TJCE - 0200757-95.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cls. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 23/06/2022. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi ajuizado em busca de valor diminuto, na origem totalizava R$ 2.660,60. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024. No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 2.660,60 e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor. Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação.
Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. São Benedito/CE, data de inclusão no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
27/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134316847
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134316847
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134316847
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134316847
-
07/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0200757-95.2022.8.06.0163 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARNAUBAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE23847-A POLO PASSIVO:TGA TECNOLOGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - CE9620-A, FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA - CE23215, THAIS MOREIRA ANDRADE - CE23247-A e JOSE HOLANDA NETO - CE35669 DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao feito, verifico a necessidade de analisar o pedido de habilitação de id. nº 69765980. Conforme ensina a doutrina, provimento é o ato administrativo que exterioriza a vontade da administração pública para o preenchimento de cargo público, atribuindo as funções a ele inerentes a uma determinada pessoa, sendo denominado de provimento originário, quando atribui um cargo a servidor que não integrava o quadro de servidores daquele órgão - tendo como única forma a nomeação, e de provimento derivado, quando atribuído a um servidor que já tem uma anterior relação com a Administração Pública. Complementarmente, os arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.112/90, dão conta de que o provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, sendo que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Desse modo, tem-se que o promovimento de cargo público se dá com a nomeação e a investidura se dá com a posse. Já no que tange à representação em juízo do ente federativo municipal, os arts. 75, III e 242, §3º, ambos do CPC, asseveram que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. […] § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Tecidas tais considerações, no que diz respeito ao pedido de habilitação apresentado, constato que está acompanhado por procuração outorgada ao Advogado peticionante pelo Município de Carnaubal, representado por seu prefeito, além de cópia do diploma que foi concedido ao referido prefeito pela Justiça Eleitoral e termo de posse deste. Ocorre que, a simples outorga de procuração pelo Chefe do Executivo Municipal não confere a necessária regularidade à representação do ente federativo, posto que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese tal representação não depender da apresentação de instrumento de mandato, possui por exigência que os procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos. Ante o exposto, nos termos do art. 76, caput, do CPC, determino a intimação do Advogado peticionante (id. nº 69765980), assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para que, regularize a sua representação, carreando aos autos cópia dos atos comprobatórios do seu provimento e investidura nos quadros da administração pública municipal. Intime-se.
Ciência ao Município de Carnaubal, via portal eletrônico. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
13/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71809067
-
13/11/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:07
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/11/2022 09:07
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
26/10/2022 09:13
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
10/10/2022 01:09
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/09/2022 15:03
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/08/2022 15:27
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/08/2022 15:26
Mov. [7] - Mero expediente: Intime-se o município de Carnaubal para manifestação (p. 6-36), em 5 dias. Expedientes necessários.
-
01/08/2022 14:12
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2022 14:24
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01803786-2 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 27/07/2022 13:48
-
07/07/2022 12:30
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
04/07/2022 08:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107325-77.2009.8.06.0001
Maria de Fatima Bento
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2009 10:31
Processo nº 0200760-50.2022.8.06.0163
Municipio de Carnaubal
Breno Nogueira Martins
Advogado: Wilson Emmanuel Pinto Paiva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 15:39
Processo nº 0190110-91.2012.8.06.0001
Joaquim White Vieira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sheila Dantas Bandeira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2012 11:35
Processo nº 0013192-67.2015.8.06.0119
Estado do Ceara
Regina Agroindustrial S A
Advogado: Andre Gustavo Carreiro Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2015 00:00
Processo nº 3000015-47.2023.8.06.0040
Joaquim Paulo Vieira da Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 14:40