TJCE - 3001704-07.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:06
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85189355
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85189355
-
13/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
10/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85189355
-
02/05/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2024 16:07
Processo Reativado
-
30/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ELANY SOUSA FLORENCIO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de AMILTON DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ELANY SOUSA FLORENCIO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:32
Decorrido prazo de AMILTON DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83194965
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83194965
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83194965
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83194965
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83194965
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83194965
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001704-07.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, objetivando realizar translado de Fortaleza/CE à Porto Alegre (RS), com conexão em Guarulhos/SP.
O voo seria operacionalizado da seguinte forma: os requerentes sairiam de Fortaleza/CE no dia 26/06/2023 às 04h:30min e chegariam em Guarulhos/SP às 08h:05min.
Após a conexão, embarcariam às 09h:05min e chegariam ao seu destino às 10h:50min.
Todavia, os demandantes afirmam que o voo foi cancelado, sendo obrigados a viajar de acordo com o novo itinerário imposto pela ré, o que ocasionou o atraso de aproximadamente 13 (treze) horas e 15 (quinze) minutos ao horário anteriormente programado, frustrando os planos da viagem.
Diante disso, requerem a condenação da promovida ao pagamento da cifra de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 80691646), a ré: a) sustenta que o cancelamento do voo ocorreu em razão da intensidade do tráfego aéreo; b) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 80812744).
Foi apresentada réplica (Id 82893985), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Ab initio, de acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em defesa, a promovida afirma que o atraso se deu por impedimentos operacionais decorrentes do intenso tráfego aéreo, que ensejaram a necessidade de ajuste da malha aérea.
Contudo, referidas alegações não são aptas a afastar sua responsabilidade, uma vez que a situação narrada integra o risco da atividade do transportador aéreo, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, relacionado à própria atividade de transporte, não isentando o fornecedor de responder pelos danos causados.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Atraso de voo doméstico.
Impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo.
Não demonstração.
Chegada ao destino 05 horas depois do horário inicialmente programado.
Não demonstração da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Responsabilidade configurada.
Danos morais caracterizados.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1004954-97.2022.8.26.0003; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023).
Imperioso ressaltar, ainda, que o contrato de transporte não é de meio, mas sim de resultado.
Logo, é obrigação da empresa transportadora levar a pessoa ao destino contratado, dentro do prazo estipulado e nas condições estabelecidas.
O desfecho previsto, portanto, é de inteira responsabilidade da ré, configurando infração contratual o descumprimento do convencionado, nos moldes do artigo 734 e seguintes do Código Civil.
Nesse diapasão, confira-se precedente do STJ: Transporte Aéreo - Atraso de voo - Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade.
Se a empresa transportadora não provou que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização (RSTJ, 128/271).
Verifica-se, assim, a responsabilidade da demandada pela falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando que os postulantes suportaram atraso de aproximadamente 13 (treze) horas e 15 (quinze) minutos ao horário previamente estabelecido, situação que certamente ultrapassa o mero dissabor.
Destarte, defiro o pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida a pagar à cada autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
27/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83194965
-
27/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83194965
-
27/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83194965
-
27/03/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2023 01:31
Decorrido prazo de AMILTON DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ELANY SOUSA FLORENCIO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71665166
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/03/24 às 15:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0a8519, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc0NzRlMWMtM2JlYy00ZTgxLWFjNjUtZGZiZmE4MjNhZjUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71665166
-
13/11/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71665166
-
13/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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