TJCE - 3000371-37.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:33
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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14/12/2024 03:22
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FELLIPE ADISSON BARBOSA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126877757
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126877757
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126877757
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126877757
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126877757
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126877757
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04/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126877757
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04/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126877757
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04/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126877757
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01/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125814973
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125814973
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125814973
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125814973
-
14/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125814973
-
14/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125814973
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14/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 05:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 05:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2024 05:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 90571639
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90571639
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000371-37.2020.8.06.0011 R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fortaleza, 9 de agosto de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90571639
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90571639
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000371-37.2020.8.06.0011 R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fortaleza, 9 de agosto de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
03/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90571639
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19/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 01:51
Decorrido prazo de FELLIPE ADISSON BARBOSA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87390130
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87390130
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05/06/2024 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a parte autora, por seus patronos, para manifestar-se acerca da certidão retro.
Fortaleza, 28/5/2024.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87390130
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31/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MIZUTORI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:06
Decorrido prazo de CEARA SPORTING CLUB em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:06
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:06
Decorrido prazo de FELLIPE ADISSON BARBOSA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:06
Decorrido prazo de THAYS RABELO PAIVA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 68690902
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 68690902
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo nº 3000371-37.2020.8.06.0011 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THAYS RABELO PAIVA, contra CEARA SPORTING CLUB e ARENA CASTELÃO OPERADORA DE ESTÁDIO S/A, já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em sucinto texto, alega a promovente, na exordial, adquiriu em 02/12/2018 um ingresso para assistir ao jogo Ceara x Vasco, na loja do Ceará.
Aduz que teve sua entrada barrada por seguranças, sob a alegação de não ser possível adentrar, pois o estádio estava lotado.
Afirmou que por conta disso procurou o Juizado do Torcedor o qual emitiu mandado judicial para entrada.
Alegou que o oficial de justiça entregou o documento as 17:40 no qual teve acesso ao estádio com apenas 15 minutos do segundo tempo do jogo.
Ao final, requereu indenização por danos morais e materiais. Em defesa, a primeira demandada Ceara Sporting Club, aduz, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e excludente de responsabilidade.
No mérito, alegou desproporcionalidade no pedido.
Ao final, pede a improcedência da ação.
A segunda demandada, mesmo citada, não apresentou defesa, bem como, não compareceu à audiência de conciliação.
Frustrada a conciliação.
Contestação da primeira demandada nos autos.
Réplica apresentada.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Passo à análise das preliminares arguidas.
A requerida impugna à assistência judiciária gratuita, porém, não merece prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do 54 e 55 da Lei 9099/95 não há necessidade de pagamento de custas e honorários.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia por lei a gratuidade.
Saliento que caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
Referente a preliminar de exclusão de responsabilidade, esta se confunde com o próprio mérito.
Dessa forma, deixo de analisar e passo a decidir apenas no mérito.
Passo a análise do mérito.
O objeto da lide se trata de pedido de indenização material e moral em virtude da impossibilidade de assistir ao jogo de futebol ocorrido em dezembro de 2018 por irregularidade no acesso ao estádio.
A autora, afirma que adquiriu o ingresso para a partida que ocorreu em 02 de dezembro de 2018, em virtude de bloqueio na entrada do estádio por proibição de segurança, por alegar que o estádio estava lotado, no qual obteve decisão liminar para assistir. Juntou nos autos o ingresso da partida e a decisão liminar.
Por sua vez, a primeira demandada informa que o bloqueio se deu pela polícia militar em virtude de início de confusão pelas duas torcidas como medida de segurança para resguardar os torcedores fora e dentro do estádio.
A segunda demandada não apresentou defesa e faltou a audiência de conciliação, desta forma, acato o pedido de revelia. Cumpre destacar que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal.
Nesses termos, ante a verossimilhança da alegação do autor e a hipossuficiência constante na relação, impõe-se a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que como a demanda se trata de torcedor aplica-se o regimento da lei nº 10.671/2003, atualmente revogado pela Lei 14597/2023.
A regra no direito é "a aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum), dessa forma, aplicar-se-á a regra do antigo estatuto devendo ser responsabilizar solidariamente os fornecedores, conforme art. 19: Art. 19.
As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
Da análise trazida na petição pela autora, alega que a ordem de fechamento dos portões se deu por excesso de torcedores no estádio o que corrobora com os fatos trazidos pela primeira demandada, conforme extraído do documento de ID 20581038, pag 03., assim vejamos: Dessa forma, ver-se que a argumentação que era passado aos torcedores era que o estádio estava lotado.
Desse modo, não aceito o argumento da excludente de responsabilidade alegada pela Ceará Sport Club.
A autora requer indenização material pelos gastos demandados no dia do evento, todavia os danos materiais não se presumem os quais deverão ser comprovados, o qual foi apresentado apenas um bilhete no valor de R$40,00 (quarenta reais).
Entretanto, verifica-se que a autora chegou a ingressar ao estádio para assistir à partida de futebol utilizando o ingresso, não cabendo em falar de indenização.
Quanto ao dano moral, exige-se configurados que os sentimentos negativos sejam intensos, distinguindo-se de aborrecimentos e dissabores cotidianos.
O fato da parte autora ter sido privada de assistir ao jogo por completo trouxe abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor.
Deve-lhe ser assegurada, pois uma satisfação de ordem moral, porquanto o bloqueio de entrada se deu por argumentações falhas e apenas conseguiu adentrar por ordem judicial quando próximo ao término do segundo tempo. Certo o dever de indenizar, exsurge o dever de fixar o seu quantum, que, consoante tem se debruçado a doutrina e jurisprudência, é de difícil mensuração, porquanto coisas têm preço, pessoas têm dignidade. De todo modo, atento as circunstâncias objetivas do fato danoso, valendo-me do critério bifásico adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como tomando por referencial tratar-se de uma empresa de grande porte, cujos lucros são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como o tempo de quase 1 ano e 5 meses para o ingresso da demanda, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, conforme arts. 487, I e 490 do CPC para: 1. CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar a(o) autor(a) a título de danos morais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sobre essa quantia incidirá correção pelos índices da taxa SELIC desde o arbitramento, com a exclusão de qualquer outra, considerando que SELIC contempla tanto os juros como a correção. (Emenda Constitucional n. 113/2021 e REsp. 1.136.733/PR).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 68690902
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 68690902
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14/11/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68690902
-
14/11/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68690902
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14/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:02
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 00:08
Decorrido prazo de CEARA SPORTING CLUB em 11/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 00:19
Decorrido prazo de THAYS RABELO PAIVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de CEARA SPORTING CLUB em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:50
Juntada de Petição de procuração
-
15/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:32
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2021 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:17
Expedição de Citação.
-
11/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:45
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 00:16
Decorrido prazo de THAYS RABELO PAIVA em 24/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:18
Decorrido prazo de CEARA SPORTING CLUB em 21/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:11
Decorrido prazo de THAYS RABELO PAIVA em 18/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2020 10:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 18:10
Juntada de citação
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10/08/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 16:26
Juntada de Certidão
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17/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
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17/07/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:34
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2020 10:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 00:59
Audiência Conciliação designada para 02/07/2020 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2020 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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