TJCE - 0006309-63.2016.8.06.0089
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161237934
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161237934
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19/06/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161237934
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19/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 09:05
Juntada de Petição de recurso
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11/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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07/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA REBOUCAS NETO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Jeronimo Felipe Reis de Sousa em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:44
Decorrido prazo de Jeronimo Felipe Reis de Sousa em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2023. Documento: 58776371
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de IcapuíVara Única da Comarca de Icapuí PROCESSO: 0006309-63.2016.8.06.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:Jeronimo Felipe Reis de Sousa e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICARTON ANTONIO PEREIRA BARBOSA - CE24328 e FERNANDO LUIS MELO DA ESCOSSIA - CE6569 Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Icapuí/CE, pleiteando a execução do Termos de ajuste de conduta realizado no âmbito do Parquet, onde o então prefeito Jerônimo Felipe Reis de Sousa, o então secretário de saúde, Francisco de Oliveira Rebouças Neto, firmaram com o intento de fazer melhorias e adequar o Hospital Maria Idalina aos ditames legais.
Conforme o despacho de fls. 1309/1310, este Juízo entendeu que deve ser aplicado no caso presente o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, de modo a impedir que a administração atual seja punida com multa diária de cunho coercitivo aplicada a gestores anteriores.
Após o transcurso regular do processo, o órgão ministerial apresentou parecer informando que "Em que pese a manifestação ministerial de fls. 1305/1307, após nova análise dos autos e dos demais procedimentos extrajudiciais que tramitaram nesta promotoria de justiça, é preciso reconhecer que, sim, o executado cumpriu com todas as cláusulas do TAC nº 004/2013".
Contudo, considerando a mora para o cumprimento do referido Termo de ajuste de conduta, o parquet requereu que os executados paguem a multa no valor de R$ 696.279,60 (seiscentos e noventa e seis mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, cumpre destacar que o órgão ministerial requereu aplicação de multa em razão da mora para o cumprimento do TAC.
Nesse aspecto, a jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais".
Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80172776001 MG Jurisprudência • Acórdão • EMENTA: AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COMUM - TÍTULO EXECUTIVO PREVISTO NA LEI FEDERAL 7.347 /85 - VIABILIDADE.
Tratando-se de título executivo previsto no § 6º do art. 5º da Lei Federal 7.347/85, o Ministério Público pode ajuizar execução comum por quantia certa, por não ser o referido título certidão de dívida ativa exigível para a propositura da execução fiscal.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - REJEIÇÃO - TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO.
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público possui a natureza de título executivo extrajudicial, como estabelece o art. 5º , § 6º da Lei Federal 7.347 /85, restando configurada, assim, a legitimidade do parquet para sua execução e, por consequência, a cobrança da penalidade cominatória fixada.
PREFEITO QUE ASSINOU O TAC SOLIDARIAMENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - MULTA COMINATÓRIA.
O compromissário que assinou o TAC tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução decorrente do descumprimento do ajuste.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EXIGIBILIDADE.
Diante do descumprimento do termo de ajustamento de conduta, há que se considerar válido e exigível o título que embasa a presente execução.
Não provido. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3 Jurisprudência • Acórdão • ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTESTÁVEL.
CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO.
TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 , II , do CPC/2015 , pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público. 2.
Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede. 3.
A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp XXXXX/RN , Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014). 4.
O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo.
O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada ? endereçada expressamente ao representante legal do Município ? e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal ? o Prefeito, portanto ? se houvesse inadimplemento da conduta.
Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida. 5.
Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade. 6. "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437 /1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' ( REsp XXXXX/RJ , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (...) O art. 11 da Lei n. 7.347 /85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' ( REsp XXXXX/RN , Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" ( AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel.
Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019). 7.
Por fim, o Tema XXXXX/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público. 8.
Agravo Interno não provido.
Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=tac+e+legitimidade+e+descumprimento> Por conseguinte, não é apenas o ente federativo que possui legitimidade, mas também os seus gestores e secretários, responsáveis pelo cumprimento do TAC.
Portanto, as partes requeridas são legitimas para figurarem no polo passivo da presente ação.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Conforme consta no parecer ministerial, o município de Icapuí demonstrou ter cumprido integralmente o TAC nº 004/2013.
No entanto, houve mora por parte dos compromitentes, o que enseja a aplicação de multa.
Ao aplicar as astreintes, deve-se levar em consideração que o referido Município buscou realizar as adequações necessárias do Hospital mesmo após os executados terem deixado de exercer seus cargos, e assim, acolho o pedido do ministério público para não majorar o valor a título de multa após a data da emenda à inicial, de modo que o valor devido será R$ 696.279,60 (seiscentos e noventa e seis mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), a ser pago solidariamente entre o Município de Icapuí, o então secretário de Saúde, e o então Prefeito, Sr.
Jerônimo Felipe Reis de Sousa.
Ademais, cumpre destacar que considerando ter sido Francisco de Oliveira Rebouças Neto exonerado do cargo de secretário de saúde em data de 02 de março de 2015, só deve responder solidariamente por R$ 242.446,80 (duzentos e quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para, no prazo de trinta dias, pagar o valor apontado na manifestação ministerial de ID. 52199805, nos moldes ali indicados.
P.R.I.
Expedientes necessários. Icapuí/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 58776371
-
10/11/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58776371
-
10/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 20:45
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 00:24
Mov. [57] - Certidão emitida
-
09/10/2022 11:12
Mov. [56] - Certidão emitida
-
20/09/2022 14:28
Mov. [55] - Mero expediente: Visto em Inspeção/ Portaria nº 10/2022. Meta 02. Conceda-se vista dos autos ao MP. Expedientes necessários.
-
07/07/2022 19:42
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 19:42
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
09/05/2022 20:24
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2022 10:17
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01800739-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2022 09:59
-
06/05/2022 00:28
Mov. [50] - Certidão emitida
-
25/04/2022 16:23
Mov. [49] - Certidão emitida
-
06/04/2022 16:37
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 14:49
Mov. [47] - Certidão emitida
-
12/04/2021 17:52
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 17:52
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2021 16:42
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00395184-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2021 16:14
-
14/03/2021 07:17
Mov. [43] - Certidão emitida
-
04/03/2021 15:12
Mov. [42] - Certidão emitida
-
23/02/2021 14:12
Mov. [41] - Mero expediente: Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
-
07/10/2020 16:55
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2020 23:04
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166294-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/10/2020 22:54
-
05/10/2020 23:04
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166293-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/10/2020 22:43
-
30/09/2020 14:21
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
30/09/2020 14:20
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2020 03:55
Mov. [35] - Certidão emitida
-
29/09/2020 12:11
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166262-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 29/09/2020 11:06
-
17/09/2020 11:13
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/08/2020 14:05
Mov. [32] - Certidão emitida
-
05/08/2020 08:31
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 19:41
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
09/07/2020 19:40
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2020 13:08
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00395380-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/07/2020 13:03
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25/06/2020 11:20
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/06/2020 15:57
Mov. [26] - Certidão emitida
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17/04/2020 06:02
Mov. [25] - Mero expediente: Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público. Empós, retornem conclusos. Expedientes necessários.
-
27/01/2020 13:56
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
13/01/2020 18:22
Mov. [23] - Conclusão
-
10/05/2019 22:16
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/03/2019 14:19
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danúbia Loss Nicoláo
-
13/03/2019 14:16
Mov. [20] - Mandado
-
13/03/2019 14:12
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icapuí
-
13/03/2019 14:12
Mov. [18] - Recebimento
-
23/01/2019 11:55
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danúbia Loss Nicoláo
-
23/01/2019 11:55
Mov. [16] - Petição
-
14/06/2018 16:14
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
24/01/2018 16:06
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
24/01/2018 16:06
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
10/11/2016 16:11
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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10/11/2016 16:11
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
10/11/2016 16:10
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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06/10/2016 17:08
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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06/10/2016 17:08
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: Ana Thais NO. DAS FOLHAS: 465 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/10/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
-
05/10/2016 14:38
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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16/08/2016 09:30
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
16/08/2016 09:30
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
16/08/2016 09:29
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
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16/08/2016 09:29
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
16/08/2016 09:29
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
16/08/2016 09:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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