TJCE - 3000756-87.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:51
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 02:59
Decorrido prazo de LIMAIS COMERCIO DE VEICULOS SERVICOS E NEGOCIOS DE ESCRITORIO EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:59
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO BARROS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71655206
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000756-87.2022.8.06.0019 Promovente: Francisco de Paulo Barros Promovido: Govesa Administradora de Consórcios Ltda e Limais Comércio de Veículos Serviços e Negócios de Escritório EIRELI, por seus representantes legais Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que, na data do dia 28/09/2020, aderiu o plano de consórcio proposto pela demandada, de modo que, ao ser contemplado, receberia o montante de R$ 26.473,64 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Aduz que, após inúmeros meses de dedicação e espera, no dia 28/04/2021, foi informado que havia sido contemplado; oportunidade na qual procurou a empresa para a realização do repasse do prêmio.
Afirma que, até a dada da propositura da ação, a empresa ainda não havia repassado os valores devidos; ocasionado inúmeros transtornos e principalmente desespero, por já ter desembolsado um valor significativo.
Aduz que já passado mais de um ano, desde a sua contemplação, não recebeu qualquer valor; situação essa que demonstra total irresponsabilidade da promovida para com o consumidor.
Ao final, requer a procedência da demanda, a fim de que seja repassado o valor previsto no contrato, R$ 26.473,64 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizados e acrescido de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a primeira demandada afirma que o demandado firmou contrato de consórcio, no dia 28/09/2020, com o objetivo de adquirir um bem móvel, através de carta de crédito que previa o montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), plano de 80 (oitenta) meses para pagamento, com a primeira parcela no valor de R$ 458,58 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e os demais valores seriam diluídos durante o prazo mensal acordado.
Aduz, que no dia 28/04/2021, com o intuito de obter a contemplação da sua cota, o autor efetuou um lance no valor de R$ 7.214,64 (sete mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), sendo utilizado lance embutido no montante de R$ 5.531,22 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), que em caso de contemplação, tal valor seria diretamente descontado da carta de crédito contemplada, acrescido de lance complementar, no valor de R$ 1.683,42 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Alega que o autor, que se encontra como consorciado ativo, não gozou da referida carta de crédito contemplada em face de negligência ocasionada pelo próprio.
Sustenta que a carta de crédito contemplada não corresponde ao valor de R$ 26.473,64 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos); sendo referido montante o saldo devedor a época dos fatos.
Afirma que em decorrência da contemplação da cota do autor, tiveram início os procedimentos formais por parte da empresa, para que fosse disponibilizada a entrega da carta de crédito, para aquisição do bem que o demandante optasse.
Aduz que, após a análise de crédito e posterior aprovação do cadastro do autor, no dia 12/05/2021, foi comunicado formalmente ao mesmo, através do e-mail, indicado em seu cadastro, da necessidade de indicação formal do bem a ser adquirido; acrescentando que tal procedimento já era do conhecimento prévio do consumidor, por se encontrar prevista em contrato e no regulamento geral do consórcio.
Afirma que, após referida comunicação, o autor entrou em contato com a empresa, questionando se poderia aumentar o valor da sua carta de crédito contemplada; o que lhe foi diligentemente respondido.
Aduz que não há que se falar em descumprimento de obrigações, falha na prestação de serviços ou até mesmo propaganda enganosa pela contestante, pois resta como fato incontroverso a inequívoca ciência do Autor sobre a sua contemplação, bem como, do procedimento a ser seguido para que pudesse gozar da referida carta de crédito.
Afirma que a atuação da empresa foi sempre pautada pela clareza e completude de informações, tanto no contrato avençado, quanto pelos seus canais de atendimento, sendo impossível atribuir a mesma a acusação de má-prestação do serviço ou falta de informações.
Alega que houve a decretação da Liquidação Extrajudicial da empresa demandada, mas que tal situação não acarreta qualquer prejuízo aos consorciados.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Na mesma oportunidade, a segunda empresa suscita a preliminar de inépcia, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como também impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita.
No mérito, afirma que não é administradora de consórcio; tratando-se de mera corretora de revenda de cotas de planos de consórcio de automóveis.
Aduz que, na função de mera corretora, só recebe uma pequena comissão para este serviço; não sendo justo que venha ter que restituir integralmente por todos os valores que os consorciados tenham pagos diretamente aos cofres da administradora de consórcio.
Afirma que, em nenhum momento restou comprovado nos autos que a promovida seja uma empresa associada economicamente à primeira promovida, nem que haja qualquer solidariedade contratual, comercial ou econômica; aduzindo que compete exclusivamente à administradora do consórcio fazer a devolução de valores.
Alega a ausência de comprovação dos danos morais reclamados e requer a improcedência da ação.
Em réplica às contestações apresentadas, o autor afirma que a demandada trouxe fatos e fundamentos totalmente contrários à realidade; aduzindo que tentou de todas as formas entrar em contato com a mesma para resolver sua situação, a qual quedou-se inerte.
Alega que os argumentos da empresa não estão de acordo com realidade dos fatos, uma vez que, como beneficiário do valor, não teria algum motivo para não receber o valor que lhe é devido.
Requer que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelas partes, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pelas partes; oportunidade na qual deverão produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, pugna o autor pela condenação das demandadas na obrigação de efetuarem o repasse do valor referente a carta de crédito, R$ 26.473,64 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), além de defender seu direito à percepção de indenização por danos morais.
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime o autor de trazer elemento mínimos de convicção capazes de demonstrar a versão dos fatos alegados na inicial.
Em que pese a alegativa do autor de que a recusa da entrega da carta de crédito se tratava de ato injustificado, tem-se que o mesmo não atendeu a obrigação de indicar veículo a ser adquirido através de referida carta de crédito (ID 35910888).
Deve ser ressaltado que para liberação da carta de crédito, o consorciado deve seguir os procedimentos estabelecidos no contrato firmado, com a apresentação da documentação necessária e dos dados do bem que deseja adquirir.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - TERMOS DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A contemplação do consorciado, por si só, não é o único requisito para o recebimento do crédito, sendo necessária a apresentação de toda documentação estabelecida nas cláusulas pactuadas, sob pena de lesar os demais consorciados diante de uma eventual priorização da requerente. - Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar o cumprimento das cláusulas contratuais firmadas, com o envio de toda a documentação pertinente, não se mostra injustificada a recusa no fornecimento da carta crédito. - Não havendo falha na prestação dos serviços prestados por parte da ré, não há como dar azo a pretensão recursal de condenação desta em indenização em danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.067756-5/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
INDENIZAÇÃO.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
Suficientemente fundamentado o recurso, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
DEMORA PARA A LIBERAÇÃO DA CARTA DE CONSÓRCIO.
DANOS MORAIS.
A liberação da carta de crédito está sujeita ao cumprimento das exigências dispostas no contrato.
In casu, não se constata qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da administradora de consórcios que, em decorrência da deficiência na entrega pelo autor dos documentos necessários, não liberou a carta de crédito ao consorciado logo após a contemplação.
Ausente dever de indenizar.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO(Apelação Cível, Nº 50014757220198210035, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 26-11-2020).
De bom alvitre salientar que, embora o autor afirme ter tentado manter contato com a empresa para resolução do problema, o mesmo não trouxe aos autos qualquer prova a respeito de tais fatos, como protocolos de atendimento, requerimentos formulados, prova de indeferimento de requerimentos, contatos por redes sociais, e-mails, etc.
Assim, entendo inexistirem elementos suficientes à configuração de falha na prestação do serviço por parte das empresas demandadas; restando incabível a condenação das mesmas na obrigação de fazer requerida pelo autor.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão ao demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada e nem comprovada qualquer prática ilícita por parte das empresas demandadas capaz de gerar grave abalo à honra da parte promovente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA.
Aferida a ocorrência de julgamento ultra petita, a decisão deve ser reduzida aos limites do pedido formulado na petição inicial, cabendo excluir a condenação em excesso.
A contemplação gera uma mera expectativa de direito ao recebimento da carta de crédito, sendo necessário que o consorciado contemplado atenda a todos os requisitos exigidos pelo contrato, para então ter direito ao seu recebimento.
Ausente prova do cumprimento das exigências e entrega da documentação descrita no contrato de consórcio, não há que se falar em liberação da carta de crédito, tampouco indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.068602-0/004, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA OU DESÍDIA - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ.
O atraso na liberação dos valores decorrentes da carta de crédito do consórcio não enseja reparação por danos materiais e morais, quando não demonstrada falha na prestação do serviço pela empresa consorciada ou, ainda, de desídia da adquirente do consórcio em apresentar a documentação necessária à liberação da referida carta.
Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.547901-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar as empresas promovidas Govesa Administradora de Consórcios Ltda e Limais Comércio de Veículos Serviços e Negócios de Escritório EIRELI, por seus representantes legais, nos termos requeridos pelo autor Francisco de Paulo Barros, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Cerificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71655206
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08/11/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71655206
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08/11/2023 21:54
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 00:10
Juntada de despacho em inspeção
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09/11/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:04
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:03
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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