relação existente entre as partes.
Assim, a responsabilidade da empresa requerida pressupõe a prova do dano, do fato (no caso o defeito na prestação do serviço) e do nexo de causalidade entre o dano e o fato.
Ademais, sendo de consumo a relação estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora frente à Concessionária ré, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, consoante o CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem, na situação posta aos autos, aparte autora alega ter solicitado a alteração da titularidade da unidade consumidora, concomitante a isso, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, o que ensejaria danos morais e materiais, colacionando aos autos contrato de locação, comprovantes de pagamento e protocolos de atendimento (id 30252008).
O direito à reparação de danos materiais e morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: “Art.186 Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Da análise dos autos, verifica-se que não houve negligência ou irregularidade nos serviços prestados à consumidora pela suposta suspensão do fornecimento de energia, uma vez que cabe à parte lesada comprovar a conduta e o nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido e o ato ilícito apontado, ônus do qual, no caso, a parte autora não se desincumbiu, ainda que minimamente.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO E CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que entendeu pelo provimento do apelo interposto pela Companhia Energética do Ceará, ora agravada, indeferindo o pedido proposto de indenização por danos morais em razão de corte indevido no fornecimento de energia elétrica. 2.
Da análise dos autos constatou-se que, em que pesem as suas colocações (agravantes) com relação à existência de corte no fornecimento de unidade consumidora por débitos contraídos por titular anterior do imóvel, pelos quais não seria responsável, a consumidora não comprovou o alegado nos autos. 3.
O deferimento da inversão do ônus da prova (às fls. 102) em desfavor da concessionária, não afasta o dever do consumidor de fazer prova mínima de seu direito.
No caso, verificou-se que a autora, ora agravante, não conseguiu mostrá-la (prova mínima), não se desincumbindo do ônus previsto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Em que pesem as alegações de que havia a consumidora recentemente se mudado para o imóvel onde se situava a unidade consumidora em fevereiro de 2019, não sendo, portanto, responsável por débitos anteriores, a autora não trouxe aos autos quaisquer documentações que comprovassem o alegado.
O contrato de locação e declaração de titularidade apresentados somente emsede de agravo interno (fls.08) não tem condão de fazer prova do alegado. É que a apresentação de contrato após o término da instrução probatória caracteriza inovação recursal, não podendo, então, ser submetido a julgamento neste grau de jurisdição, sob pena de importar malferimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, assim como ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5.
Ademais, ainda que se considerasse comprovada a ausência de responsabilidade pelo débito anterior à titularidade da unidade consumidora pela autora, verifica-se a ausência de comprovação de efetivo dano, haja vista que a mera cobrança indevida não é considerada caracterizadora de dano moral tendo em vista que não há prova nos autos do referido corte. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE; Agravo Interno nº 0070499-38.2019.8.06.0151; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/09/2021; Data de registro: 22/09/2021) Como dito, nesse ponto à parte autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito acerca da suspensão do fornecimento da energia elétrica e os danos materiais, não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar, aplicando-se a máxima "allegatio et non probatio quasi non allegatio”.
A mudança da titularidade da fatura do serviço de fornecimento de energia elétrica é um direito do consumidor, pois a relação entre este e a concessionária é obrigação pessoal e não se vincula ao imóvel/unidade consumidora.
Corroborando com o exposto, vide julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DERESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDASCONTRAÍDAS POR OUTREM.
DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL.PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Companhia Energética do Ceará - COELCE, em face de decisão interlocutória oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela de urgência requerida pela autora/agravada para determinar que seja feita a mudança de titularidade da ligação de energia elétrica do imóvel situado à Rua Barão de Sobral nº 1167,bem como inverteu o ônus da prova. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas. (AgRg no AREsp 47.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em08/11/2011, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso conhecido, mas improvido.
A ENEL defende a existência de débitos pendentes, razão pela qual somente seria viável a troca de titularidade mediante a quitação da dívida.
Ademais, alega que o requerente não apresentou a documentação necessária para a troca de titularidade com a liberação de débito, de modo que não teve seu pleito atendido.
Além dos julgados citados, é o que determina a Resolução Normativa nº 414expedida pela Agência Nacional Energia Elétrica, no art. 128, incisos I e II e § 1º: Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I - a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II - a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I - a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II - continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.
A empresa ré não apresentou qualquer comprovação de que a parte autora não procedeu com o envio da documentação completa, de forma que deve ser procedente o pedido para alteração da titularidade da unidade consumidora.
Quanto a reparação por dano moral ante a demora na alteração da titularidade, entendo que razão assiste à parte autora.
Isto porque se conclui pela existência de falha na prestação de serviço.
A par desses elementos, presentes o dano e o nexo causal, não se discute acerca da demonstração de situação capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço, conforme posicionamento já sedimentado nesta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA FUNDADA EM DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso apelatório restringe-se à revisão da decisão oriunda da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu parcialmente pretensão indenizatória decorrente de ilícito consumerista atribuído à ENEL – Companhia Elétrica do Ceará, em função da negativa injustificada de pedido de transferência da titularidade de unidade consumidora em razão da existência de débito pretérito de terceiro, fixando o valor da condenação da ora apelante em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
Consoante se extrai da instrução, restou demonstrado que os apelados alugaram a unidade consumidora descrita no contrato de locação de fls. 29/39 em 08 de junho de 2021, não se controvertendo que houve requisição da transferência da sua titularidade no dia 14 de junho de 2021, havendo indicativos probatórios de que a apelante condicionou a respectiva alteração ao pagamento de débito anterior de terceiro, consoante se vê dos documentos de fls. 25/28.
Nada obstante, como bem alinhavado na sentença vergastada, em razão dos entraves narrados, os apelados ficaram 11 (onze) dias sem acesso ao serviço de energia elétrica, contados da negativa ocorrida, através de conduta injustificada da recorrente. 3.
A par desses elementos, presentes o dano e o nexo causal, não se discute acerca da demonstração de situação capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço, conforme posicionamento já sedimentado nesta egrégia Corte de Justiça. 4.
Contudo, é mister pontuar que o valor da reparação moral arbitrada pelo Juízo a quo – da ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – destoa da calibração efetuada por esta colenda Corte de Justiça em casos similares.
Com efeito, conforme se observa na jurisprudência deste egrégio Sodalício, os valores arbitrados tendem a oscilar entre os patamares de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante se vê dos seguintes julgados: Apelação Cível nº 0148479-36.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021; Apelação Cível nº 0020044-80.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/11/2021; Apelação Cível nº 0050135-11.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021. 5.
Nesse compasso, a par da jurisprudência firmada por esta egrégia Corte e uma vez consideradas as circunstâncias de fato delineadas na lide, com especial destaque para o período de 11 (onze) dias de atraso para a religação dos serviços, nos moldes consignados na decisão atacada, hei por bem reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender melhor compatibilizado ao dimensionamento fático da demanda.
Sentença reformada no ponto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para conferir-lhe parcial provimento nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de julho de 2022 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0252402-97.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) Assim, no caso em apreço entendo que a situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor inerente à vida cotidiano, consubstanciando, em verdade, situação excepcional a justificar a pretendida indenização.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e observada a extensão do dano causado, para fixação da indenização (CC, art. 944 e caráter punitivo), FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora. 2.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) DETERMINO a transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor sem que essa seja compelido ao pagamento dos débitos deixados pelo morador anterior; 2) CONDENAR a demandada a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelos autores, diante da presunção de veracidade de afirmação de hipossuficiência pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não infirmada no caso em destaque.
Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica.
Rejane Eire Fernandes Alves Juiza de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 15:30
Juntada de ata da audiência
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02/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:15
Desentranhado o documento
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13/07/2022 18:15
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 17:13
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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15/02/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
15/02/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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