TJCE - 0201470-56.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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10/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2024 15:03
Juntada de ordem de bloqueio
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21/05/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de DERINEIDE BARBOZA CORDEIRO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 67716082
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0201470-56.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: DERINEIDE BARBOZA CORDEIRO, DERINEIDE BARBOZA CORDEIRO DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 39358157) oposta por DERINEIDE BARBOZA CORDEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual objetiva a extinção do executivo fiscal com lastro na tese de ilegitimidade passiva, uma vez que faz jus à isenção dos impostos cobrados pelo Município.
Instada (ID nº 39358147), a Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga a inadmissibilidade do incidente (ID nº 39358154).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II. 1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente exceção está fundamentada na ilegitimidade passiva da Parte Executada.
Induvidosamente, a ilegitimidade passiva (condição de ação) se reveste do caráter de ordem pública.
Demonstrado o requisito de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE.
A presente objeção está lastreada na tese da ilegitimidade passiva da Parte Excipiente, uma vez que segundo alega faz jus à isenção dos impostos concedidas aos viúvos(as), bem como aos servidores públicos municipais ativos e inativos, conforme art. 20, da Lei Municipal Complementar nº. 80/2011.
De plano, destaco que a Lei Municipal Complementar de nº 80/2011 é o antigo Código Tributário do Município de Juazeiro do Norte/CE que foi sucedido pela Lei Municipal Complementar nº 93/2013 (Novo Código Tributário Municipal).
No mais, informo que o art. 364, da Lei Municipal Complementar nº 93/93 também isenta os servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas, bem como os viúvos(as), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que não possua outro imóvel no Município: Art. 364.
São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: III - Pertencentes a viúvos, viúvas e inuptas, órfãos de menor idade ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, portadores do vírus HIV, quando nele resida e não possua outro imóvel no Município; IV - Os servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas, que tenham um só imóvel no Município e nele resida; Ato contínuo, percebo que os art. 364, §1º, e 365, do mesmo diploma legal, expõem que tal isenção é condicionada e solicitada em requerimento administrativo, anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto: § 1º - A isenção será condicionada e solicitada em requerimento por parte do interessado que deverá apresentá-la até o último dia do mês de março de cada Exercício.
Art. 365.
As isenções serão requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto (GRIFO NOSSO).
Na espécie, percebo que a Parte Executada é (i) viúva (informação extraída da certidão de óbito acostada aos autos sob o ID nº 39358160) e (ii) servidora aposentada e pensionista do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/CE, (conforme informação contida no comprovante de pagamento acostado no ID nº 39358158).
No entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove que a Parte Executada possui apenas um bem imóvel no referido Município, o que por si só inviabilizaria, o seu enquadramento no art. 364, III e IV, do CTM.
Em paralelo, observo que não consta nenhuma informação de que houve o requerimento administrativo por parte da Excipiente nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 - exercícios fiscais consubstanciados na CDA nº 233/2022, que instrui o presente feito, conforme determinam os arts. 364, § 1º e 365 do mesmo diploma legal.
O ônus de provar todas as suas alegações é do Devedor.
No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencariano: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 939 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A controvérsia recursal reside em saber se a isenção fiscal pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.
A jurisprudência ampliou o rol de assuntos passíveis de enfrentamento e decisão no âmbito da exceção de pré-executividade, desde que esteja manifestamente demonstrado o preenchimento cabal dos requisitos legais.
No caso em tela, verifica-se que as provas apresentadas pela executada não são suficientes o bastante para demonstrar o cumprimento da totalidade dos requisitos exigidos para reconhecimento da isenção da Lei Estadual nº. 11.527/1988.
Denota-se a necessidade de dilação probatória para comprovar a condição de servidora (ativo ou inativo) do Estado e a ausência de imóveis em nome da apelante no momento do fato gerador da obrigação, o que não é possível na via da exceção de pré-executividade.
Ademais, ainda que se considerasse viável o reconhecimento da isenção, seria inviável a extinção total da obrigação.
Consta na CDA outro devedor, o qual jamais se comprovou - nem se alegou, a sua condição de isento.
Portanto, mesmo que fosse reconhecida a isenção, seria apenas em favor da metade do ITCD devido.
Recurso conhecido e não provido.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0000193-69.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2021, data da publicação: 16/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISENÇÃO DO IPTU.
LEI MUNICIPAL Nº 51/1998.
SÚMULA 393, STJ.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
EXAME PREJUDICADO.
CONHECIMENTO EM PARTE E DESPROVIMENTO. 1. É inadmissível exceção de pré-executividade oposta com o fito de extinguir execução fiscal sob o argumento de isenção do IPTU com base na Lei nº 51/1998. 2.
A matéria debatida não é cognoscível de ofício, além do que o excipiente não instruiu a petição do incidente com prova do atendimento dos requisitos previstos no art. 27, "e", e 225, caput e §1º, do Código Tributário do Município de Aracati. 2.
Na espécie, descabe cogitar da inversão do ônus da prova ou da realização de audiência para demonstração do atendimento às prescrições legais.
Aplicação da Súmula 393, STJ. 7.
Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido, prejudicado o exame dos honorários advocatícios pretendidos pela Defensoria Pública.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento para desprovê-lo, prejudicado o exame dos honorários advocatícios pretendidos pela Defensoria Pública, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0628395-13.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020).
Na espécie, a Parte Excipiente não provou o alegado em tese de Exceção de Pré-Executividade, não instruindo a petição do incidente com provas do atendimento aos requisitos previstos nos arts. 364, caput, III e IV, §1º, e 365, da Lei Municipal Complementar nº 93/93.
Assim, não há como assistir plausibilidade nas suas alegações.
Sem maiores delongas, rechaço a tese de ilegitimidade passiva no caso em desate e, por conseguinte, rejeito o presente incidente defensivo.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA.
Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, advogando em causa própria, do teor desta decisão.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 31 de agosto de 2023. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 67716082
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13/11/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67716082
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13/11/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 15:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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05/11/2022 02:54
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 23:07
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01807551-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2022 22:58
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07/10/2022 10:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 17:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01805954-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2022 17:04
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19/09/2022 00:30
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/09/2022 11:25
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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08/09/2022 19:26
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/09/2022 19:26
Mov. [7] - Mero expediente: R. H. Intime-se a Fazenda Exequente (via portal eSAJ), para, em 30 dias, se for de seu alvitre, apresentar Impugnação à Exceção de Pré- Executividade oposta pela Parte Executada (páginas 06/08) e/ou requerer o que reputar de di
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01/09/2022 08:54
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 15:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01804072-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 31/08/2022 14:47
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22/08/2022 17:52
Mov. [4] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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11/08/2022 10:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2022 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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