TJCE - 3000377-27.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JODIE ELLY SILVA GOMES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88257757
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88257757
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88257757
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000377-27.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incidência sobre Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho] Parte Autora: AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO LIMA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/ PEDIDO LIMINAR" ajuizada por CICERA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, que alega, em síntese, que: Recebeu valores dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); A Município calculou os rendimentos aplicando a alíquota de 27,5% sobre o valor total recebido de uma só vez, considerando o recebimento em um único mês; A retenção é ilegal, pois viola os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, além de descrever o pagamento como "ABONO EVENTUAL".
Pelo exposto, requer a restituição do imposto de renda retido na fonte relativo ao precatório do FUNDEF.
Citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE compareceu à audiência de conciliação (Id. 68895039), mas frustrada a autocomposição, apresentando contestação (Id. 70572826), defendendo, em síntese, que: A pretensão encontra-se prescrita, na forma do art. 168, I, do CTN, pois os descontos ocorreram em outubro de 2017; A conduta do Município foi lícita, pois tem o dever de observar a tabela progressiva mensal prevista na Lei nº 13.149/2015, além de ter ocorrido o fato gerador com a efetiva disponibilização econômica do recurso ao contribuinte; Impossível retificar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), pois "é característica própria do imposto de renda das pessoas físicas incidir sob o regime de caixa", devendo o IRPF ser cobrado na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
Oportunizada a manifestação dos argumentos trazidos na contestação e em relação ao anúncio do julgamento antecipado, a parte autora quedou-se inerte (Id. 79175904) É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber antecipado julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia dormita na legalidade ou não da retenção de valores no pagamento de parcelas oriundas do FUNDEB, antigo FUNDEF, no ano de 2017.
De início deve-se notar que a parte autora não se manifestou sobre a alegação de prescrição arguida pelo Município, vide decisão que oportunizou a manifestação acerca da contestação e anunciou o julgamento antecipado do mérito (Id.71540007), conforme certificado no Id. 79175904.
O mesmo para todas as outras alegações.
Diante disso, deve-se trazer aos autos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça referente ao prazo inicial da contagem do lustro prescricional no caso do Imposto de Renda (IR), que não deve ser contado da data em que o imposto foi indevidamente cobrado, mas a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual: TRIBUTÁRIO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º, DA LC 118/2005.
TERMO INICIAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE.
DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS.
DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA. 1.
Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento.
Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013. 2.
Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).
Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013. 3.
Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006.
Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças.
Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.472.182/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/7/2015.) Entretanto, em detida análise dos autos, percebo que a declaração de imposto de renda constante no Id. 60155730 refere-se ao exercício de 2018, cujo ano-calendário é de 2017, ano do suposto desconto indevido.
Conforme a Instrução Normativa da RFB Nº 1757, de 10 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018)i, o prazo final para entrega da declaração seria aos 28 de fevereiro de 2018: Art. 9º A Dirf 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.
Dessa forma, o prazo inicial, utilizando o entendimento do STJ para o ajuizamento, seria, no máximo, aos 28/02/2018.
Diante disso, percebo que a pretensão está prescrita, dado que a ação foi protocolada em 31/05/2023, depois de expirado o prazo de 5 anos, em 28/02/2023.
Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de junho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito ________ i Acesso: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87821 -
18/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88257757
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18/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JODIE ELLY SILVA GOMES em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71540007
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000377-27.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incidência sobre Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho] Parte Autora: AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO LIMA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Oportunizo à Parte Autora a apresentação de manifestação acerca da contestação de ID n° 65072145 e dos documentos que a acompanham.
De logo, forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria de fato que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor deste decisório, advertido-se da possibilidade de apresentar manifestação acerca da contestação de ID n° 65072145 e dos documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias.
Intime-se a Parte Promovida, via sistema, do teor deste decisório.
Não havendo insurgência recursal acerca do anúncio do julgamento antecipado da lide, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 6 de novembro de 2023.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71540007
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08/11/2023 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71540007
-
08/11/2023 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
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31/05/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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