TJCE - 3035787-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:25
Juntada de Petição de recurso
-
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145099237
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145099237
-
09/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035787-91.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação, Tutela de Urgência] REQUERENTE: JONYS AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Intimada a emendar a inicial para os fins discriminados no ID.88702037, a parte autora, não obstante ter providenciado juntada de documentação no ID.136978010, deixou de comprovar que estaria habilitada à etapa seguinte, ou igualmente aprovados, caso a anulação por ela pretendida junto à presente demanda fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Ora, caberia a parte não apenas calcular como ficaria a sua nota após a anulação da questão, mas, sim, apontar se com a anulação da questão que, em tese, favoreceria outros candidatos, ainda restaria aprovada.
Quanto a isso, a requerente quedou-se inerte.
Referida comprovação se faz necessária a fim de que reste autorizado o enfrentamento do mérito do pedido autoral de nulidade de questão(ões) do concurso público a que submetido, "mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência (STF - 1ª Turma.
MS 30859, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28-08-2012, DJe-209 de 23-10-2012, pub. 24-10-2012).
Como se sabe, o princípio da isonomia impõe tratamento igualitário aos candidatos de uma seleção pública, sendo em razão dele vedado conferir-se tratamento diferenciado a candidato em prejuízo dos demais, ante a necessidade democrática e republicana de submissão de todos às mesmas regras, em condições de igualdade, mesmo que, para isso, signifique manter eventual ilegalidade.
Logo, como no caso dos autos, imprescindível que a parte autora demonstrasse que as anulações pretendidas, mesmo, excepcionalmente, autorizada para corrigir ilegalidade, não iriam lhe colocar em posição de flagrante vantagem em relação aos demais concorrentes, a quem não aproveitaria os efeitos da decisão de anulação eventualmente proferida.
Não tendo comprovado a parte autora, mediante o cumprimento da determinação de emenda proferida, tal circunstância, caso de indeferimento da inicial, portanto.
Face o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito, ao arquivo, com baixa definitiva.
Expediente necessário.
Local de data da assinatura digital.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145099237
-
08/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2025 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 88702037
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 88702037
-
19/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035787-91.2023.8.06.0001 [Anulação, Tutela de Urgência] REQUERENTE: JONYS AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos. Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que demonstre objetivamente que estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos. Intime-se.
Prazo: 10 dias. Expediente necessário. Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos. Local e data da assinatura digital. -
17/08/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88702037
-
12/08/2024 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71901585
-
17/11/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035787-91.2023.8.06.0001 [Anulação, Tutela de Urgência] REQUERENTE: JONYS AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Recebidos hoje.
Conclusos.
Inicialmente, excluo o IDECAN do polo passivo desta demanda, visto que teria de ser citado/intimado por carta precatória, obstaculizando, assim, a tão almejada celeridade processual por este Juizado Especial da Fazenda Pública. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71901585
-
16/11/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71901585
-
16/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 23:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0247229-29.2020.8.06.0001
Leda Goncalves Lino Nocrato
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Aline Alencar Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2020 13:14
Processo nº 3000000-51.2019.8.06.0062
Associacao Lagos Country &Amp; Resort
Agostinho Domingos da Silva
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2019 15:03
Processo nº 3035438-88.2023.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Fortaleza
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 17:22
Processo nº 0003338-76.2019.8.06.0097
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maria Bezerra de Sousa Cruz
Advogado: Mario Alex Marques Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2019 13:52
Processo nº 3001599-75.2023.8.06.0000
Municipio de Eusebio
Joseomi Loureiro Moreira de Oliveira
Advogado: Danilo Pacheco Igreja
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 08:44