TJCE - 0200965-51.2020.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 05:08
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO NOBRE ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA DE ALENCAR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145069762
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145069762
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145069762
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145069762
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0200965-51.2020.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ANTONIO VALMIR CHAGAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
16/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145069762
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16/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145069762
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10/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/04/2025 18:59
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 18:59
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO NOBRE ALBUQUERQUE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA DE ALENCAR em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132753032
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132753032
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29/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132753032
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29/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO NOBRE ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO NOBRE ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO NOBRE ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO NOBRE ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86276521
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86276521
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0200965-51.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: ANTONIO VALMIR CHAGAS Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 86233856), intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º e 183, do Código de Processo Civil. Ciência à parte recorrida. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
21/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86276521
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20/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/05/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 15:05
Desentranhado o documento
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17/05/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85955779
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85955779
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0200965-51.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: ANTONIO VALMIR CHAGAS Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DECISÃO O ESTADO DO CEARÁ opôs recurso de embargos de declaração (ID 72475580) contra sentença (ID 71718375) que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à incompetência da vara, sem condenar Antonio Valmir Chagas em honorários advocatícios.
Argumenta-se que, conforme o Princípio da Causalidade, o autor da ação, que provocou a extinção do processo por incompetência do juízo, deve arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência. Voltaram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. A matéria em discussão constitui uma questão de ordem pública, exigindo que seja prontamente avaliada pelo juiz, inclusive de ofício.
Isso inclui questões que podem ser imediatamente conhecidas pelo magistrado, tais como a falta de pressupostos processuais para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de condições da ação, e a competência do juízo, entre outros aspectos. Neste contexto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 612.636/RS, estabeleceu que a competência absoluta é uma matéria de ordem pública.
Como tal, ela pode ser examinada em qualquer momento e em qualquer instância judicial, mesmo nos embargos de declaração.
Este precedente reforça a necessidade de uma revisão contínua das questões de competência ao longo do processo, garantindo a correta aplicação da justiça, veja: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DE VALORES.
DOAÇÕES PARA PARTIDO POLÍTICO.
DESTINAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL.
REGISTRO PELA ACUSAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
CRIME ELEITORAL E CONEXOS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
PRECEDENTE DO STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 235/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
TRÂMITE REUNIDO DESDE O INÍCIO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS COM POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO.
PROVIMENTO. (…) 4.
A competência da Justiça Eleitoral, proveniente da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, se aplica sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais. 5.
Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não há óbice à reapreciação da competência absoluta, ainda que em sede de embargos de declaração, sobretudo quando ela decorre de exigência de economia processual, por ter a decisão contrária sido tomada em sede de habeas corpus, de forma desfavorável à defesa, desafiando recurso ordinário perante o STF, justamente para observância do seu precedente. 6.
A parte final do art. 82, do CPP, assim como o Enunciado da Súmula 235/STJ, apenas impede a reunião de processos conexos quando um deles já tenha sido julgado, não incidindo se eles caminharam conjuntamente, de forma reunida, desde o início da tramitação, muito anteriormente à prolação da sentença. 7.
Havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente. 8.
Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Concessão de ordem de ofício para fins de reconhecer a incompetência da Justiça Federal. (EDcl no AgRg no HC 612.636/RS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 03/11/2021) Conforme o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição ou da correlação, a sentença deve se restringir às questões efetivamente levantadas e debatidas pelas partes ao longo do processo.
Uma sentença que ultrapasse esses limites pode ser considerada nula na parte que exceder as pretensões apresentadas, ou seja, a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decidir fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita, veja: PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LIMITES DA LIDE.
O juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, não podendo seu julgamento ultrapassar os limites ali delineados, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.(TRT-3 - RO: 00100121420205030083 MG 0010012-14.2020.5.03.0083, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 25/08/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/08/2021.) "1.
O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 1.1.
O julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. 1.2.
Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora.
Preliminar suscitada de ofício para excluir o trecho que possibilitou a compensação ou restituição do tributo em questão." Acórdão 1619085, 07005141720228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022. Após uma análise detalhada dos autos, observa-se uma desconexão entre a fundamentação jurídica apresentada na sentença e o dispositivo dela resultante.
Considerando que a incompetência do juízo constitui matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito não se mostra apropriada.
O procedimento correto, de acordo com os princípios processuais aplicáveis, seria a redistribuição do processo para o juízo competente, a fim de garantir a correta administração da justiça e a adequada tramitação processual. Isto posto, chamo o feito a ordem, anulando a sentença de ID 71718375 e, com fulcro no art. 64, § 1° do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, § 3°, do CPC. Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Determino que à SEJUD providencie o imediato envio dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Fortaleza, via SAJ, bem como providencie o desentranhamento da sentença de ID 71718375. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85955779
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15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:53
Declarada incompetência
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08/02/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/12/2023 06:46
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO NOBRE ALBUQUERQUE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA DE ALENCAR em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDONCA DE ALENCAR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO NOBRE ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72724967
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72724967
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72724967
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72724967
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05/12/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72724967
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05/12/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72724967
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27/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71718375
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14/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0200965-51.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: ANTONIO VALMIR CHAGAS Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO VALMIR CHAGAS em face de DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a obtenção da tutela dos direitos do Peticionário, como cliente bancário, lesado em razão do advento dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991, respectivamente. (ID 37950161) Em despacho (ID 37950165) a parte autora foi chamada para emendar a inicial para informar o endereço eletrônico e especificar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, considerando que a narração dos fatos não esclarece quais as necessidades do autor e seu pedido, atendendo-se ao disposto no art. 319, III, do CPC/2015.
Assim o autor fez (ID 37950137) e informou que o BEC (Banco do Estado do Ceará), foi privatizado e comprado pelo Banco Bradesco S/A.
No despacho (ID 37950157) o Estado do Ceará foi intimado para manifestar-se e, conforme petição (ID 37949753) alegou: (i) ilegitimidade passiva, pois o O BEC, que anteriormente era uma empresa pública, com operações segregadas do Estado e com capacidade processual própria, foi vendido para o Bradesco em 2005; (ii) que a ação fora ajuizada depois de mais de 20 (vinte) anos do suposto ato ilegal, posto que seu protocolo se deu apenas em 07 de janeiro de 2020 e, por isso, a dívida encontra-se prescrita; (iii) que o pedido realizado é genérico e, por isso, inadmissível, devendo ser reconhecida a inépcia da inicial. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte demandante ajuizou a presente ação em face do Estado do Ceará, mas, conforme buscas realizadas no sistema da Receita Federal, O BEC (Banco do Estado do Ceará) foi vendido ao Bradesco por R$ 700 milhões.
Logo, a ação é em face de um particular.
Percebe-se, então, que houve uma sucessão empresarial, ou seja, há a responsabilidade de empresa sucessora (Banco Bradesco S/A) pelos débitos da empresa que a antecedeu.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DE A EMBARGANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO DA MAX TEM TUDO IND.
COM.
E ACESSÓRIOS LTDA. - ME.
DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA LANÇADO O NOME DA EMBARGANTE COMO PARTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGANTE QUE ALEGA NÃO TER VINCULO JURÍDICO COM A EXECUTADA.
INVIABILIDADE.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS - EXECUTADA E EMBARGANTE - QUE SE CONFUNDEM.
PEDIDO DA EXEQUENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS DA EMBARGANTE.
VIABILIDADE. .
MESMO ENDEREÇO FÍSICO DE ATUAÇÃO.
ADMINISTRADOR DA EMBARGANTE QUE JÁ ERA SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
EVENTUAL ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE NÃO IMPLICA MUDANÇA NO ÂMBITO MATERIAL DE ATUAÇÃO E NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS.
SIMILITUDE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL E QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DA NORMA EXTRAÍDA DO ARTIGO 1.146 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DÍVIDAS EXISTENTES, AINDA QUE ANTERIORES À SUCESSÃO.
EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE FATO MODIFICATIVO DESSE ENTENDIMENTO.
PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE PRESUME DO PETITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. É possível o redirecionamento da execução desde que reste caracterizada a sucessão empresarial.
Não se confunde a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, a qual demanda confusão patrimonial, com a responsabilidade solidária decorrente do pertencimento ao mesmo grupo econômico.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA COM FUNDAMENTO NA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, DO CTN)- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO FORMAL DE COMPRA E VENDA DO FUNDO DE COMÉRCIO - IRRELEVÂNCIA - SUCESSÃO PRESUMIDA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - COMPROVAÇÃO MEDIANTE INDÍCIOS E PROVAS CONVINCENTES - EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE, MESMO ENDEREÇO E SÓCIOS - ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE QUE SÃO INAPTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sem grifo no original. (TJPR - 2ª C.
Cível - AI - 1342066-5 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 09.06.2015) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300957-34.2016.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-03-2019) (grifei).
Ocorre que, não havendo, a priori, interesse do Município de Fortaleza nem do Estado do Ceará, tampouco de suas respectivas autarquias e fundações, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, I, "a", da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
Nesse sentido, considerando que a autora não optou por propor a ação nos juizados especiais cíveis (vide endereçamento da petição inicial), vislumbro que a competência para o julgamento deste feito está afeta a alguma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, devendo a elas ser endereçada e redistribuída a presente ação.
Ocorre que o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo para eles o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83) - cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequentemente a EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria N.º 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC.
Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71718375
-
13/11/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71718375
-
13/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 13:27
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 13:27
Mov. [82] - Encerrar análise
-
15/07/2022 14:35
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:20
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:19
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
19/05/2022 14:20
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2022 11:01
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01358493-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/05/2022 10:31
-
19/05/2022 04:46
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/05/2022 17:19
Mov. [75] - Encerrar análise
-
06/05/2022 17:19
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/05/2022 17:15
Mov. [73] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
-
21/04/2022 18:38
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 17:08
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 17:08
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:20
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 17:05
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 17:05
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 17:05
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 16:40
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 16:40
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 16:40
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2022 01:26
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/02/2022 05:46
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/02/2022 21:07
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 2779
-
04/02/2022 01:46
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 18:24
Mov. [58] - Certidão emitida
-
03/02/2022 17:47
Mov. [57] - Documento Analisado
-
01/02/2022 16:59
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 16:48
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/12/2021 11:25
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02491017-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/12/2021 11:02
-
04/12/2021 01:52
Mov. [53] - Certidão emitida
-
26/11/2021 09:12
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02460671-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 09:01
-
24/11/2021 21:00
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0540/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
-
23/11/2021 09:34
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 09:09
Mov. [49] - Certidão emitida
-
23/11/2021 09:09
Mov. [48] - Documento Analisado
-
22/11/2021 11:15
Mov. [47] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo conferido para réplica, intimem-se as partes para manifestarem seus eventuais interesses na produção de provas, devendo neste a
-
28/10/2021 09:19
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02400929-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2021 09:00
-
22/10/2021 13:19
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02389026-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/10/2021 13:03
-
22/10/2021 11:11
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
10/09/2021 18:32
Mov. [43] - Certidão emitida
-
10/09/2021 18:31
Mov. [42] - Certidão emitida
-
02/09/2020 01:00
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/08/2020 21:28
Mov. [40] - Documento
-
18/08/2020 13:18
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
18/08/2020 07:58
Mov. [38] - Certidão emitida
-
17/08/2020 18:31
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2020 17:53
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2020 14:26
Mov. [35] - Certidão emitida
-
08/07/2020 21:42
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
08/07/2020 21:41
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
29/06/2020 09:41
Mov. [32] - Certidão emitida
-
25/06/2020 14:18
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
25/06/2020 14:18
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
25/06/2020 14:18
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
23/06/2020 09:38
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 2399
-
19/06/2020 08:29
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 20:37
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/06/2020 19:08
Mov. [25] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as e justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
-
17/06/2020 23:33
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 23:14
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01275279-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/06/2020 22:56
-
17/06/2020 15:41
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
17/06/2020 15:41
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
17/06/2020 15:41
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2020 21:16
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 2392
-
09/06/2020 14:53
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0316/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 37-50, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): Ant
-
08/06/2020 16:39
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 37-50, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
08/06/2020 13:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/06/2020 12:03
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01253835-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2020 11:47
-
17/05/2020 02:14
Mov. [14] - Certidão emitida
-
30/04/2020 10:04
Mov. [13] - Documento
-
07/04/2020 18:01
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória
-
07/04/2020 12:29
Mov. [11] - Certidão emitida
-
07/04/2020 10:53
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
07/04/2020 10:52
Mov. [9] - Certidão emitida
-
03/04/2020 17:48
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida para apresentar defesa, conforme artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC/2015. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise. Exp. Nec.
-
26/02/2020 14:18
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2020 10:57
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01097009-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/02/2020 10:49
-
03/02/2020 05:45
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2310
-
29/01/2020 14:35
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2020 11:32
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2020 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
07/01/2020 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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